quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

003 - O primeiro Acórdão da Relação

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Vamos analisar o primeiro acórdão da Relação, e demonstrar a confusão que regeu as decisões. Vejamos então as últimas 3 páginas . . .



Uma das conclusões do acórdão, encerrada na primeira caixa do texto, mostra como os magistrados estão COMPLETAMENTE errados na conclusão apresentada.

A situação mencionada, não existe nesta acção, isto é, o arrendatário NUNCA foi condenado a restituir o local arrendado.

Esta situação é pura ficção, mas contudo permite concluir que o subarrendamento do representado dos réus, extingue-se automaticamente, como consequência de algo que não existe, nem nunca foi invocado por ninguém, excepto agora, pelos Juízes Conselheiros.


Na segunda caixa de texto destacada, faz-se menção ao recurso dos réus, quanto à composição do r/c daquele prédio, e respectivas entradas, concluindo que os recorrentes carecem de razão.

Na repetição do julgamento, posteriormente decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, os réus PROVARAM que esta planta, inserida neste recurso de apelação, estava totalmente correcta.


Vejamos a alínea d) do recurso, que inclui a planta anteriormente mencionada :





Para terminar podemos verificar a decisão, relativamente ao pagamento de juros de mora


" Afigura-se-nos, porém, que os recorrentes estão certos quanto aos juros - no sentido de que não são devidos na medida em que não foram pedidos na petição inicial desta acção.
. . . / . . .
..., revogar a sentença recorrida na parte em que condena os R.R. no pagamento de juros - ..."



Recorde-se que esta decisão não mereceu por parte da autora qualquer contestação, isto é, não existiu nenhum recurso da autora relativamente a este acórdão.

Três anos depois, na segunda subida desta acção ao Supremo Tribunal de Justiça, os réus foram condenados ao pagamento de juros de mora, mesmo depois de um pedido de aclaração exclusivamente para esclarecer essa condenação.


. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * NÃO É ANEDOTA, CORRESPONDE À REALIDADE ! * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


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002 - Trapalhadas da primeira 1ª Instância

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Vamos analisar diversas situações que ocorreram durante a primeira 1ª Instância, e que envolve dois magistrados, e mostrar os princípios que presidiram as decisões destes. Vamos começar pelo Despacho Saneador


Vamos centrar a nossa atenção na alínea B) da Especificação, e no quesito 27º, e na respectiva resposta.

A alínea B) da Especificação, diz :

“ O prédio urbano do qual a Autora é dona encontra-se inscrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o Nº 738 “.(houve um lapso, não é inscrito, mas descrito)

Quanto ao quesito 27º, a questão é directa, e a resposta também. “A acção da Finurba de 1989, não incluiu a loja com entrada pela porta nº 26.” - Provado -
Esta porta corresponde à loja do GPK, e que foi supostamente esbulhada pelos réus.


Vejamos o que diz o Registo Nº 738, apresentado pela Autora


As cópias são de péssima qualidade, não podemos assegurar que a Srª magistrada não conseguiu lê-las, mas contudo não impediu que fosse de imediato adicionado à Especificação.
A questão não é relevante para a decisão final, e por isso os réus nunca contestaram esta situação, mas ela espelha os critérios de decisão adoptados.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, durante os dezasseis anos que durou esta acção, não conseguiu provar ser proprietária do imóvel, onde se situam as lojas.

Vamos transcrever o conteúdo da descrição e inscrição deste registo, para se perceber a leviandade com que se decide, e se dão estes factos como provados.

A última descrição (averbamento nº3), diz :

“ Segundo consta da declaração apresentada para o registo nº4 feito f. 161, deste livro, o prédio à margem descrito com o Nº 738, tem (como se diz no averbamento supra nº1) sómente os nºs. 30 a 34 modernos na Rua direita de São Francisco de Paula, um terreno ou quintal tendo frente para a Travessa do Olival outrora Travessa das Moças sem numeração alguma de polícia.”

A inscrição do G32, f22, nº22461, ap.1 de 18 de Novembro de 1918, revela o possuidor deste prédio :

“Fica inscrito provisoriamente a favor de Balthazar Rodrigues Castanheira, casado segundo o regímen de completa e absoluta separação de bens, proprietário, morador na Calçada do Duque, nº 13, a transmissão do prédio descrito com o Nº 738, f. 158v, do L B9, que lhe vai ser vendido por 14.000$00, por D. Maria ….da Silva Duarte, viúva, moradora na Rua Rosa Araújo nº 62, como consta da declaração que vai ser arquivada, . . . . .”

Como é possível a partir deste registo chegar a :

“Um prédio com lojas e 6 pisos, situado na Rua Presidente Arriaga nºs, 24, 26 e 28, tornejando para a Travessa do Olival nº 1, de que é proprietária a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”.

E incluir na Especificação, sendo dado como facto assente.



Vamos agora ver em que condições e como foi alterada a resposta ao quesito 27º


A discussão foi feita sem a presença do mandatário dos réus. ( Apenas uma curiosidade ).

É o mandatário da Autora, que afirma relativamente à acção de 1989, “ … na Petição Inicial, Sentença e Auto de Entrega apenas se refere à loja com o nº 24, … “.

É deplorável a justificação que se dá para alterar a resposta ao quesito, senão vejamos :

“ … ficou igualmente provado nos autos quer prova testemunhal, quer por prova documental, que a execução da decisão de fls. 39, e 39 verso, foi feita sobre todo o espaço do piso térreo da Rua Presidente Arriaga em Lisboa, aqui em causa, nele se incluindo o reclamado pelos Réus sob o nº 26. “

1º - Prova testemunhal – todas as testemunhas desconheciam esta acção de 1989, excepto o visado, Gerhard Peter Kronenberg, e que obviamente afirmou que a acção era dirigida ao nº 24, que é um acesso exclusivo do 6º piso, e portanto não incluía a sua loja com o nº 26, loja direita, nem sequer a outra com o nº 24A, a loja esquerda.

2º - Prova documental – Se houvesse um mínimo de decência, nem se invocavam os documentos, pois como vamos ver eles esclarecem TOTALMENTE esta questão, só quem for analfabeto ou autista, não entende de imediato a situação, basta saber ler.


Vejamos os documentos invocados, Petição Inicial, Sentença e Mandado


Relembremos que existe um contrato de subarrendamento de 1976, e duas acções em 1982, que não deixam dúvidas que o GPK, ocupa o nº 26 da Rua Presidente Arriaga, e paga uma renda.
Recordemos que o nº 24 é uma entrada exclusiva do 6º piso, e nada tem a ver com as lojas, sendo que estas têm os números 24A e 26.

Nesta p.i., diz-se que o GPK tem como domicílio o nº 24, e ocupa o locado por favor desde 1986.
SÓ e APENAS por isto, se vê de imediato a tremenda VIGARICE que ela encerra.


Na sentença, podemos ler “… com último domicílio na Rua Presidente Arriaga, 24 em Lisboa, pedindo que seja declarado que a A. possuidora da loja sito na Rua Presidente Arriaga, 24 em Lisboa, …”, mais adiante na decisão, “ … que a A. é arrendatária da loja, sito na Rua Presidente Arriaga, 24 – Lisboa, …”.


O Escrivão-Adjunto, cuja identidade se desconhece, redige o mandado, e altera uma decisão judicial, a seu belo prazer, isto para não dizer a pedido de alguém.

O GPK, contrariando o mencionado na p.i. e na sentença, passa a residir na Rua Presidente Arriaga nº 24 – Loja – Lisboa.
O imóvel a despejar, é acrescentado no verso do mandado, sem qualquer autenticação, e menciona lugar diferente da decisão judicial.


É ESTA NOJENTA ACÇÃO, QUE NA ALTURA NÃO PRODUZIU QUALQUER EFEITO, E AGORA UMA MAGISTRADA PRETENDE LEGITIMAR, COM O FUNDAMENTO IMPLÍCITO, QUE O COMPORTAMENTO DO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS SE SOBREPÕE E REVOGA A DECISÃO JUDICIAL


1º - Qualquer indivíduo percebe de imediato, só pela p.i., a VIGARICE, face aos antecedentes.
2º - Apesar disso, a sentença é explícita, manda entregar a loja sito na Rua Presidente Arriaga, 24 em Lisboa.
3º - O Escrivão-Adjunto, adultera a decisão judicial proferida, ao redigir o mandado.
4º - O GPK, ao ter um contrato de subarrendamento, teria que ser colocada uma acção de despejo e nunca uma restituição de posse, conforme jurisprudência nessa matéria.
5º - Esta questão, nada tem a ver com a acção ora em discussão, sendo uma situação entre a Finurba e o GPK, ao qual a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é totalmente alheia.


Para finalizar vamos apreciar algumas decisões da sentença


Esta sentença, é proferida por outro magistrado, que não conduziu a acção em sede de audiência.

Veja-se a forma quase doentia, como sustenta que a decisão da acção de 1989, manda restituir “ a loja existente no prédio situado na Rua Presidente Arriaga nº 24 “, adulterando o texto dos documentos patentes, e para cúmulo, acusando os Réus de falaciosos.

E não me acusem de tendencioso ou "juíz em causa própria", pois conforme anteriormente já referi, na acta da audiência, anteriormente reproduzida, é o mandatário da Autora, que afirma relativamente à acção de 1989, “ … na Petição Inicial, Sentença e Auto de Entrega apenas se refere à loja com o nº 24, … “.

O Juíz, coloca na boca dos Réus afirmações que estes nunca fizeram, “… têm afirmado a sua loja é a parte direita do armazém …”. Sendo certo que os Réus, sempre afirmaram que existiam duas lojas, direita e esquerda, conforme vieram a provar mais tarde, na repetição do julgamento, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Condena ao pagamento de uma importância de 683.333$00, quando a Autora apenas pediu 500.000$00.
Leia-se o Artº 44º, da p.i., e a posterior ampliação dos valores iniciais.






Para terminar em pleno, condena-se os Réus ao pagamento de juros, quando a Autora NUNCA os pediu.



