Luz Lopes
- Advogado -
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Tribunal da Relação de Lisboa
8ª Secção
Processo n.º 415/08-8
Alegações dos recorrentes Romão Lourenço Lavado Pulguinhas, Maria da Conceição Marques Pulguinhas e Rosa Lavado Pulguinhas
Venerandos Juizes Conselheiros
I
Nas suas alegações de recurso de apelação os recorrentes atacaram, por lhes parecer injusta e contrária à prova produzida, a resposta dada ao quesito 32º: "À loja direita, referida no citado documento, corresponde o n.º 26 de polícia?".
A resposta foi "não provado".
Os recorrentes basearam-se no depoimento da testemunha Gerard Peter Kronenberg (conclusões 3ª a 6ª das suas alegações), no depoimento das outras testemunhas (conclusão 7ª, idem), na absoluta falta de contra-prova testemunhal (conclusão 8ª, idem), na prova documental (conclusão 9ª, idem) e na confissão desse facto que todos os intervenientes no processo praticam, a determinado momento (conclusão 9ª, idem).
O Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão recorrido, entendeu, mesmo assim, não alterar a resposta ao quesito n.º 32º, mantendo o julgamento de "não provado".
À primeira vista, esta seria uma questão de facto, que não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ficando definitivamente julgada pela 2ª instância.
Segundo a fórmula de Sforza, "O facto e o direito só existem enquanto coexistem, o facto faz parte do problema do direito"
E, salvo melhor opinião, o que se faz no douto acórdão recorrido não é apenas o julgamento da matéria de facto, como seria o caso de se ter decidido que os recorrente não tinham razão no que alegavam, por não ter sido tão claro o depoimento das testemunhas ou por entenderem que a questão pertence ao núcleo da livre convicção do julgador face à prova produzida.
Pelo contrário, o que é feito no douto Acórdão recorrido é usar um argumento puramente de direito e, por isso, dentro da esfera de apreciação desse Venerando Tribunal.
Diz-se que, apesar de tudo quanto é alegado pelo réus (realce-se a formulação "apesar de", ou seja, independentemente de ser verdadeiro), esbarram com a força probatória dos documentos referidos nas alíneas C) e C1) da especificação, nomeadamente com a certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa e da escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e Finurba - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Lda.
A força probatória dos documentos é questão de direito, que pode e deve ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
No douto Acórdão recorrido entende-se que os dois documentos mencionados gozam de força probatória plena, quanto à questão de saber se "À loja direita, referida no citado documento, corresponde o n.º 26 de polícia?". Os ora Recorrentes entendem o contrário, chegando a afirmar que tais documentos nada relevam para a questão sub judice.
Salvo o devido respeito o entendimento do douto Acórdão recorrido apresenta-se como verdadeiramente incompreensível para os ora Recorrentes.
Documentos não são factos, mas apenas meios de prova de factos - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/02/1995, Colect. Jurisprudência STJ, Tomo I, 264.
Se entendia que já existiam nos autos documentos cuja força probatória era apta a fazer "esbarrar" qualquer prova em contrário, por mais forte que fosse, ficam por explicar os motivos que levaram o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu douto Acórdão de 22/02/2007, a elaborar o referido quesito e pô-lo à discussão em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
Independentemente disso, a decisão do douto Acórdão sub judice, é totalmente incompreensível, não se conseguindo, sequer, alcançar os motivos por que se consagrou tal entendimento na decisão.
Vejamos,
Diz-se que tudo quanto os Réus alegaram para combater a injusta resposta ao quesito 32º esbarra com a força probatória da escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e Finurba.
Deveria ter sido explicado à parte que ficou vencida no recurso, os aqui recorrentes, quais os motivos que levam a que se considere que o referido documento tenha uma força probatória mais elevada do que, por exemplo, o contrato celebrado entre a mesma Finurba e Gerard Peter Kronemberg - Ponto 7º da matéria de facto.
Tanto mais que o primeiro documento se refere a todo o espaço arrendado pela Finurba, e não menciona número de polícia; o segundo, refere-se em concreto à loja direita, subarrendada ao Gerard Peter Kronemberg e faz menção, textualmente, o número 26.
Salvo o devido respeito, nem sequer se vislumbra como poderia a resposta ao referido quesito 32º ("À loja direita, referida no citado documento, corresponde o n.º 26 de polícia?") ser, sequer, influenciada por um documento que não se refere à loja direita, mas sim a todo o espaço primitivamente arrendado pela Finurba à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Mas o mais grave é a referência à certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
Aquilo que consta da referida certidão é que "O prédio urbano sito na Rua Presidente de Arriaga n.º 24, 26 e 28, tornejando para a Travessa do Olival, n.º 1, em Lisboa, está descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 738 e inscrito a favor da autora" - Ponto 2º da Fundamentação de facto.
Parece evidente que o que ali consta em nada contradiz o facto de a loja direita corresponder o n.º 26 de polícia.
Salvo o devido respeito, a argumentação do douto acórdão nem se chega a entender.
Como pode a fortíssima argumentação dos recorrentes, baseada em prova testemunhal, prova documental e, até, em prova por confissão, esbarrar com a força probatória de um documento que nem sequer entra em contradição com o que alegam os recorrentes?
A este respeito, a certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa prova apenas que o n.º 26 existe, nada mais. Se é ou não a loja direita, é questão que não se consegue provar através daquele documento.
Há, portanto, uma completa omissão de pronuncia.
Os recorrentes pediram a reapreciação, em sede de recurso, da resposta dada ao quesito n.º 32.
Foi-lhes respondido que a resposta se mantém, apesar de tudo aquilo que os recorrentes alegaram, não porque não tenham razão naquilo que disseram, mas porque esbarram com a força probatória de dois documentos.
Nenhum desses dois documentos se refere à questão colocada e nenhum contraria a tese desenvolvida pelos recorrentes.
A única conclusão que se pode retirar desta inusitada situação é que não foi dada resposta à questão colocada pelos recorrentes, havendo, portanto, uma total omissão de pronuncia.
"As omissões são os piores pecados" - Padre António Vieira.
É conveniente que o Juiz aprecie "todos os argumentos ou razões para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense" - Cons. Rodrigues Bastos - Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 228.
Há, pois, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil.
II
Quanto à questão de fundo (para usar a terminologia do douto acórdão recorrido), vale a pena fazer uma breve resenha.
A dita questão de fundo consiste em saber se os Réus, ora Recorrentes, não tinham qualquer direito a ocupar a loja por o seu contrato de subarrendamento ter caducado.
Recapitulando:
- Por sentença da 2ª Secção da 13ª Vara de Lisboa decidiu-se, em 07/06/2002: "Acresce que a autora rescindiu o contrato de com a Finurba em 06.02.92.
Como o subarrendamento caducou com a extinção do arrendamento, os réus perderam todo e qualquer suporte para legitimarem a sua conduta";
- Nas suas alegações de apelação, dizem os Recorrentes:
"Este acordo de rescisão respeita a uma loja com acesso pelo n.º 24 da Rua Presidente Arriaga, loja essa que foi entregue devoluta pela Finurba no dia 6 de Fevereiro de 1992, enquanto a loja cuja restituição é pedida nos autos tem acesso, como se disse, pelo n.º 26 - 7ª Conclusão";
- No douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/02/2003, não se chega a tomar posição sobre o assunto;
- Nas suas alegações no recurso de revista, dizem os Recorrentes:
"A única causa de extinção de tal contrato de arrendamento que se pode retirar dos autos é o "Acordo de Rescisão" entre a A. e a Sociedade "Finurba, Lda" - fls. 43 dos autos - 6ª Conclusão;
Ora, segundo as regras legais para a interpretação da declaração negocial, mormente, as ínsitas nos art.ºs 236º a 239º do Código Civil, tem de concluir-se que a vontade das partes, ao celebrarem o "Acordo de Rescisão" referido na conclusão anterior, foi de rescindirem apenas parte, e não a totalidade, do contrato de arrendamento - 7ª Conclusão;
De nenhuma outra forma se pode entender que tenham restringido o "Acordo de Rescisão" à "... loja com acesso pelo n.º 24..." - 8ª Conclusão;
Quando bem sabiam, tanto um como o outro signatário desse acordo, que apenas uma parte do imóvel arrendado tem acesso pelo n.º 24 - 9ª Conclusão;
O declaratário normal, colocado na posição do real declaratário tem, forçosamente, de concluir que as partes quiseram rescindir o contrato apenas em relação à parte do arrendado que tem acesso pelo n.º 24, e não em relação à parte do arrendado que não tem acesso pelo n.º 24 - 10ª Conclusão;
Pelo singela razão de que os declarantes, caso quisessem rescindir o contrato por inteiro, não teriam limitado o acordo de rescisão ao acesso pelo n.º 24, acesso esse que, como bem sabiam, não abrangia a totalidade do local arrendado - 11ª Conclusão;
Há, pois, uma parte do contrato de arrendamento entre a aqui A. e a "Finurba, Lda" que ainda se mantém em vigor e é, precisamente, nessa parte que o representado dos aqui recorrente celebrou contrato de subarren-damento com a Sociedade arrendatária - 12ª Conclusão;
Pelo que, o acordo de rescisão entre a A. e a "Finurba, Lda" não fez caducar o subarrendamento - 13ª Conclusão;
- Decide o Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu douto Acórdão datado de 25/05/2006:
"Efectivamente, e sobre a primeira questão - a de saber se o acordo rescisório foi ou não total -, o acórdão não chega a tomar posição clara sobre se esse acordo se restringiu à loja com acesso pelo n.º 24, já que a loja cuja restituição se pede nos autos tem acesso pelo n.º 26.
...
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 731 devem os autos baixar à Relação para que esta nulidade seja sanada" (sublinhado nosso)
- Por Acórdão datado de 22/02/2007, decide o Tribunal da Relação de Lisboa:
"O cerne fundamental deste litígio está em apurar se existem duas lojas, distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas, ou apenas uma loja com duas entradas, sobre a qual incidiu uma única relação jurídica.
...