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001 - Os cadáveres da PSP

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Conforme já foi dito, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no dia 4 de Agosto de 1992, assaltou a loja nº 26, e apoderou-se de todo o seu recheio.

A ré Maria da Conceição, trabalhava em Santos, e todos os dias passava defronte daquela porta por duas vezes.
E foi ela que reparou, que alguém tinha colocado uma chapa de ferro, por cima da fechadura, esta por sua vez imobilizada por um cadeado.

No dia 8 desse mês, sábado, os réus (ela e o marido, Romão), reabriram aquela porta, e depararam-se com a loja completamente vazia.
Apenas nuns gavetões, existentes por debaixo das montras, tinham ficado uns ossos humanos.
Mais precisamente, dois crânios, um braço e uma perna, completos, ambos aramados pelas articulações.

No dia 10, segunda-feira, ao final da tarde a ré Rosa, passou pelo escritório, e ao introduzir as chaves na porta não a conseguiu abrir.
Enquanto procurava abrir a porta, alguém do seu interior a abriu, o que a Rosa aproveitou, para de imediato se introduzir na loja.
Telefonou ao irmão, Romão, explicando o que se estava a passar.
Por sua vez o segurança que estava no interior da loja, chamou os seus superiores. Passado algum tempo, talvez uma hora, tínhamos uma assembleia reunida, composta pela Rosa, Romão e pelo pai de ambos, o Manuel (na altura com 72 anos), e por cerca de oito funcionários da Sonasa.

Estes seguranças, de imediato, ameaçaram os réus que tinham de sair imediatamente, e que senão o fizessem a bem, sairiam a mal…
Após algumas conversações pacíficas, a Sonasa entendeu que os réus nunca iriam abandonar o local, e passou o seu discurso para “quem sair já não entra”.
Naquela noite o réu Manuel, ficou a dormir no escritório, para evitar alguma situação mais delicada.

O Romão no dia seguinte, dia 11, pelas 09H30, deslocou-se à MAKRO, onde comprou um revólver de recreio de ar comprimido.



Dirigiu-se ao escritório, e defronte dos seguranças, entregou-o ao seu pai dizendo-lhe : -
“ se alguém te ameaçar ou pretender fazer mal, sabes o que tens a fazer”.



Refira-se, que a Sonasa, sabia que o réu Manuel, era reformado da Guarda Nacional Republicana.

Meus Senhores, a partir daqui, acabaram-se as insinuações, quanto à presença dos réus na loja, como o povo diz “foi remédio santo”, acabaram-se os problemas, “…casaram, foram felizes, tiveram muitos filhos, e viveram para sempre.”


Como consequência, surgiu outro problema !

Nesse dia 11, no final da tarde, novamente a ré Rosa estava sozinha no escritório, e alguém lhe bateu à porta.
Entrou um indivíduo, que de imediato lhe disse, que ela não tinha nada que estar ali e por isso saísse imediatamente.
Ela perguntou-lhe: “mas afinal quem é o sr. para falar comigo nesses modos?”.
Ele identificou-se como sendo comissário da polícia da esquadra local.
A ré Rosa, respondeu : “Estou naquilo que me pertence, e se o sr. não fala comigo respeitosamente, quem sai já daqui é o sr.”, abrindo-lhe a porta.
Então, já moderadamente, explicou : “eu sou o comissário da esquadra local, e gostava de saber o que aqui se passa, pois é extremamente desagradável para mim, que estas situações se verifiquem na área da minha jurisdição”.
A Rosa, explicou-lhe então que, quanto à existência de armas, o réu Manuel, sendo reformado da GNR, tem direito a uso e porte de arma de qualquer calibre, incluindo armas de guerra, embora, apesar disso, ninguém tivesse sido ameaçado ou molestado.
Quanto à restante situação, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tinha assaltado o escritório do marido, e tinham retirado todo o recheio deste, excepto uns ossos que estavam dentro de uns gavetões, que provavelmente não viram ou de que tiveram medo.

O Sr. Comissário, quando lhe foram mostrados os ossos, exclamou : “mas a senhora tem aqui dois cadáveres em adiantado estado de decomposição”, e chamou a polícia científica.

A PJ, quando chegou ao escritório, precedida pelos “media”, olhou os cadáveres, deu meia volta e foi-se embora.

O Correio da Manhã, na sua edição de 12-08-1992, publicou a notícia, que se mostra:



Casualmente, ou não, nesse mesmo dia 12, o Diário de Notícias, na área de “Economia”, publica o seguinte :




Srs. Visitantes, meras coincidências ! Ou talvez não !

Não prova coisa nenhuma, mas que, ”ELE HÁ COISAS DO DIABO, HÁ” !
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08 - Resposta ao Pedido de Aclaração do STJ

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07 - Pedido de Aclaração do Acórdão do STJ

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06 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6c6a98fbb3cf1368802574830032a056?OpenDocument

05 - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Luz Lopes
- Advogado -
NIF. 137521286
Mafra
Rua Augusta, 228 - 2º
1100-056 Lisboa
Telf. 213425839
Fax: 213422363

Tribunal da Relação de Lisboa
8ª Secção
Processo n.º 415/08-8


Alegações dos recorrentes Romão Lourenço Lavado Pulguinhas, Maria da Conceição Marques Pulguinhas e Rosa Lavado Pulguinhas

Venerandos Juizes Conselheiros

I

Nas suas alegações de recurso de apelação os recorrentes atacaram, por lhes parecer injusta e contrária à prova produzida, a resposta dada ao quesito 32º: "À loja direita, referida no citado documento, corresponde o n.º 26 de polícia?".

A resposta foi "não provado".

Os recorrentes basearam-se no depoimento da testemunha Gerard Peter Kronenberg (conclusões 3ª a 6ª das suas alegações), no depoimento das outras testemunhas (conclusão 7ª, idem), na absoluta falta de contra-prova testemunhal (conclusão 8ª, idem), na prova documental (conclusão 9ª, idem) e na confissão desse facto que todos os intervenientes no processo praticam, a determinado momento (conclusão 9ª, idem).

O Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão recorrido, entendeu, mesmo assim, não alterar a resposta ao quesito n.º 32º, mantendo o julgamento de "não provado".

À primeira vista, esta seria uma questão de facto, que não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ficando definitivamente julgada pela 2ª instância.

Segundo a fórmula de Sforza, "O facto e o direito só existem enquanto coexistem, o facto faz parte do problema do direito"

E, salvo melhor opinião, o que se faz no douto acórdão recorrido não é apenas o julgamento da matéria de facto, como seria o caso de se ter decidido que os recorrente não tinham razão no que alegavam, por não ter sido tão claro o depoimento das testemunhas ou por entenderem que a questão pertence ao núcleo da livre convicção do julgador face à prova produzida.

Pelo contrário, o que é feito no douto Acórdão recorrido é usar um argumento puramente de direito e, por isso, dentro da esfera de apreciação desse Venerando Tribunal.

Diz-se que, apesar de tudo quanto é alegado pelo réus (realce-se a formulação "apesar de", ou seja, independentemente de ser verdadeiro), esbarram com a força probatória dos documentos referidos nas alíneas C) e C1) da especificação, nomeadamente com a certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa e da escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e Finurba - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Lda.

A força probatória dos documentos é questão de direito, que pode e deve ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.

No douto Acórdão recorrido entende-se que os dois documentos mencionados gozam de força probatória plena, quanto à questão de saber se "À loja direita, referida no citado documento, corresponde o n.º 26 de polícia?". Os ora Recorrentes entendem o contrário, chegando a afirmar que tais documentos nada relevam para a questão sub judice.

Salvo o devido respeito o entendimento do douto Acórdão recorrido apresenta-se como verdadeiramente incompreensível para os ora Recorrentes.

Documentos não são factos, mas apenas meios de prova de factos - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/02/1995, Colect. Jurisprudência STJ, Tomo I, 264.

Se entendia que já existiam nos autos documentos cuja força probatória era apta a fazer "esbarrar" qualquer prova em contrário, por mais forte que fosse, ficam por explicar os motivos que levaram o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu douto Acórdão de 22/02/2007, a elaborar o referido quesito e pô-lo à discussão em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

Independentemente disso, a decisão do douto Acórdão sub judice, é totalmente incompreensível, não se conseguindo, sequer, alcançar os motivos por que se consagrou tal entendimento na decisão.

Vejamos,
Diz-se que tudo quanto os Réus alegaram para combater a injusta resposta ao quesito 32º esbarra com a força probatória da escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e Finurba.

Deveria ter sido explicado à parte que ficou vencida no recurso, os aqui recorrentes, quais os motivos que levam a que se considere que o referido documento tenha uma força probatória mais elevada do que, por exemplo, o contrato celebrado entre a mesma Finurba e Gerard Peter Kronemberg - Ponto 7º da matéria de facto.

Tanto mais que o primeiro documento se refere a todo o espaço arrendado pela Finurba, e não menciona número de polícia; o segundo, refere-se em concreto à loja direita, subarrendada ao Gerard Peter Kronemberg e faz menção, textualmente, o número 26.

Salvo o devido respeito, nem sequer se vislumbra como poderia a resposta ao referido quesito 32º ("À loja direita, referida no citado documento, corresponde o n.º 26 de polícia?") ser, sequer, influenciada por um documento que não se refere à loja direita, mas sim a todo o espaço primitivamente arrendado pela Finurba à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Mas o mais grave é a referência à certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

Aquilo que consta da referida certidão é que "O prédio urbano sito na Rua Presidente de Arriaga n.º 24, 26 e 28, tornejando para a Travessa do Olival, n.º 1, em Lisboa, está descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 738 e inscrito a favor da autora" - Ponto 2º da Fundamentação de facto.

Parece evidente que o que ali consta em nada contradiz o facto de a loja direita corresponder o n.º 26 de polícia.

Salvo o devido respeito, a argumentação do douto acórdão nem se chega a entender.

Como pode a fortíssima argumentação dos recorrentes, baseada em prova testemunhal, prova documental e, até, em prova por confissão, esbarrar com a força probatória de um documento que nem sequer entra em contradição com o que alegam os recorrentes?