Para tanto urge ingadar:
-- o que abrange o acordo de rescisão do contrato de arrendamento entre a A. e a Sociedade Finurba"
- Apesar de dar como provado que existem duas lojas e que, portanto, não podem ter as duas acesso pelo n.º 24 (dizemos nós), decide-se na sentença da 1ª instância:
"Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo n.º 24 do prédio urbano sito na Rua Presidente de Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973"
- Nas suas alegações no recurso de apelação, disseram os recorrentes:
O simples facto de ter ficado provado que a loja explorada pelo senhor Peter Kronemberg e posteriormente ocupada pelos Réus era uma loja independente, distinta de forma física, com uma única entrada e murado a toda a volta (resposta ao quesito 29º) sempre seria suficiente para provar que essa loja não foi abrangida pelo acordo de rescisão - 12ª Conclusão;
Na sentença sub judice diz-se que não há dúvidas de que o acordo de rescisão tem o mesmo objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973. Mas não se diz em que se fundamenta essa certeza, o que constitui um vício de falta de fundamentação - 13ª Conclusão;
Tal decisão, não fundamentada, sobre questão já considerada importante quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não pode manter-se - 14ª Conclusão;
A prova produzida em audiência de julgamento em nada alterou a validade e actualidade dos argumentos apresentados em sede de recurso de revista e onde os recorrentes defendem que o acordo de rescisão de fls. 43 não abrange o espaço ocupado pelos Réus - 15ª Conclusão;
- Finalmente, decide agora o douto acórdão recorrido:
"Em 6.2.1992, a autora e a Finurba rescindiram por acordo o contrato de arrendamento que haviam celebrado relativamente à mencionada loja.
Extinguindo-se o contrato de arrendamento por qualquer causa, caduca o contrato de subarrendamento"
A similitude do ora decidido com o que foi julgado logo na primeira sentença de 1ª instância é chocante.
Não por ter sido no mesmo sentido - não é o facto de não lhes ser dada razão que escandaliza os recorrentes.
É, sobretudo, chocante pela mesma pobreza de argumentação.
Onde está demonstrado, afinal, que o acordo de rescisão celebrado em 1992 entre a autora e a Finurba foi total e não parcial?
Como se explica que as partes tenham usado a expressão "... com acesso pelo n.º 24... "?
O Acórdão recorrido não demonstra, apenas afirma - violação, portanto da lei - art.º 659º do Código de Processo Civil - e da regra: não basta vencer, é preciso convencer, demonstrar - cfr. Ac Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/94, RLJ 77; 148.
Parece que eram estas as questões que o Supremo Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal da Relação de Lisboa já tinham identificado como fundamentais.
Mas dá-se este caso absolutamente espantoso e inusitado:
Mantém plena actualidade e pertinência o que foi já foi decidido por esse Venerando Tribunal:
"... o acórdão não chega a tomar posição clara sobre se esse acordo se restringiu à loja com acesso pelo n.º 24, já que a loja cuja restituição se pede nos autos tem acesso pelo n.º 26."
E como é uma questão em relação à qual as instâncias têm insistido em não explicar aos recorrentes onde lhes falha a razão, e convencidos, como estão, de que ela lhes assiste, voltam a colocá-la nos seus exactos termos:
Aquilo que os aqui recorrentes defendem, e sempre têm defendido, e foi esta a questão fundamental que, mais uma vez, não foi apreciada no douto Acórdão de que ora se recorre, é que a rescisão do contrato não abrange a totalidade do contrato, mas apenas parte dele.
E não é sequer por entenderem que o acordo de rescisão (de fls. 43) deveria ter descrito o local arrendado nos exactos termos em que o faz o contrato de Arrendamento e Fiança (de fls. 27 a 36).
O facto é que, a terem querido rescindir o contrato de arrendamento na íntegra, os outorgantes do acordo de rescisão podiam e deviam ter-se expressado de outra forma.
Apenas a título de exemplo:
Podiam ter estipulado que rescindiam o contrato de arrendamento celebrado em 06.06.73, sem mais;
Podiam ter descrito o objecto do acordo de rescisão nos precisos termos em que o descreveram no contrato de arrendamento e fiança;
Ou, apenas, ter estipulado que rescindiam o arrendamento da loja, sem número de polícia, do prédio sito na Rua Presidente Arriaga;
E, ainda, como outro exemplo que nos ocorre, de entre centenas que seriam válidos para o efeito, podiam ter estipulado que rescindiam o contrato relativo à loja do prédio situado na rua Presidente Arriaga, 24-28, e Travessa do Olival, n.º 1, em Lisboa.
Isto, é óbvio, seriam exemplos do que a A. e a "Finurba, Lda" teriam declarado caso quisessem rescindir o contrato de arrendamento na sua totalidade.
Mas, em vez disso, que fizeram os signatários desse acordo de rescisão? Acordaram em rescindir "o contrato relativo à loja com acesso pelo n.º 24 do prédio situado na rua Presidente Arriaga, 24-28, e Travessa do Olival, n.º 1, em Lisboa" (sublinhado nosso).
Ora, respeitando o comando legal constante no n.º 1 do art.º 236º do Código Civil, que deve entender o declaratário normal da ressalva "... com acesso pelo n.º 24..."?
Não fora essa ressalva, esse acrescento, dúvidas não havia de que os signatários do acordo teriam querido rescindir o contrato por inteiro.
É que, como os aqui recorrentes procuraram demonstrar nas suas primeiras alegações de apelação, juntando até, para facilidade de exposição, desenho da planta do prédio, acesso pelo n.º 24 apenas tem parte do prédio; não o local arrendado na sua totalidade.
E já ficou demonstrado, agora, depois da segunda Audiência de Discussão e Julgamento que o espaço, tal como se mostra na planta junta a fls. 19, apenas tem acesso pela Rua Presidente de Arriaga (Ponto 28º da Fundamentação de Facto) e é composto por duas lojas (Ponto 29º da Fundamentação de Facto).
Portanto, se fosse a loja subarrendada pelos Réus (pelo senhor Peter Kronemberg) a ter acesso pelo n.º 24 (que não é), logicamente mais nenhuma parte do referido prédio teria tal acesso.
E os signatários do acordo de rescisão, que, aliás, vieram depor e confirmar na segunda Audiência de Discussão e Julgamento, sabem e sabiam disso melhor do que ninguém.
Que outro motivo, além da falta de vontade negocial de rescindirem o contrato de arrendamento por inteiro os teria levado a fazerem tal ressalva "... com acesso pelo n.º 24..."?
Repare-se que se fosse um caso de simplicidade de escrita, como parece entender-se na primeira sentença da 1ª instância, a fls. 9, teriam então referindo-se ao prédio da Rua Presidente Arriaga, 24.
Mas os signatários são claros em reduzirem o âmbito do acordo à parte do local arrendado que tem acesso pelo n.º 24.
O declaratário normal, colocado em posição de conhecer que apenas parte do local arrendado tem acesso pelo n.º 24, não pode deixar de entender que as partes, quando celebraram o acordo de rescisão, apenas quiseram rescindir essa parte do contrato de arrendamento; não a sua totalidade.
Pela singela razão de que os declarantes, caso quisessem rescindir o contrato por inteiro, não teriam limitado o contrato de rescisão ao acesso pelo n.º 24, acesso esse que, como bem sabiam, não abrangia a totalidade do local arrendado.
Como tal, sabendo que o subarrendamento não abrange a parte do local arrendado que tem acesso pelo n.º 24, não pode deixar de se considerar que o subarrendamento não caducou, porque, nessa parte, o arrendamento não foi rescindido.
Toda esta argumentação já foi usada, pelos recorrentes, nas suas anteriores alegações de recurso de revista. Repetiram-se aqui pela singela razão de que, salvo melhor opinião, mantêm toda a sua actualidade, nos exactos termos.
O que há agora de novo é que naquela altura ainda não estava provado que a loja explorada pelo senhor Peter Kronemberg e posteriormente ocupada pelos Réus era uma loja independente, distinta de forma física, com uma única entrada e murado a toda a volta (resposta ao quesito 29º).
Essa prova, agora, está feita. E como, no douto acórdão recorrido, não se diz que os recorrentes não tinham razão, e quais os motivos de assim se decidir, consideram eles que têm razão no que alegaram nas suas alegações de apelação.
Ora, se a loja ocupada pelos Réus era independente e tinha acesso próprio pela Rua Presidente de Arriaga e por mais lado nenhum (como se demonstra pela conjugação dos factos assentes como n.º 28, n.º 29 e com a planta de fls. 19), só há duas hipóteses:
- Ou a loja ocupada pelos Réus tinha acesso pelo n.º 24 e o acordo de rescisão só a abrangia a ela (hipótese falsa, no entender dos recorrentes);
- Ou o n.º 24 era outro que não a loja dos Réus (como disseram todas as testemunhas) e, portanto, não lhe dava acesso, donde se conclui que o acordo de rescisão não abrangia esse espaço.
Em sede de segunda Audiência de Julgamento, as pessoas que participaram na elaboração do acordo de rescisão de fls. 43 vieram depor e afirmar que conheciam o prédio melhor do que ninguém e sabiam qual a parte do imóvel que tinha acesso pela n.º 24.
Ainda que assim não fosse, como é evidente, nunca teriam de ser os Réus a pagar a pesada factura da sua ignorância. Mas o que é um facto é que os próprios responsáveis da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa sabem rigorosamente do que estão a falar quando se referem ao espaço "com acesso pelo n.º 24".
E refira-se ainda que toda a problemática de se saber se à loja ocupada pelos Réus corresponde o n.º 26 de polícia, tem como finalidade no presente processo (não se vê que possa ter outra) provar que essa referida loja não tem acesso pelo n.º 24, pelo que não está abrangida pelo acordo de rescisão de fls. 43, celebrado em 06/02/1992.
Ora, não se vê que tenha havido qualquer inversão do ónus da prova que desobrigue a Autora de fazer a prova dos factos que alega. E para provar, aqui, que tem direito à posse daquela loja, tem de começar por provar que rescindiu o contrato de arrendamento.
E só faz essa prova caso prove que a loja tem acesso pelo n.º 24.
E não se vê por que motivo tenham de ser os Réus a provar o contrário.