A este respeito, a certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa prova apenas que o n.º 26 existe, nada mais. Se é ou não a loja direita, é questão que não se consegue provar através daquele documento.

Há, portanto, uma completa omissão de pronuncia.

Os recorrentes pediram a reapreciação, em sede de recurso, da resposta dada ao quesito n.º 32.

Foi-lhes respondido que a resposta se mantém, apesar de tudo aquilo que os recorrentes alegaram, não porque não tenham razão naquilo que disseram, mas porque esbarram com a força probatória de dois documentos.

Nenhum desses dois documentos se refere à questão colocada e nenhum contraria a tese desenvolvida pelos recorrentes.

A única conclusão que se pode retirar desta inusitada situação é que não foi dada resposta à questão colocada pelos recorrentes, havendo, portanto, uma total omissão de pronuncia.

"As omissões são os piores pecados" - Padre António Vieira.

É conveniente que o Juiz aprecie "todos os argumentos ou razões para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense" - Cons. Rodrigues Bastos - Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 228.

Há, pois, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil.

II

Quanto à questão de fundo (para usar a terminologia do douto acórdão recorrido), vale a pena fazer uma breve resenha.

A dita questão de fundo consiste em saber se os Réus, ora Recorrentes, não tinham qualquer direito a ocupar a loja por o seu contrato de subarrendamento ter caducado.

Recapitulando:

- Por sentença da 2ª Secção da 13ª Vara de Lisboa decidiu-se, em 07/06/2002: "Acresce que a autora rescindiu o contrato de com a Finurba em 06.02.92.
Como o subarrendamento caducou com a extinção do arrendamento, os réus perderam todo e qualquer suporte para legitimarem a sua conduta";


- Nas suas alegações de apelação, dizem os Recorrentes:
"Este acordo de rescisão respeita a uma loja com acesso pelo n.º 24 da Rua Presidente Arriaga, loja essa que foi entregue devoluta pela Finurba no dia 6 de Fevereiro de 1992, enquanto a loja cuja restituição é pedida nos autos tem acesso, como se disse, pelo n.º 26 - 7ª Conclusão";


- No douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/02/2003, não se chega a tomar posição sobre o assunto;



- Nas suas alegações no recurso de revista, dizem os Recorrentes:
"A única causa de extinção de tal contrato de arrendamento que se pode retirar dos autos é o "Acordo de Rescisão" entre a A. e a Sociedade "Finurba, Lda" - fls. 43 dos autos - 6ª Conclusão;

Ora, segundo as regras legais para a interpretação da declaração negocial, mormente, as ínsitas nos art.ºs 236º a 239º do Código Civil, tem de concluir-se que a vontade das partes, ao celebrarem o "Acordo de Rescisão" referido na conclusão anterior, foi de rescindirem apenas parte, e não a totalidade, do contrato de arrendamento - 7ª Conclusão;

De nenhuma outra forma se pode entender que tenham restringido o "Acordo de Rescisão" à "... loja com acesso pelo n.º 24..." - 8ª Conclusão;

Quando bem sabiam, tanto um como o outro signatário desse acordo, que apenas uma parte do imóvel arrendado tem acesso pelo n.º 24 - 9ª Conclusão;

O declaratário normal, colocado na posição do real declaratário tem, forçosamente, de concluir que as partes quiseram rescindir o contrato apenas em relação à parte do arrendado que tem acesso pelo n.º 24, e não em relação à parte do arrendado que não tem acesso pelo n.º 24 - 10ª Conclusão;

Pelo singela razão de que os declarantes, caso quisessem rescindir o contrato por inteiro, não teriam limitado o acordo de rescisão ao acesso pelo n.º 24, acesso esse que, como bem sabiam, não abrangia a totalidade do local arrendado - 11ª Conclusão;

Há, pois, uma parte do contrato de arrendamento entre a aqui A. e a "Finurba, Lda" que ainda se mantém em vigor e é, precisamente, nessa parte que o representado dos aqui recorrente celebrou contrato de subarren-damento com a Sociedade arrendatária - 12ª Conclusão;

Pelo que, o acordo de rescisão entre a A. e a "Finurba, Lda" não fez caducar o subarrendamento - 13ª Conclusão;


- Decide o Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu douto Acórdão datado de 25/05/2006:
"Efectivamente, e sobre a primeira questão - a de saber se o acordo rescisório foi ou não total -, o acórdão não chega a tomar posição clara sobre se esse acordo se restringiu à loja com acesso pelo n.º 24, já que a loja cuja restituição se pede nos autos tem acesso pelo n.º 26.

...

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 731 devem os autos baixar à Relação para que esta nulidade seja sanada" (sublinhado nosso)

- Por Acórdão datado de 22/02/2007, decide o Tribunal da Relação de Lisboa:

"O cerne fundamental deste litígio está em apurar se existem duas lojas, distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas, ou apenas uma loja com duas entradas, sobre a qual incidiu uma única relação jurídica.

...

Para tanto urge ingadar:

-- o que abrange o acordo de rescisão do contrato de arrendamento entre a A. e a Sociedade Finurba"


- Apesar de dar como provado que existem duas lojas e que, portanto, não podem ter as duas acesso pelo n.º 24 (dizemos nós), decide-se na sentença da 1ª instância:

"Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo n.º 24 do prédio urbano sito na Rua Presidente de Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973"


- Nas suas alegações no recurso de apelação, disseram os recorrentes:

O simples facto de ter ficado provado que a loja explorada pelo senhor Peter Kronemberg e posteriormente ocupada pelos Réus era uma loja independente, distinta de forma física, com uma única entrada e murado a toda a volta (resposta ao quesito 29º) sempre seria suficiente para provar que essa loja não foi abrangida pelo acordo de rescisão - 12ª Conclusão;

Na sentença sub judice diz-se que não há dúvidas de que o acordo de rescisão tem o mesmo objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973. Mas não se diz em que se fundamenta essa certeza, o que constitui um vício de falta de fundamentação - 13ª Conclusão;

Tal decisão, não fundamentada, sobre questão já considerada importante quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não pode manter-se - 14ª Conclusão;

A prova produzida em audiência de julgamento em nada alterou a validade e actualidade dos argumentos apresentados em sede de recurso de revista e onde os recorrentes defendem que o acordo de rescisão de fls. 43 não abrange o espaço ocupado pelos Réus - 15ª Conclusão;


- Finalmente, decide agora o douto acórdão recorrido:
"Em 6.2.1992, a autora e a Finurba rescindiram por acordo o contrato de arrendamento que haviam celebrado relativamente à mencionada loja.
Extinguindo-se o contrato de arrendamento por qualquer causa, caduca o contrato de subarrendamento"


A similitude do ora decidido com o que foi julgado logo na primeira sentença de 1ª instância é chocante.

Não por ter sido no mesmo sentido - não é o facto de não lhes ser dada razão que escandaliza os recorrentes.

É, sobretudo, chocante pela mesma pobreza de argumentação.

Onde está demonstrado, afinal, que o acordo de rescisão celebrado em 1992 entre a autora e a Finurba foi total e não parcial?

Como se explica que as partes tenham usado a expressão "... com acesso pelo n.º 24... "?

O Acórdão recorrido não demonstra, apenas afirma - violação, portanto da lei - art.º 659º do Código de Processo Civil - e da regra: não basta vencer, é preciso convencer, demonstrar - cfr. Ac Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/94, RLJ 77; 148.

Parece que eram estas as questões que o Supremo Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal da Relação de Lisboa já tinham identificado como fundamentais.

Mas dá-se este caso absolutamente espantoso e inusitado:

Mantém plena actualidade e pertinência o que foi já foi decidido por esse Venerando Tribunal:

"... o acórdão não chega a tomar posição clara sobre se esse acordo se restringiu à loja com acesso pelo n.º 24, já que a loja cuja restituição se pede nos autos tem acesso pelo n.º 26."

E como é uma questão em relação à qual as instâncias têm insistido em não explicar aos recorrentes onde lhes falha a razão, e convencidos, como estão, de que ela lhes assiste, voltam a colocá-la nos seus exactos termos:

Aquilo que os aqui recorrentes defendem, e sempre têm defendido, e foi esta a questão fundamental que, mais uma vez, não foi apreciada no douto Acórdão de que ora se recorre, é que a rescisão do contrato não abrange a totalidade do contrato, mas apenas parte dele.

E não é sequer por entenderem que o acordo de rescisão (de fls. 43) deveria ter descrito o local arrendado nos exactos termos em que o faz o contrato de Arrendamento e Fiança (de fls. 27 a 36).

O facto é que, a terem querido rescindir o contrato de arrendamento na íntegra, os outorgantes do acordo de rescisão podiam e deviam ter-se expressado de outra forma.

Apenas a título de exemplo:

Podiam ter estipulado que rescindiam o contrato de arrendamento celebrado em 06.06.73, sem mais;

Podiam ter descrito o objecto do acordo de rescisão nos precisos termos em que o descreveram no contrato de arrendamento e fiança;

Ou, apenas, ter estipulado que rescindiam o arrendamento da loja, sem número de polícia, do prédio sito na Rua Presidente Arriaga;

E, ainda, como outro exemplo que nos ocorre, de entre centenas que seriam válidos para o efeito, podiam ter estipulado que rescindiam o contrato relativo à loja do prédio situado na rua Presidente Arriaga, 24-28, e Travessa do Olival, n.º 1, em Lisboa.

Isto, é óbvio, seriam exemplos do que a A. e a "Finurba, Lda" teriam declarado caso quisessem rescindir o contrato de arrendamento na sua totalidade.

Mas, em vez disso, que fizeram os signatários desse acordo de rescisão? Acordaram em rescindir "o contrato relativo à loja com acesso pelo n.º 24 do prédio situado na rua Presidente Arriaga, 24-28, e Travessa do Olival, n.º 1, em Lisboa" (sublinhado nosso).

Ora, respeitando o comando legal constante no n.º 1 do art.º 236º do Código Civil, que deve entender o declaratário normal da ressalva "... com acesso pelo n.º 24..."?

Não fora essa ressalva, esse acrescento, dúvidas não havia de que os signatários do acordo teriam querido rescindir o contrato por inteiro.