III
Nas conclusões das suas alegações do recurso de apelação, disseram os recorrentes:
"31ª - Não deve ser retirada da Matéria de Facto Assente, o facto verdadeiro constante da alínea ff) da anterior lista de factos provados, de que a acção de restituição de posse intentada pela Finurba, Lda "não inclui a loja com entrada pela porta n.º 26";
32ª - Se a Finurba arrendou a loja n.º 26 ao senhor Peter Kronemberg - alínea 7) da Matéria Assente (a nova), jamais poderia obter contra ele provimento numa acção de reivindicação da posse - teria sempre de ter intentado contra ele uma acção de despejo;
33ª - De qualquer modo, a acção interposta pela Finurba, Lda não obsta à evidencia de que a Autora tem de começar por provar que tem direito à posse da loja por o contrato de arrendamento que se lhe refere ter sido rescindido. Sem essa prova, de nada serve, para a teoria da autora que essa acção tenha existido"
Estava assente que a acção de restituição de posse intentada pela Finurba, Lda "não inclui a loja com entrada pela porta n.º 26".
Sem que a questão tenha sido impugnada, ou, sequer, discutida na segunda audiência de discussão e julgamento, por sentença de primeira instância mudou-se o que estava provado, que agora é:
"5º - A autora e Finurba - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Lda instautou acção de restituição de posse contra Gerhard Peter Kronnemberg, que veio a ser julgada procedente, tendo sido executada a decisão por mandato"
Sem qualquer motivo, retirou-se desse facto a evidência de que tal acção não abrangeu a entrada pela porta com o n.º 26.
Reclamaram, como disseram supra, os recorrentes, nas conclusões 31º, 32º e 33º das suas alegações de recurso de apelação.
Não só, no douto acórdão recorrido, se entende, também aqui, que os recorrentes nem sequer merecem resposta, desprezando por completo a sua posição, -havendo, portanto, também aqui, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil - como, por acréscimo, baseado os seus argumentos de improcedência do recurso precisamente no facto de que "O referido Kronemberg conformou-se com a sentença, pois não a contestou nem deduziu embargos à execução" (a fls. 18 do acórdão).
Parece evidente que o referido Kronemberg se conformou com a sentença precisamente porque não o abrangia a ele, não abrangia a sua loja, a loja do n.º 26, como estava provado e definitivamente assente.
Aliás, como é de sobremaneira evidente, não inclui nem poderia incluir. Se a Finurba arrendou a loja n.º 26 ao senhor Peter Kronemberg - alínea 7) da Fundamentação de Facto, jamais poderia obter contra ele provimento numa acção de reivindicação da posse.
Como é evidente, se o que tivesse estado em causa nessa acção tivessem sido as instalações situadas na Rua Presidente de Arriaga, n.º 26, loja direita, loja subarrendada ao senhor Peter Kronemberg, então o que teria de ser proposto contra ele seria uma acção de despejo e não uma acção de restituição da posse.
"Em acção de restituição de posse não é admissível a discussão da resolução do contrato de arrendamento, para o que o autor terá de propor a respectiva acção de despejo" - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/05/1994, in www.dgsi.pt, JTRL00016755.
Há, pois, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil.
Sem conceder em tudo quanto se disse, entendem os recorrentes que foram mal julgados na questão do pedido de indemnização formulado pela autora com os custos suportados pela contratação dos seguranças e pela privação do uso do armazém.
Porquanto,
IV
Está hoje definitivamente provado que no imóvel sito na Rua Presidente de Arriaga, n.º 24, n.º 26 e n.º 28, tornejando para a Travessa do Olival n.º 1, em Lisboa, existem duas lojas totalmente independentes uma da outra, que apenas têm entrada pela Rua Presidente de Arriaga, cada uma delas com uma porta independente - n.ºs 28 e 29 da Fundamentação de Facto, resposta negativa ao quesito 30º e planta de fls. 19;
Ora, nos pontos 9, 10, 12 e 14, apenas se diz que os Réus partiram o vidro de uma porta, que a autora procedeu à mudança de uma fechadura e que os Réus voltaram a empurrar essa porta.
É pois plenamente evidente que os Réus não se introduziram em todo o primeiro piso do imóvel em causa, mas apenas na loja direita.
Até porque para se introduzirem em todo o primeiro piso, teriam de arrombar duas portas ou partir dois vidros.
É, pois, absolutamente evidente que os 500.000$00 mensais, referidos no ponto n.º 27 da Matéria Provada se referem a todo o primeiro piso e não ao espaço ocupado pelos Réus.
Contrariamente a isto, porém, diz-se, no douto acórdão recorrido que "Resta referir que o valor locativo se refere à loja que compreende todo o piso térreo inicialmente composto por um espaço amplo, pois não era verosímil que a autora arrendasse o espaço ocupado pelos réus separadamente do restante espaço que compunha a loja, pois ambos formam um todo".
Os recorrente ficam espantados, desiludidos, mesmo tristes e revoltados com o facto de continuarem a ser usados este tipo de argumentos.
Que lhes negassem o direito, mas ao menos com uma argumentação que pudesse, no mínimo, apresentar-se-lhes como lógica - "É pela lógica que se chega à descoberta da verdade", Fabreguettes, "A Lógica Judiciária", pág. 13.
Vejamos,
Na sequência do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que concedeu a revista e ordenou a baixa do processo, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a pronunciar-se nos seguintes termos:
"Com efeito, o cerne fundamental deste litígio está em apurar se existem duas lojas, distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas, ou apenas uma loja com duas entradas..." - a fls. 8 do douto acórdão.
Ora, para que se investigue se existem duas lojas, foram elaborados dois novos quesitos - o 30º e o 31º -, sendo a conclusão afirmativa.
Actualmente, esse facto é o que consta do n.º 28º e 29º da Fundamentação de facto - o espaço é composto por duas lojas e apenas tem acesso pela Rua Presidente de Arriaga.
Mas mesmo depois de se ter dado estes factos como provados, entende-se, no douto acórdão recorrido, sem se explicar os motivos de tal entendimento, que não era verosímil que a autora arrendasse o espaço ocupado pelos réus separadamente do restante espaço.
Aos recorrentes choca este entendimento que lhes parece totalmente infundado. Tanto mais que em sede de segunda Audiência de Discussão e Julgamento e, precisamente para responderem às perguntas formuladas nos quesitos 30º e 31º as testemunhas, umas após outras, referem que enquanto a loja direita sempre esteve subarrendada pela Finurba ao senhor Peter Kronemberg, a loja esquerda foi por aquela arrendada a diversas empresas, que se sucederam umas às outras, estando, nos últimos tempos fechada e não arrendada a ninguém - ponto 31º da Fundamentação de facto.
É verdadeiramente injusto e ilegal que os Réus sejam condenados pela ocupação da loja direita como se tivessem ocupado também a esquerda.
E mesmo em relação à loja direita, aquela que foi efectivamente ocupada pelos ora Recorrentes, para que a A. tivesse direito a uma indemnização correspondente ao valor locativo da loja em causa, teria que provar que tinha alguma intenção de a colocar no mercado de arrendamento.
Ora, a A. não se limitou a não fazer essa prova.
Vieram testemunhas aos autos, responsáveis pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa garantir e afirmar que a A. não tinha qualquer intenção de arrendar o espaço.
E efectivamente o não arrendou até hoje.
Razão pela qual o critério do valor locativo não é de aceitar no caso concreto.
Por isso, bem andou a sentença de Tribunal de primeira instância quando decide:
"Por outro lado, quanto à privação do uso da loja, não ficou demonstrado que a Autora tivesse intenção de locar a mesma" (ficou demonstrado exactamente o contrário, dizemos nós).
V
Não há lá um único facto provado de onde se possa extrair qualquer nexo de causalidade entre a contratação dos seguranças e os factos imputados aos Réus.
O que está provado é apenas uma coincidência temporal, no ponto 15 da Fundamentação de Facto ("A partir desse momento...").
Não há um único facto provado que estabeleça esse nexo de causalidade. A A. contratou os seguranças para quê? Qual seria a sua missão? Nada ficou provado acerca do assunto.
Nem se argumente que com a expressão ("A partir desse momento..."), contida no ponto 15 da Fundamentação de Facto, aquilo que se quer dizer é - por causa da acção dos Réus.
Porque nem se consegue presumir qualquer nexo de causalidade.
O que estiveram, afinal, esses dois seguranças - milionariamente pagos - a fazer durante os 41 dias em causa?
Não se sabe, porque a autora não alegou nenhum facto nesse sentido.
O que os Réus sabem é que eles não fizeram qualquer tentativa de os expulsar nem por acções nem por palavras. E se, de facto, lá estiveram os 41 dias nem se deu pela sua presença.
Aliás, como a loja direita estava ocupada pelos Réus, se os seguranças de facto lá estiveram durante esses 41 foi na loja esquerda.
E, portanto, terá sido em relação à loja esquerda, acerca da qual os réus não têm nem nunca tiveram qualquer interesse, que os seguranças prestaram os seus serviços.
VI
No corpo das suas alegações de recurso de apelação, disse a A.:
"32. Pelo que devem os R.R. ser condenados a pagar à A. pela privação do uso do armazém em causa os 500.000$00 (€ 2.493,99) mensais, na proporção dos 41 dias que durou a ocupação, ou seja, €3.408,45".
No art.º 44º da douta petição inicial a A. havia pedido
"... não fora a privação da posse do armazém que a Autora foi obrigada a suportar durante 41 dias, o armazém ou loja poderia ter produzido um rendimento equivalente a, pelo menos, 500.000$00, quantia esta que a Autora reclama dos Réus a título de indemnização" (sublinhado nosso).
Ou seja, na Petição Inicial a Autora pede uma indemnização de valor de 500.000$00 (€ 2.493,99).
Em recurso, aproveita para aumentar esse pedido para o valor de €3.408,45.
Em verdade se diga, porém, que apesar de a Autora ter ensaiado esse raciocínio no corpo das suas alegações, não o leva a sede de conclusões, onde se limita a requerer:
"cc) Pelo que devem os R.R. ser igualmente condenados a pagar à A.A. os 500.000$00 (€2.493,99) pela privação do uso do armazém em causa.