É que, como os aqui recorrentes procuraram demonstrar nas suas primeiras alegações de apelação, juntando até, para facilidade de exposição, desenho da planta do prédio, acesso pelo n.º 24 apenas tem parte do prédio; não o local arrendado na sua totalidade.

E já ficou demonstrado, agora, depois da segunda Audiência de Discussão e Julgamento que o espaço, tal como se mostra na planta junta a fls. 19, apenas tem acesso pela Rua Presidente de Arriaga (Ponto 28º da Fundamentação de Facto) e é composto por duas lojas (Ponto 29º da Fundamentação de Facto).

Portanto, se fosse a loja subarrendada pelos Réus (pelo senhor Peter Kronemberg) a ter acesso pelo n.º 24 (que não é), logicamente mais nenhuma parte do referido prédio teria tal acesso.

E os signatários do acordo de rescisão, que, aliás, vieram depor e confirmar na segunda Audiência de Discussão e Julgamento, sabem e sabiam disso melhor do que ninguém.

Que outro motivo, além da falta de vontade negocial de rescindirem o contrato de arrendamento por inteiro os teria levado a fazerem tal ressalva "... com acesso pelo n.º 24..."?

Repare-se que se fosse um caso de simplicidade de escrita, como parece entender-se na primeira sentença da 1ª instância, a fls. 9, teriam então referindo-se ao prédio da Rua Presidente Arriaga, 24.

Mas os signatários são claros em reduzirem o âmbito do acordo à parte do local arrendado que tem acesso pelo n.º 24.

O declaratário normal, colocado em posição de conhecer que apenas parte do local arrendado tem acesso pelo n.º 24, não pode deixar de entender que as partes, quando celebraram o acordo de rescisão, apenas quiseram rescindir essa parte do contrato de arrendamento; não a sua totalidade.

Pela singela razão de que os declarantes, caso quisessem rescindir o contrato por inteiro, não teriam limitado o contrato de rescisão ao acesso pelo n.º 24, acesso esse que, como bem sabiam, não abrangia a totalidade do local arrendado.

Como tal, sabendo que o subarrendamento não abrange a parte do local arrendado que tem acesso pelo n.º 24, não pode deixar de se considerar que o subarrendamento não caducou, porque, nessa parte, o arrendamento não foi rescindido.

Toda esta argumentação já foi usada, pelos recorrentes, nas suas anteriores alegações de recurso de revista. Repetiram-se aqui pela singela razão de que, salvo melhor opinião, mantêm toda a sua actualidade, nos exactos termos.

O que há agora de novo é que naquela altura ainda não estava provado que a loja explorada pelo senhor Peter Kronemberg e posteriormente ocupada pelos Réus era uma loja independente, distinta de forma física, com uma única entrada e murado a toda a volta (resposta ao quesito 29º).

Essa prova, agora, está feita. E como, no douto acórdão recorrido, não se diz que os recorrentes não tinham razão, e quais os motivos de assim se decidir, consideram eles que têm razão no que alegaram nas suas alegações de apelação.

Ora, se a loja ocupada pelos Réus era independente e tinha acesso próprio pela Rua Presidente de Arriaga e por mais lado nenhum (como se demonstra pela conjugação dos factos assentes como n.º 28, n.º 29 e com a planta de fls. 19), só há duas hipóteses:

- Ou a loja ocupada pelos Réus tinha acesso pelo n.º 24 e o acordo de rescisão só a abrangia a ela (hipótese falsa, no entender dos recorrentes);
- Ou o n.º 24 era outro que não a loja dos Réus (como disseram todas as testemunhas) e, portanto, não lhe dava acesso, donde se conclui que o acordo de rescisão não abrangia esse espaço.

Em sede de segunda Audiência de Julgamento, as pessoas que participaram na elaboração do acordo de rescisão de fls. 43 vieram depor e afirmar que conheciam o prédio melhor do que ninguém e sabiam qual a parte do imóvel que tinha acesso pela n.º 24.

Ainda que assim não fosse, como é evidente, nunca teriam de ser os Réus a pagar a pesada factura da sua ignorância. Mas o que é um facto é que os próprios responsáveis da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa sabem rigorosamente do que estão a falar quando se referem ao espaço "com acesso pelo n.º 24".

E refira-se ainda que toda a problemática de se saber se à loja ocupada pelos Réus corresponde o n.º 26 de polícia, tem como finalidade no presente processo (não se vê que possa ter outra) provar que essa referida loja não tem acesso pelo n.º 24, pelo que não está abrangida pelo acordo de rescisão de fls. 43, celebrado em 06/02/1992.

Ora, não se vê que tenha havido qualquer inversão do ónus da prova que desobrigue a Autora de fazer a prova dos factos que alega. E para provar, aqui, que tem direito à posse daquela loja, tem de começar por provar que rescindiu o contrato de arrendamento.

E só faz essa prova caso prove que a loja tem acesso pelo n.º 24.

E não se vê por que motivo tenham de ser os Réus a provar o contrário.

III

Nas conclusões das suas alegações do recurso de apelação, disseram os recorrentes:

"31ª - Não deve ser retirada da Matéria de Facto Assente, o facto verdadeiro constante da alínea ff) da anterior lista de factos provados, de que a acção de restituição de posse intentada pela Finurba, Lda "não inclui a loja com entrada pela porta n.º 26";

32ª - Se a Finurba arrendou a loja n.º 26 ao senhor Peter Kronemberg - alínea 7) da Matéria Assente (a nova), jamais poderia obter contra ele provimento numa acção de reivindicação da posse - teria sempre de ter intentado contra ele uma acção de despejo;

33ª - De qualquer modo, a acção interposta pela Finurba, Lda não obsta à evidencia de que a Autora tem de começar por provar que tem direito à posse da loja por o contrato de arrendamento que se lhe refere ter sido rescindido. Sem essa prova, de nada serve, para a teoria da autora que essa acção tenha existido"

Estava assente que a acção de restituição de posse intentada pela Finurba, Lda "não inclui a loja com entrada pela porta n.º 26".

Sem que a questão tenha sido impugnada, ou, sequer, discutida na segunda audiência de discussão e julgamento, por sentença de primeira instância mudou-se o que estava provado, que agora é:

"5º - A autora e Finurba - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Lda instautou acção de restituição de posse contra Gerhard Peter Kronnemberg, que veio a ser julgada procedente, tendo sido executada a decisão por mandato"

Sem qualquer motivo, retirou-se desse facto a evidência de que tal acção não abrangeu a entrada pela porta com o n.º 26.

Reclamaram, como disseram supra, os recorrentes, nas conclusões 31º, 32º e 33º das suas alegações de recurso de apelação.

Não só, no douto acórdão recorrido, se entende, também aqui, que os recorrentes nem sequer merecem resposta, desprezando por completo a sua posição, -havendo, portanto, também aqui, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil - como, por acréscimo, baseado os seus argumentos de improcedência do recurso precisamente no facto de que "O referido Kronemberg conformou-se com a sentença, pois não a contestou nem deduziu embargos à execução" (a fls. 18 do acórdão).

Parece evidente que o referido Kronemberg se conformou com a sentença precisamente porque não o abrangia a ele, não abrangia a sua loja, a loja do n.º 26, como estava provado e definitivamente assente.

Aliás, como é de sobremaneira evidente, não inclui nem poderia incluir. Se a Finurba arrendou a loja n.º 26 ao senhor Peter Kronemberg - alínea 7) da Fundamentação de Facto, jamais poderia obter contra ele provimento numa acção de reivindicação da posse.

Como é evidente, se o que tivesse estado em causa nessa acção tivessem sido as instalações situadas na Rua Presidente de Arriaga, n.º 26, loja direita, loja subarrendada ao senhor Peter Kronemberg, então o que teria de ser proposto contra ele seria uma acção de despejo e não uma acção de restituição da posse.

"Em acção de restituição de posse não é admissível a discussão da resolução do contrato de arrendamento, para o que o autor terá de propor a respectiva acção de despejo" - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/05/1994, in www.dgsi.pt, JTRL00016755.

Há, pois, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil.

Sem conceder em tudo quanto se disse, entendem os recorrentes que foram mal julgados na questão do pedido de indemnização formulado pela autora com os custos suportados pela contratação dos seguranças e pela privação do uso do armazém.

Porquanto,

IV

Está hoje definitivamente provado que no imóvel sito na Rua Presidente de Arriaga, n.º 24, n.º 26 e n.º 28, tornejando para a Travessa do Olival n.º 1, em Lisboa, existem duas lojas totalmente independentes uma da outra, que apenas têm entrada pela Rua Presidente de Arriaga, cada uma delas com uma porta independente - n.ºs 28 e 29 da Fundamentação de Facto, resposta negativa ao quesito 30º e planta de fls. 19;

Ora, nos pontos 9, 10, 12 e 14, apenas se diz que os Réus partiram o vidro de uma porta, que a autora procedeu à mudança de uma fechadura e que os Réus voltaram a empurrar essa porta.

É pois plenamente evidente que os Réus não se introduziram em todo o primeiro piso do imóvel em causa, mas apenas na loja direita.

Até porque para se introduzirem em todo o primeiro piso, teriam de arrombar duas portas ou partir dois vidros.

É, pois, absolutamente evidente que os 500.000$00 mensais, referidos no ponto n.º 27 da Matéria Provada se referem a todo o primeiro piso e não ao espaço ocupado pelos Réus.

Contrariamente a isto, porém, diz-se, no douto acórdão recorrido que "Resta referir que o valor locativo se refere à loja que compreende todo o piso térreo inicialmente composto por um espaço amplo, pois não era verosímil que a autora arrendasse o espaço ocupado pelos réus separadamente do restante espaço que compunha a loja, pois ambos formam um todo".

Os recorrente ficam espantados, desiludidos, mesmo tristes e revoltados com o facto de continuarem a ser usados este tipo de argumentos.

Que lhes negassem o direito, mas ao menos com uma argumentação que pudesse, no mínimo, apresentar-se-lhes como lógica - "É pela lógica que se chega à descoberta da verdade", Fabreguettes, "A Lógica Judiciária", pág. 13.

Vejamos,

Na sequência do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que concedeu a revista e ordenou a baixa do processo, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a pronunciar-se nos seguintes termos:

"Com efeito, o cerne fundamental deste litígio está em apurar se existem duas lojas, distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas, ou apenas uma loja com duas entradas..." - a fls. 8 do douto acórdão.

Ora, para que se investigue se existem duas lojas, foram elaborados dois novos quesitos - o 30º e o 31º -, sendo a conclusão afirmativa.

Actualmente, esse facto é o que consta do n.º 28º e 29º da Fundamentação de facto - o espaço é composto por duas lojas e apenas tem acesso pela Rua Presidente de Arriaga.

Mas mesmo depois de se ter dado estes factos como provados, entende-se, no douto acórdão recorrido, sem se explicar os motivos de tal entendimento, que não era verosímil que a autora arrendasse o espaço ocupado pelos réus separadamente do restante espaço.

Aos recorrentes choca este entendimento que lhes parece totalmente infundado. Tanto mais que em sede de segunda Audiência de Discussão e Julgamento e, precisamente para responderem às perguntas formuladas nos quesitos 30º e 31º as testemunhas, umas após outras, referem que enquanto a loja direita sempre esteve subarrendada pela Finurba ao senhor Peter Kronemberg, a loja esquerda foi por aquela arrendada a diversas empresas, que se sucederam umas às outras, estando, nos últimos tempos fechada e não arrendada a ninguém - ponto 31º da Fundamentação de facto.

É verdadeiramente injusto e ilegal que os Réus sejam condenados pela ocupação da loja direita como se tivessem ocupado também a esquerda.

E mesmo em relação à loja direita, aquela que foi efectivamente ocupada pelos ora Recorrentes, para que a A. tivesse direito a uma indemnização correspondente ao valor locativo da loja em causa, teria que provar que tinha alguma intenção de a colocar no mercado de arrendamento.

Ora, a A. não se limitou a não fazer essa prova.

Vieram testemunhas aos autos, responsáveis pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa garantir e afirmar que a A. não tinha qualquer intenção de arrendar o espaço.

E efectivamente o não arrendou até hoje.

Razão pela qual o critério do valor locativo não é de aceitar no caso concreto.

Por isso, bem andou a sentença de Tribunal de primeira instância quando decide:
"Por outro lado, quanto à privação do uso da loja, não ficou demonstrado que a Autora tivesse intenção de locar a mesma" (ficou demonstrado exactamente o contrário, dizemos nós).

V

Não há lá um único facto provado de onde se possa extrair qualquer nexo de causalidade entre a contratação dos seguranças e os factos imputados aos Réus.

O que está provado é apenas uma coincidência temporal, no ponto 15 da Fundamentação de Facto ("A partir desse momento...").

Não há um único facto provado que estabeleça esse nexo de causalidade. A A. contratou os seguranças para quê? Qual seria a sua missão? Nada ficou provado acerca do assunto.

Nem se argumente que com a expressão ("A partir desse momento..."), contida no ponto 15 da Fundamentação de Facto, aquilo que se quer dizer é - por causa da acção dos Réus.

Porque nem se consegue presumir qualquer nexo de causalidade.

O que estiveram, afinal, esses dois seguranças - milionariamente pagos - a fazer durante os 41 dias em causa?

Não se sabe, porque a autora não alegou nenhum facto nesse sentido.

O que os Réus sabem é que eles não fizeram qualquer tentativa de os expulsar nem por acções nem por palavras. E se, de facto, lá estiveram os 41 dias nem se deu pela sua presença.

Aliás, como a loja direita estava ocupada pelos Réus, se os seguranças de facto lá estiveram durante esses 41 foi na loja esquerda.

E, portanto, terá sido em relação à loja esquerda, acerca da qual os réus não têm nem nunca tiveram qualquer interesse, que os seguranças prestaram os seus serviços.

VI

No corpo das suas alegações de recurso de apelação, disse a A.:
"32. Pelo que devem os R.R. ser condenados a pagar à A. pela privação do uso do armazém em causa os 500.000$00 (€ 2.493,99) mensais, na proporção dos 41 dias que durou a ocupação, ou seja, €3.408,45".

No art.º 44º da douta petição inicial a A. havia pedido

"... não fora a privação da posse do armazém que a Autora foi obrigada a suportar durante 41 dias, o armazém ou loja poderia ter produzido um rendimento equivalente a, pelo menos, 500.000$00, quantia esta que a Autora reclama dos Réus a título de indemnização" (sublinhado nosso).

Ou seja, na Petição Inicial a Autora pede uma indemnização de valor de 500.000$00 (€ 2.493,99).

Em recurso, aproveita para aumentar esse pedido para o valor de €3.408,45.

Em verdade se diga, porém, que apesar de a Autora ter ensaiado esse raciocínio no corpo das suas alegações, não o leva a sede de conclusões, onde se limita a requerer:

"cc) Pelo que devem os R.R. ser igualmente condenados a pagar à A.A. os 500.000$00 (€2.493,99) pela privação do uso do armazém em causa.

Ao ter condenado os Réus numa indemnização de 3.408,45€, violaram-se dois princípios básicos do nosso sistema jurídico:

- A proibição da condenação ultra petitum - alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil - Na Petição Inicial a autora apenas tinha pedido 2.493,99€;

- A imposição de que as conclusões da alegação delimitam o objecto de recurso - art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil - Nas conclusões do seu recurso (alínea cc)) a autora apenas pediu os mesmos 2.493,99€.

VII

Mais escandalosa é a condenação dos Réus a pagarem juros.

Há aqui, uma vez mais, uma condenação ultra petitum, em violação da alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil - a autora não pediu a condenação dos réus a pagarem juros, na sua Petição Inicial, nem em posterior requerimento de ampliação do pedido.

Mas, também aqui, como se não fosse suficientemente grave, não é apenas a condenação ultra petitum que choca.

É que a questão já estava definitivamente julgada pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 14/11/2005:

"Em face do exposto, Acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condena os R.R. no pagamento de juros"

Acórdão que não mereceu recurso por parte da A., tendo, por isso, feito caso julgado em relação a essa matéria.

E ainda que assim não fosse, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa só poderia ser revogada pelo Tribunal Superior.

Conclusões

1.ª - A força probatória dos documentos é questão de direito, que pode e deve ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça;

2ª - Se entendia que já existiam nos autos documentos cuja força probatória era apta a fazer "esbarrar" qualquer prova em contrário, por mais forte que fosse, ficam por explicar os motivos que levaram o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu douto Acórdão de 22/02/2007, a elaborar o referido quesito e pô-lo à discussão em sede de Audiência de Discussão e Julgamento;

3ª - No douto Acórdão recorrido entende-se que a certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa e da escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e Finurba - Sociedade Internacional de Comércio e Urbanizações, Lda. gozam de força probatória plena, quanto à questão de saber se "À loja direita, referida no citado documento, corresponde o n.º 26 de polícia?". Os ora Recorrentes entendem o contrário, chegando a afirmar que tais documentos nada relevam para a questão sub judice.

4ª - Deveria ter sido explicado à parte que ficou vencida no recurso quais os motivos que levam a que se considere que a escritura de arrendamento e fiança de 06 de Junho de 1973 celebrada entre a autora e Finurba tem uma força probatória mais elevada do que, por exemplo, o contrato celebrado entre a mesma Finurba e Gerard Peter Kronemberg - Ponto 7º da matéria de facto;

5ª - A certidão da Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa prova apenas que o n.º 26 existe, nada mais. Se é ou não a loja direita, é questão que não se consegue provar através daquele documento;

6ª - Nenhum desses dois documentos se refere à questão colocada e nenhum contraria a tese desenvolvida pelos recorrentes. Não foi, portanto, dada resposta à questão colocada pelos recorrentes, havendo uma total omissão de pronuncia.

7ª - Há, pois, uma nulidade do Acórdão, baseada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil.

8ª - A única causa de extinção do contrato de arrendamento que se pode retirar dos autos é o "Acordo de Rescisão" entre a A. e a Sociedade "Finurba, Lda" - fls. 43 dos autos;

9ª - Ora, segundo as regras legais para a interpretação da declaração negocial, mormente, as ínsitas nos art.ºs 236º a 239º do Código Civil, tem de concluir-se que a vontade das partes, ao celebrarem o "Acordo de Rescisão" referido na conclusão anterior, foi de rescindirem apenas parte, e não a totalidade, do contrato de arrendamento;

10ª - De nenhuma outra forma se pode entender que tenham restringido o "Acordo de Rescisão" à "... loja com acesso pelo n.º 24...";

11ª - Quando bem sabiam, tanto um como o outro signatário desse acordo, que apenas uma parte do imóvel arrendado tem acesso pelo n.º 24;

12ª - O declaratário normal, colocado na posição do real declaratário tem, forçosamente, de concluir que as partes quiseram rescindir o contrato apenas em relação à parte do arrendado que tem acesso pelo n.º 24, e não em relação à parte do arrendado que não tem acesso pelo n.º 24;

13ª - Pelo singela razão de que os declarantes, caso quisessem rescindir o contrato por inteiro, não teriam limitado o acordo de rescisão ao acesso pelo n.º 24, acesso esse que, como bem sabiam, não abrangia a totalidade do local arrendado;

14ª - Há, pois, uma parte do contrato de arrendamento entre a aqui A. e a "Finurba, Lda" que ainda se mantém em vigor e é, precisamente, nessa parte que o representado dos aqui recorrente celebrou contrato de subarren-damento com a Sociedade arrendatária;

15ª - Pelo que, o acordo de rescisão entre a A. e a "Finurba, Lda" não fez caducar o subarrendamento;

16ª - O simples facto de ter ficado provado que a loja explorada pelo senhor Peter Kronemberg e posteriormente ocupada pelos Réus era uma loja independente, distinta de forma física, com uma única entrada e murado a toda a volta (resposta ao quesito 29º) sempre seria suficiente para provar que essa loja não foi abrangida pelo acordo de rescisão;