Ao ter condenado os Réus numa indemnização de 3.408,45€, violaram-se dois princípios básicos do nosso sistema jurídico:
- A proibição da condenação ultra petitum - alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil - Na Petição Inicial a autora apenas tinha pedido 2.493,99€;
- A imposição de que as conclusões da alegação delimitam o objecto de recurso - art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil - Nas conclusões do seu recurso (alínea cc)) a autora apenas pediu os mesmos 2.493,99€.
VII
Mais escandalosa é a condenação dos Réus a pagarem juros.
Há aqui, uma vez mais, uma condenação ultra petitum, em violação da alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil - a autora não pediu a condenação dos réus a pagarem juros, na sua Petição Inicial, nem em posterior requerimento de ampliação do pedido.
Mas, também aqui, como se não fosse suficientemente grave, não é apenas a condenação ultra petitum que choca.
É que a questão já estava definitivamente julgada pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 14/11/2005:
"Em face do exposto, Acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condena os R.R. no pagamento de juros"
Acórdão que não mereceu recurso por parte da A., tendo, por isso, feito caso julgado em relação a essa matéria.
E ainda que assim não fosse, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa só poderia ser revogada pelo Tribunal Superior.
Conclusões
1.ª - A força probatória dos documentos é questão de direito, que pode e deve ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça;
2ª - Se entendia que já existiam nos autos documentos cuja força probatória era apta a fazer "esbarrar" qualquer prova em contrário, por mais forte que fosse, ficam por explicar os motivos que levaram o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu douto Acórdão de 22/02/2007, a elaborar o referido quesito e pô-lo à discussão em sede de Audiência de Discussão e Julgamento;
3ª - No douto Acórdão recorrido entende-se que a certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa e da escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e Finurba - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Lda. gozam de força probatória plena, quanto à questão de saber se "À loja direita, referida no citado documento, corresponde o n.º 26 de polícia?". Os ora Recorrentes entendem o contrário, chegando a afirmar que tais documentos nada relevam para a questão sub judice.
4ª - Deveria ter sido explicado à parte que ficou vencida no recurso quais os motivos que levam a que se considere que a escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e Finurba tem uma força probatória mais elevada do que, por exemplo, o contrato celebrado entre a mesma Finurba e Gerard Peter Kronemberg - Ponto 7º da matéria de facto;
5ª - A certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa prova apenas que o n.º 26 existe, nada mais. Se é ou não a loja direita, é questão que não se consegue provar através daquele documento;
6ª - Nenhum desses dois documentos se refere à questão colocada e nenhum contraria a tese desenvolvida pelos recorrentes. Não foi, portanto, dada resposta à questão colocada pelos recorrentes, havendo uma total omissão de pronuncia.
7ª - Há, pois, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil.
8ª - A única causa de extinção do contrato de arrendamento que se pode retirar dos autos é o "Acordo de Rescisão" entre a A. e a Sociedade "Finurba, Lda" - fls. 43 dos autos;
9ª - Ora, segundo as regras legais para a interpretação da declaração negocial, mormente, as ínsitas nos art.ºs 236º a 239º do Código Civil, tem de concluir-se que a vontade das partes, ao celebrarem o "Acordo de Rescisão" referido na conclusão anterior, foi de rescindirem apenas parte, e não a totalidade, do contrato de arrendamento;
10ª - De nenhuma outra forma se pode entender que tenham restringido o "Acordo de Rescisão" à "... loja com acesso pelo n.º 24...";
11ª - Quando bem sabiam, tanto um como o outro signatário desse acordo, que apenas uma parte do imóvel arrendado tem acesso pelo n.º 24;
12ª - O declaratário normal, colocado na posição do real declaratário tem, forçosamente, de concluir que as partes quiseram rescindir o contrato apenas em relação à parte do arrendado que tem acesso pelo n.º 24, e não em relação à parte do arrendado que não tem acesso pelo n.º 24;
13ª - Pelo singela razão de que os declarantes, caso quisessem rescindir o contrato por inteiro, não teriam limitado o acordo de rescisão ao acesso pelo n.º 24, acesso esse que, como bem sabiam, não abrangia a totalidade do local arrendado;
14ª - Há, pois, uma parte do contrato de arrendamento entre a aqui A. e a "Finurba, Lda" que ainda se mantém em vigor e é, precisamente, nessa parte que o representado dos aqui recorrente celebrou contrato de subarren-damento com a Sociedade arrendatária;
15ª - Pelo que, o acordo de rescisão entre a A. e a "Finurba, Lda" não fez caducar o subarrendamento;
16ª - O simples facto de ter ficado provado que a loja explorada pelo senhor Peter Kronemberg e posteriormente ocupada pelos Réus era uma loja independente, distinta de forma física, com uma única entrada e murado a toda a volta (resposta ao quesito 29º) sempre seria suficiente para provar que essa loja não foi abrangida pelo acordo de rescisão;