17ª - Mantém plena actualidade e pertinência o que foi já foi decidido, neste processo, pelo Supremo Tribunal de Justiça: "... o acórdão não chega a tomar posição clara sobre se esse acordo se restringiu à loja com acesso pelo n.º 24, já que a loja cuja restituição se pede nos autos tem acesso pelo n.º 26.";

18ª - Ficou provado que a loja ocupada pelos Réus era independente e tinha acesso próprio pela Rua Presidente de Arriaga e por mais lado nenhum (como se demonstra pela conjugação dos factos assentes como n.º 28, n.º 29 e com a planta de fls. 19), pelo que, a menos que fosse ela própria o n.º 24, não poderia ter acesso pelo n.º 24, como é evidente;

19ª - O acordo de rescisão de fls. 43 pode ter tido um âmbito mais estreito ou mais alargado, mas nunca teria sido uma rescisão total de todo e qualquer contrato de arrendamento entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Finurba, Lda., segundo afirmaram as testemunhas que depuseram no sentido de que a Finurba ainda ocupa, hoje em dia, parte do espaço;

20ª - Em sede de segunda Audiência de Julgamento, as pessoas que participaram na elaboração do acordo de rescisão de fls. 43 vieram depor e afirmar que conheciam o prédio melhor do que ninguém e sabiam qual a parte do imóvel que tinha acesso pela n.º 24;

21ª - Toda a problemática de se saber se à loja ocupada pelos Réus corresponde o n.º 26 de polícia, tem como finalidade no presente processo provar que essa referida loja não tem acesso pelo n.º 24, pelo que não está abrangida pelo acordo de rescisão de fls. 43, celebrado em 06/02/1992. Ora, não se vê que tenha havido qualquer inversão do ónus da prova que desobrigue a Autora de fazer a prova dos factos que alega. E para provar, aqui, que tem direito à posse daquela loja, tem de começar por provar que rescindiu o contrato de arrendamento. E só faz essa prova caso prove que a loja tem acesso pelo n.º 24;

22ª - Há omissão de pronuncia do douto Acórdão recorrido quanto ao que os recorrentes alegaram nas conclusões 31º, 32º e 33º das suas alegações de recurso de apelação

23ª - Se o que tivesse estado em causa, na acção referida a fls. 18 do douto Acórdão recorrido, nessa tivessem sido as instalações situadas na Rua Presidente de Arriaga, n.º 26, loja direita, loja subarrendada ao senhor Peter Kronemberg, então o que teria de ser proposto contra ele seria uma acção de despejo e não uma acção de restituição da posse.

24ª - Sem conceder em tudo quanto se disse, entendem os recorrentes que foram mal julgados na questão do pedido de indemnização formulado pela autora com os custos suportados pela contratação dos seguranças e pela privação do uso do armazém;

25ª - A Autora pede uma indemnização pela ocupação de todo o armazém do prédio que está em causa nestes autos, quando a verdade é que já está assente que os Réus só ocuparam a loja direita;

26ª - A loja direita e a loja esquerda são duas lojas, distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas - n.ºs 28º e 29º da Fundamentação de Facto -, pelo que não faz qualquer sentido condenar os Réus pela ocupação das duas lojas quando só ocuparam uma delas;

27ª - Bem andou a sentença de Tribunal de primeira instância quando decide:
"Por outro lado, quanto à privação do uso da loja, não ficou demonstrado que a Autora tivesse intenção de locar a mesma" (ficou demonstrado exactamente o contrário, dizemos nós)

28ª - Não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a ocupação do espaço pelos Réus e a contratação, pela Autora, de seguranças, pelo que não devem os recorrentes ser condenados na indemnização respectiva;

29ª - Tendo a Autora pedido uma indemnização de 2.493,99€ na Petição Inicial, não pode, o douto acórdão recorrido condenar os Réus a pagar-lhe uma indemnização de 3.408,45€, sob pena de violação do princípio da proibição da condenação ultra petitum - alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil;

30ª - Nas conclusões do seu recurso de apelação (alínea cc)) a autora apenas pediu os mesmos 2.493,99€, pelo que não pode, sob pena de violação dos art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, condenar-se os Réus a pagar-lhe uma indemnização de 3.408,45€;

31ª - Quando condena os Réus a pagarem juros o douto acórdão recorrido está, uma vez mais, a incorrer no vício de condenação ultra petitum, em violação da alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil - a autora não pediu a condenação dos réus a pagarem juros, na sua Petição Inicial nem em posterior ampliação do pedido.

32ª - Aliás, essa a questão já estava definitivamente julgada pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 14/11/2005;

33ª - O Acórdão da Relação em apreço faz errada interpretação dos factos e, na aplicação do direito violou, conforme viemos alegando, entre outros preceitos, os art.ºs 26º, 264º, 660º, n.º 2, 661º e 668º, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código do Processo Civil e os art.ºs 236º a 239º, 483º e 1284º do Código Civil.

Pelo exposto e com o muito que Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, concedendo-se a revista pedida, revogando-se as decisões das instâncias e julgando-se a acção totalmente improcedente, como é de

J U S T I Ç A ! ! !

O Advogado,


Junta: duplicados legais, prova de notificação à parte contrária e comprovativo de pagamento da taxa de justiça

04 - PETIÇÃO a ÓRGÃOS da SOBERANIA





Romão Lourenço Lavado Pulguinhas, portador do BI nº 2060487, emitido em Lisboa, em 05-05-2005, com o NIF 122545788, residente em Bairro General Afonso Botelho nº 155 1300 LISBOA, possuidor do telemóvel xxxxxxxxx, vem no âmbito do Artº 1º da Lei nº 43/90, nos precisos termos, “…defesa dos direitos dos cidadãos, da constituição, das leis…”, e também do nº 6 do Artº 6º da mesma Lei, fazer esta petição, no sentido em que se aprecie e avalie criticamente o comportamento da Justiça Portuguesa, e se tomem as necessárias medidas, visando a impossibilidade da repetição de semelhantes situações, e o eventual reparo dos danos e prejuízos, consequência directa do já referido comportamento.

Desde já se esclareça, que o objectivo é o anteriormente mencionado, e que por isso, não colide com o definido pelo preceito consagrado no Artº 12º, alínea b), da Lei nº 43/90, visto que a pretensão ora manifestada, nada tem a ver com a reapreciação de decisões dos tribunais, até porque uma das acções que vamos referir, estando em fase de conclusão, ainda não transitou em julgado.

Unicamente se pretende uma apreciação ou avaliação do comportamento da Justiça, face às decisões que tomou, e como as tomou, utilizando-se estas, só e apenas, como fundamentação das acusações que vão ser proferidas.
O conteúdo dessas decisões, não é aqui questionado, apenas servirá para avaliar da credibilidade e consistência das denúncias e acusações que vão ser efectuadas, sendo apenas mencionadas, como prova e justificativo daquelas.


- I –


As infracções cometidas pela Justiça Portuguesa, no entender do requerente, são graves e por vezes manifestamente grosseiras; vejamos então, as normas e preceitos de um modo geral desrespeitadas:

Constituição Portuguesa

Artº 1º - “…empenhado na construção de uma sociedade livre, justa…”
Artº 2º - “…, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais …”
Artº 13º- 1- “ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
2- “ Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito …”

Artº 20º- 4- “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo.”
5- “ Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos.”

Código do Processo Civil

Artº 156º- 1- “ … dever de administrar justiça, e obedecer aos tribunais Superiores. “
Artº 158º - “ … dever de fundamentar as decisões … “
Artº 661º- 1- “ Condenação “ultra petitum” “
Artº 668º 1- b) “ … não fundamentação.” d) “ … não pronúncia …”

Isto, entre outros, que um jurista saberá melhor enunciar.


Os intervenientes na situação desta petição, são :

Autora (proprietária do imóvel) – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – SCML

(arrendatária do imóvel) – Finurba, Lda
( subarrendatário) – Gerhard Peter Kronenberg – GPK

Réus

Manuel Casaca Pulguinhas (falecido)
Romão Lourenço Lavado Pulguinhas
Maria da Conceição Marques Pulguinhas
Rosa Lavado Pulguinhas Kronenberg



- II –


A situação ocorre num prédio situado no gaveto da Rua Presidente Arriaga e a Travessa do Olival a Santos, em Lisboa.

► Este imóvel é propriedade da SCML, e foi construído em 1971.
►Em 1973 a SCML, arrenda a loja deste prédio à Finurba. Nesse arrendamento refere :
“ aluga a loja, “sem número de polícia”, do prédio situado na Rua Presidente Arriaga número vinte e quatro tornejando para a Travessa do Olival a Santos número um.”
►Em 1976 a Finurba, subarrenda a loja direita, nº26, ao GPK.
►Posteriormente subarrenda a loja esquerda, nº24A, e mais tarde passa a ocupá-la.
►Em 1982 a Finurba move duas Acções contra o GPK, para o desalojar da loja nº26, e perde as duas Acções.
►Como retaliação por perder as acções, a Finurba, corta a electricidade à loja nº26, pois o quadro eléctrico era na outra loja, a nº24A.
►O resto do prédio é fundamentalmente ocupado pela SCML, e por isso, o GPK pede à SCML que lhe forneça energia a partir do 2º piso, até que a EDP lhe instale um contador próprio.
►A SCML, gentilmente acede ao pedido, até que a situação foi definitivamente resolvida pela EDP, o que levou cerca de 16 meses.
►Em 1989 a Finurba move uma restituição de posse contra o GPK, indicando morada errada, Rua Presidente Arriaga nº24, e outras mentiras.
►Esta acção é julgada, sentenciada e executada, sem que o GPK tome conhecimento, a não ser na execução.
►A sentença determina que se restitua o nº24, como era inevitável.
►O mandado é passado para a Rua Presidente Arriaga nº24 (loja)- Lisboa.
►O oficial de diligências em Dez/1990, executa as lojas nº24A e 26.
►Recorde-se que o GPK era subarrendatário, pelo que sempre teria que ser movida uma Acção de Despejo, e nunca uma Restituição Especial de Posse, conforme jurisprudência nessa matéria.
►O GPK, tenta junto do Tribunal resolver a questão. Face aos obstáculos e falta de celeridade, no dia 20 de Dezembro de 1990, perante uma força policial, reocupa de novo as suas instalações, sem que a Finurba que também estava presente, tivesse reagido, resolvendo assim definitivamente aquela questão.
►A partir daí e até Agosto de 1992, o GPK, utilizou o seu escritório, sem que ninguém mais o tivesse importunado ou contestado.

Tudo o que foi descrito até este momento, é apenas uma descrição cronológica dos antecedentes relativos ao imóvel, onde se desenvolvem as questões que agora vamos começar a explicar, e são o cerne desta petição.


- III –


►No dia 4 de Agosto de 1992 a SCML, arrombou a loja com o nº26, e furtou todo o seu recheio.
►O GPK encontrava-se de férias na Alemanha, sua terra natal.
►Os réus, seus familiares, contaram-lhe o ocorrido; e ele pediu que estes interviessem na defesa dos seus interesses, sobretudo o Romão que tinha uma procuração de 1991, com plenos poderes relativos à loja nº26.
►No dia 10 de Agosto os réus apoderaram-se definitivamente daquela loja, nº26, apesar da presença de seguranças colocados no local pela SCML.


Esta situação deu origem a duas acções:

1- queixa crime contra SCML e Finurba, por arrombamento e furto.
2- acção cível contra os réus, por esbulho.

►Na primeira, foi necessária a intervenção da Procuradoria Geral da República, junto da polícia judiciária que arquivou a queixa, para volvidos 6 anos, o DIAP concluir que não tinha havido intenção de roubar. E só decorridos aqueles 6 anos, o GPK, foi informado pela Justiça do paradeiro do seu património.
►Quanto à segunda, é essa, que é o objecto desta petição.


- IV –


►A SCML no dia 21 de Setembro de 1992, recupera a posse da loja nº26, através de uma Providência Cautelar.
►Na acção ordinária, consequente, invoca e pede, basicamente o seguinte:

1- Arrendou em 1973, a única loja, sem número de polícia, existente na Rua Presidente Arriaga nº24 tornejando para a Travessa do Olival a Santos nº1, à Finurba.
2- Rescindiu este contrato de arrendamento, em 6 de Fevereiro de 1992, mencionando : “… relativo à loja com acesso pelo nº24 do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, 24-28 e Travessa do Olival nº1, desta cidade.”
3- Com o esbulho dos réus, sofreu danos no valor de :
- 1.445.243$00, com a contratação de seguranças.
- 500.000$00, com o valor locativo da loja.
4- Não pede juros destas importâncias.
5- Pede a restituição definitiva, da única loja existente, com acesso pelos nºs. 24 e 26.
6- Invoca a restituição de posse em 1989 da Finurba contra o GPK.

- Os réus contestam :

1- Não existe apenas uma loja com duas entradas, pelos nºs. 24 e 26, como a SCML sustenta, mas sim duas lojas totalmente independentes, com acessos pelos nºs. 24A e 26, respectivamente.
2- O contrato de rescisão entre a SCML e a Finurba, não abrange a loja nº26, do GPK.
3- A restituição de posse de 1989, não incluiu a loja nº 26, e além disso é uma questão entre a Finurba e o GPK, à qual a SCML é completamente alheia.


►A 1ª Instância, condena os réus em tudo o que foi pedido, fundamentando que os réus apenas invocaram um subarrendamento, mas como o arrendamento foi rescindido, o subarrendamento extinguiu-se.
Aumenta a indemnização pelo valor locativo de 500 contos, para 683, e condena ainda os réus ao pagamento de juros.
►A Relação confirma a sentença, excepto no que respeita ao pagamento de juros. A SCML conforma-se com a decisão e não recorre.
►O Supremo, detecta contradições na sentença e acórdão anteriores, e manda baixar a acção, incluindo mais quesitos para esclarecer se :
Há afinal uma loja com duas entradas, ou duas lojas distintas. Ordena também que o tribunal tome posição clara sobre o que abrangeu o Acordo de Rescisão do arrendamento. E incluiu o subarrendamento do GPK na Especificação E1).


- V –


- Na baixa da acção, respondeu-se assim a alguns dos novos quesitos :

1º- O 1º piso, térreo, era inicialmente composto por um espaço amplo, tipo armazém ou loja.
30º- O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º- O 1º piso é composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido da alínea E1) da Especificação.
32º- À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
36º- Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea F) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.


- Em sede de audiência os réus lograram provar, através das suas testemunhas e das da SCML, e também pelas cópias das listas telefónicas, que a numeração das portas e os respectivos espaços, são conforme croqui, do topo do texto.

Isto é :

►Que existem duas lojas distintas, esquerda e direita, com os nºs. de polícia 24A e 26, respectivamente.
►Que o nº24 é uma porta de acesso directo e exclusivo à creche, no 6º piso, nada tendo por isso a ver com as lojas. As testemunhas dos réus e da SCML, foram quase unânimes nestas matérias.
►A SCML apresentou como testemunhas, dois dos signatários do Acordo de Rescisão, e que também participaram na elaboração daquele documento. Eles foram peremptórios, em que não tinham dúvidas nenhumas, que o nº24, apenas e só dá acesso ao 6º piso, e por isso nada tem a ver com as lojas, (os depoimentos encontram-se gravados).


- VI –


Do anteriormente descrito é lógico, legítimo e inegável, concluir que :

a) A SCML, apresenta um acordo de rescisão, relativo ao 6º piso, “loja com acesso pelo nº24 da Rua Presidente Arriaga”, como sendo a rescisão do arrendamento de 1973, onde arrenda; “uma loja sem número de polícia, do prédio situado na Rua Presidente Arriaga número vinte e quatro, tornejando para a Travessa do Olival, número um,”.

b) A SCML, mente, quando pede a restituição definitiva da loja com acesso pelos nºs. 24 e 26, pois não existe no prédio em causa nenhum espaço com esta descrição, denominação ou configuração, e a autora sabe-o perfeitamente.

c) A SCML, mente despudoradamente, quando os tribunais condenam os réus a pagar 683 contos pelo valor locativo da loja, e a autora confirma repetidas vezes em contra-alegações, que a decisão está correcta, sabendo ela melhor que ninguém que apenas pediu 500, bastando para tal ler na sua p.i., o Artº 44º.

d) A SCML não pediu juros sobre os valores indemnizatórios na sua p.i. .Tendo-se mais tarde no 1º acórdão da Relação, conformado com a decisão do não pagamento de juros, precisamente com o fundamento anteriormente invocado.

e) Os réus estão a ser condenados a restituir a loja nº26, e a pagar as respectivas indemnizações associadas a esta loja, sem se lhes explicar onde ela se situa. Por força das respostas dos quesitos nºs. 30, 31, 32 e 36, existem duas lojas, direita e esquerda. A loja nº26, não podendo ser nenhuma delas, é forçoso concluir que não existe.
E como consequência disso, nada desta acção faz sentido, estando uns quantos “tolos” a discutir há 16 anos, sobre algo perfeitamente disparatado e inexistente.


- VII –


Da intervenção da Justiça, nesta 2ª volta (1ª Instância, Relação e Supremo), quanto aos 5 pontos anteriormente mencionados, apenas nos vamos referir à alínea a), até porque relativamente aos outros 4, os Tribunais sempre os escamotearam, nunca se pronunciando sobre aquelas matérias, excepto para condenar, e sem mais, isto é, sem qualquer fundamentação.

Na matéria da alínea a) do número anterior, o nosso mais alto tribunal, Supremo Tribunal de Justiça, já havia num acórdão NOBRE, ISENTO e SUCINTO, evidenciando que na Justiça também há gente séria e competente, determinado que :

“ Já no que respeita à omissão de pronúncia, consideramos que se verifica esse vício quanto a ambas supra aludidas questões.
Efectivamente e sobre a primeira questão – a de saber se o acordo rescisório foi ou não total – o acórdão não chega a tomar posição clara sobre se esse acordo se restringiu à loja com acesso pelo nº24, já que a loja cuja restituição se pede nos autos tem acesso pelo nº26, como defenderam os recorrentes no recurso de apelação.”


Então, relativamente a este assunto, e cujos pressupostos foram totalmente alterados pelas respostas aos novos quesitos, isto é:

-Não existe no 1º piso, uma única loja com duas entradas, nºs. 24 e 26.
-Existem no 1º piso, duas lojas independentes, com os nºs. 24A e 26.
-Além disto, provou-se que, o nº24 nada tem a ver com o 1º piso das lojas, correspondendo a uma porta de acesso directo e exclusivo ao 6º piso, onde se situa a creche.
Em sede de audiência, dois dos signatários do Acordo de Rescisão, e que também participaram na elaboração daquele documento, afirmaram não ter dúvidas nenhumas que aquela porta nº24, só dá acesso ao 6º piso, e por isso nada tem a ver com as lojas situadas no 1º piso.

A tal “… posição clara sobre esse acordo…”, que o Supremo Tribunal de Justiça já havia determinado, é esta :

“ Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo nº24 do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto á identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973.”

A 1ª Instância decide como o anteriormente transcrito.
Os réus recorrem da decisão, e da falta de fundamentação. A Relação e o Supremo, confirmam aquela decisão, justificando:


- que embora de forma sucinta, as razões de assim decidir são suficientemente convincentes, sendo compreensível o raciocínio lógico, que conduziu aquela decisão.


Salvo o devido respeito, esta justificação é no mínimo, uma grosseira ofensa à inteligência, nem aceitável em deficientes mentais.




- CONCLUSÕES –


A Justiça Portuguesa, com as decisões e posições que tomou nesta acção nº 5910/92, 13ª Vara, 2ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, evidenciou :

1ª- O desrespeito total pelos nºs. 4 e 5 do Artº 20º da Constituição Portuguesa, ao proferir a 1ª sentença quase 10 anos após o conflito, ( 10/8/92 – 31/3/2002).
Necessitou depois de mais 6 anos, para a decisão final (talvez, Out/2008), perfazendo já um total de mais de 16 anos.