17ª - Mantém plena actualidade e pertinência o que foi já foi decidido, neste processo, pelo Supremo Tribunal de Justiça: "... o acórdão não chega a tomar posição clara sobre se esse acordo se restringiu à loja com acesso pelo n.º 24, já que a loja cuja restituição se pede nos autos tem acesso pelo n.º 26.";
18ª - Ficou provado que a loja ocupada pelos Réus era independente e tinha acesso próprio pela Rua Presidente de Arriaga e por mais lado nenhum (como se demonstra pela conjugação dos factos assentes como n.º 28, n.º 29 e com a planta de fls. 19), pelo que, a menos que fosse ela própria o n.º 24, não poderia ter acesso pelo n.º 24, como é evidente;
19ª - O acordo de rescisão de fls. 43 pode ter tido um âmbito mais estreito ou mais alargado, mas nunca teria sido uma rescisão total de todo e qualquer contrato de arrendamento entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Finurba, Lda., segundo afirmaram as testemunhas que depuseram no sentido de que a Finurba ainda ocupa, hoje em dia, parte do espaço;
20ª - Em sede de segunda Audiência de Julgamento, as pessoas que participaram na elaboração do acordo de rescisão de fls. 43 vieram depor e afirmar que conheciam o prédio melhor do que ninguém e sabiam qual a parte do imóvel que tinha acesso pela n.º 24;
21ª - Toda a problemática de se saber se à loja ocupada pelos Réus corresponde o n.º 26 de polícia, tem como finalidade no presente processo provar que essa referida loja não tem acesso pelo n.º 24, pelo que não está abrangida pelo acordo de rescisão de fls. 43, celebrado em 06/02/1992. Ora, não se vê que tenha havido qualquer inversão do ónus da prova que desobrigue a Autora de fazer a prova dos factos que alega. E para provar, aqui, que tem direito à posse daquela loja, tem de começar por provar que rescindiu o contrato de arrendamento. E só faz essa prova caso prove que a loja tem acesso pelo n.º 24;
22ª - Há omissão de pronuncia do douto Acórdão recorrido quanto ao que os recorrentes alegaram nas conclusões 31º, 32º e 33º das suas alegações de recurso de apelação
23ª - Se o que tivesse estado em causa, na acção referida a fls. 18 do douto Acórdão recorrido, nessa tivessem sido as instalações situadas na Rua Presidente de Arriaga, n.º 26, loja direita, loja subarrendada ao senhor Peter Kronemberg, então o que teria de ser proposto contra ele seria uma acção de despejo e não uma acção de restituição da posse.
24ª - Sem conceder em tudo quanto se disse, entendem os recorrentes que foram mal julgados na questão do pedido de indemnização formulado pela autora com os custos suportados pela contratação dos seguranças e pela privação do uso do armazém;
25ª - A Autora pede uma indemnização pela ocupação de todo o armazém do prédio que está em causa nestes autos, quando a verdade é que já está assente que os Réus só ocuparam a loja direita;
26ª - A loja direita e a loja esquerda são duas lojas, distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas - n.ºs 28º e 29º da Fundamentação de Facto -, pelo que não faz qualquer sentido condenar os Réus pela ocupação das duas lojas quando só ocuparam uma delas;
27ª - Bem andou a sentença de Tribunal de primeira instância quando decide:
"Por outro lado, quanto à privação do uso da loja, não ficou demonstrado que a Autora tivesse intenção de locar a mesma" (ficou demonstrado exactamente o contrário, dizemos nós)
28ª - Não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a ocupação do espaço pelos Réus e a contratação, pela Autora, de seguranças, pelo que não devem os recorrentes ser condenados na indemnização respectiva;
29ª - Tendo a Autora pedido uma indemnização de 2.493,99€ na Petição Inicial, não pode, o douto acórdão recorrido condenar os Réus a pagar-lhe uma indemnização de 3.408,45€, sob pena de violação do princípio da proibição da condenação ultra petitum - alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil;
30ª - Nas conclusões do seu recurso de apelação (alínea cc)) a autora apenas pediu os mesmos 2.493,99€, pelo que não pode, sob pena de violação dos art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, condenar-se os Réus a pagar-lhe uma indemnização de 3.408,45€;
31ª - Quando condena os Réus a pagarem juros o douto acórdão recorrido está, uma vez mais, a incorrer no vício de condenação ultra petitum, em violação da alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil - a autora não pediu a condenação dos réus a pagarem juros, na sua Petição Inicial nem em posterior ampliação do pedido.
32ª - Aliás, essa a questão já estava definitivamente julgada pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 14/11/2005;
33ª - O Acórdão da Relação em apreço faz errada interpretação dos factos e, na aplicação do direito violou, conforme viemos alegando, entre outros preceitos, os art.ºs 26º, 264º, 660º, n.º 2, 661º e 668º, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código do Processo Civil e os art.ºs 236º a 239º, 483º e 1284º do Código Civil.
Pelo exposto e com o muito que Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, concedendo-se a revista pedida, revogando-se as decisões das instâncias e julgando-se a acção totalmente improcedente, como é de
J U S T I Ç A ! ! !
O Advogado,
Junta: duplicados legais, prova de notificação à parte contrária e comprovativo de pagamento da taxa de justiça