2ª- O desrespeito total pelos nºs. 1 e 2 do Artº 13º da Constituição Portuguesa, ao repudiar os argumentos e fundamentos apresentados pelos réus, estes, sempre baseados na matéria provada da acção.
A Justiça, em defesa da SANTA CASA da MISERICÓRDIA de LISBOA, contrapõe decisões inexplicáveis e por vezes patéticas e insustentáveis.
Quando os réus provam determinada matéria, os factos são subvertidos e/ou simplesmente ignorados.
E esclareça-se que, nesta petição estão-se apenas a mencionar as situações mais importantes, porque a acção tem MUITO MAIS para reclamar; verdadeiras e inacreditáveis anedotas!

3ª- Na decisão fundamental da acção, decide-se com um fundamento semelhante ao seguinte: - “ … isto é assim, porque é …”, e totalmente contra provas documentais e testemunhais, sem mais qualquer justificação.
Só faltou argumentar que “… eu quero, posso e mando, e como tal é como eu decidir…”. Não ficou dito, mas subentende-se.

4ª- Se porventura a Justiça quis dizer, o que se admite sem conceder, que a frase no acordo de rescisão, “loja com acesso pelo nº24”, é um manifesto lapso da SCML naquele documento, continua por explicar porque razão, a autora na p.i., diz que quer ser definitivamente restituída à loja com acesso pelos nºs. 24 e 26.
Vamos ter que admitir um 2º lapso?
Uma situação não se pode dissociar da outra, elas complementam-se!

5ª- Mas, ainda que no limite, se admita que foram 2 enormes lapsos da SCML, não hão-de ser os réus a pagar por essas falhas, sobretudo acrescido de juros.

6ª- Mas ainda temos que admitir um 3º lapso, quando a SCML confirma que pelo valor locativo da loja pede 683 contos, conforme a Justiça condena os réus, e a autora sabe perfeitamente que apenas pediu 500.
Numa instituição como a SCML, cujo prestígio a nível nacional é inquestionável, um comportamento destes é inqualificável, desprezível e lamentável.
E fá-lo repetidas vezes em contra-alegações, mesmo perante a justificação dos réus que invocam : o Artº 44º da p.i., e que posteriormente confirma aquele valor, numa correcção dos valores indemnizatórios.
Isto é, indubitavelmente uma abusiva e flagrante, litigância de Má-Fé.

7ª- A Justiça comete o 1º lapso, quando decide, restituir definitivamente a loja com acesso pelos nºs. 24 e 26, conforme a autora pede, pois como resulta evidente, no prédio em causa não existe nenhum espaço que corresponda a esta descrição.
A menos que o nº24, seja arbitrariamente no 6º piso e/ou no 1º piso, e que varie a sua localização, consoante as conveniências, da autora e da Justiça.

8ª- O 2º lapso da Justiça ocorre quando por força das respostas dos quesitos:

30º- O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º- O 1º piso é composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido da alínea E1) da Especificação.
32º- À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
36º- Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea F) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.

Resulta óbvio que havendo apenas duas lojas, direita e esquerda, o nº26 não sendo a loja direita, só poderá então ser a loja esquerda.
Mas a loja esquerda, já em 1990 estava fechada e em estado de abandono há mais de 3 anos.
Então a loja nº26, também não pode ser a esquerda.
Não sendo a loja nº26, a direita nem a esquerda, então não pertence ao prédio em discussão, o que é um absurdo.

9ª- O 3º lapso da Justiça coincide com a condenação “ultra petitum”, relativo ao indiscutível valor locativo de 500 contos, e a Justiça condena em 683.

10ª- O 4º e último lapso da Justiça verifica-se com a condenação dos réus ao pagamento de juros.
A SCML não os pediu. E também já se tinha conformado com uma decisão nessa matéria, fazendo por isso caso julgado.

11ª- Dos 7 lapsos mencionados, 3 da SCML e 4 da Justiça, só o 1º lapso da autora foi fundamentado pela Justiça, os outros 6 não mereceram uma única palavra de justificação; apenas e só tiveram a condenação, sem mais.
Nessa solitária mas sólida fundamentação, são notáveis: - a consistência , clareza, evidência, objectividade, mas sobretudo o conteúdo e a diversidade, dos argumentos invocados: “…não se suscitam dúvidas…/…é sem dúvida…”.

12ª- Em resumo, se:

- aplicar uma rescisão do 6º piso ao 1º piso, sem uma justificação credível
- restituir definitivamente uma loja que não existe
- condenar por esbulho, outra loja que existindo(26), não se sabe onde fica
- condenar, indiscutível e grosseiramente, “ultra petitum”
- condenar a pagar juros, totalmente à margem da lei,(JSTJ00007900)

Tudo isto numa acção, não é suficientemente contraditório e controverso, num país dito democrático e de direito, onde ninguém estará acima da lei, e se permite que uma decisão judicial encerre com estas enfermidades ?
Por favor, em nome da dignidade e da verdade, alguém impeça esta situação, porque de facto transcende tudo o que é cívica, judicial e moralmente aceitável.

Por uma questão de respeito, e só por respeito às Instituições, o requerente considera generosamente tudo o anteriormente exposto, como “hipotéticos lapsos” de terceiros (autora e Justiça).
Mas de modo nenhum se pode conformar, com o facto de serem os réus a suportar as consequências daqueles, quando foram eles, sobretudo o Gerhard Peter Kronenberg, os principais e únicos prejudicados, severamente molestados material e moralmente.
Porque, apesar da evidência dos factos, se toda esta situação não for considerada como “manifestos lapsos” da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da Justiça Portuguesa, pelos quais os réus não podem ser responsabilizados, e têm que ser compensados, então será : - Má-Fé da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da qual a Justiça se tornou, passiva e activamente cúmplice, isto é, os réus e o Gerhard Peter Kronenberg estão a ser espoliados e subtraídos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com a cumplicidade da Justiça Portuguesa.

Lisboa, 1 de Setembro de 2008


- Anexo 1 CD com imagens de documentos, para uma melhor compreensão desta petição.






03 - A VERDADE e HISTÓRIA DESTA ACÇÃO

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Vamos descrever os acontecimentos mais relevantes associados a esta situação, e que em minha opinião, são incontestáveis e inegáveis, por se fundamentarem quase exclusivamente em documentos juntos à acção, e alguns, em depoimentos que se encontram gravados.

Os intervenientes neste conflito, são os seguintes:

Autora - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML - (proprietária do imóvel)

Réus - 4 membros da mesma família – (pai, filho e nora, filha que é mulher do GPK)

Outros intervenientes :

- Finurba, Lda - (arrendatária)
- Gerhard Peter Kronenberg - ( 5º elemento da família ) - GPK - (subarrendatário)

Vamos começar por fazer um resumo cronológico, de vários acontecimentos importantes, anteriores ao diferendo desta acção, que teve início em Agosto de 1992. Recomenda-se por isso que vejam o documento, IMAGENS do LOCAL.

O essencial a reter das imagens é o seguinte :



Em 1973 a SCML, arrenda o 1º piso à Finurba



( O nº24 já existia, havia apenas uma loja, essa loja não tinha nº de polícia )

Em 1976 a Finurba subarrenda o nº26, loja direita, ao GPK



( Já existem duas lojas, esquerda e direita, esta com o nº26, objectivo de as tornar independentes )

Pelos recibos da renda pode confirmar-se, nº26, loja direita



Em 1982 a Finurba move duas Acções ao Gerhard Peter Kronenberg



( A loja do GPK é sem dúvida o nº 26, e corresponde à loja direita )

A Finurba perde as duas Acções, e no julgamento, destas, apresentou-se esta Planta



( Existem duas lojas totalmente independentes, direita e esquerda )

Como retaliação, por perder as duas acções, a Finurba cortou a electricidade à loja do GPK, loja direita, nº26, pois o quadro eléctrico encontrava-se na loja esquerda



( O GPK, pede ajuda à SCML, Divisão de Informática, para lhe fornecer electricidade, até que a EDP fizesse um ramal eléctrico para a sua loja, e colocasse o respectivo contador )



( Contrariando os objectivos da sua locatária, a SCML respondeu à solicitação, e durante 16 meses ( Maio-83 a Agosto-84 ) forneceu a partir do 2º piso, através duma baixada, a almejada energia eléctrica, até que a situação ficou definitivamente resolvida pela EDP )

A Finurba subarrenda a loja esquerda, com o nº24A, e mais tarde volta a ocupá-la



( Confirmam-se, duas lojas com os números 24A e 26, com duas empresas bem identificadas.
Esta empresa “Hidroserviço”, viria a falir na tentativa de endireitar o navio “TOLAN”.
Posteriormente a Finurba reocupa, ela própria, a loja esquerda Nº 24A, r/c )

Estes registos telefónicos, sucedem-se durante vários anos, e as páginas onde se encontram estão reproduzidas no Procº 5910/92, repetidas vezes ao longo do tempo, 1976-1992



( SCML, com o infantário no Nº 24, 6º - GPK - Transportes Internacionais, no Nº 26, r/c, Dto )

Em 1989 a Finurba, avança com nova Acção contra GPK



( A ALDRABICE, aqui patente é incrível, o GPK mora no nº24, isto é, 6º piso (creche), ocupa aquele espaço apenas desde 1986 e por mero favor da autora, . . . ., INEXPLICÁVEL )

Desta acção resultou, sentença, mandado e execução, sem que o GPK de nada se tenha apercebido, excepto após a execução



( A sentença refere-se por duas vezes à, “ …loja, sito na Rua Presidente Arriaga, 24 – Lisboa…”, além disso, na p.i. e na sentença o GPK reside no nº24 )

No mandado, o GPK já reside no “ nº24 – Loja – “, isto é, o Escrivão-Adjunto altera o teor da sentença. No verso do mandado foi acrescentado, sabe-se lá quando e por quem, o local da execução, sem qualquer autenticação ou assinatura. O local também aqui é adulterado, relativamente aquilo que a sentença determinou



( O oficial de diligências, no local depara-se com 3 portas, 24, 24A e 26, e executa onde lhe apetece, isto é, as duas lojas, 24A e 26 )

É evidente que entre fraudes e atropelos, para não dizer VIGARICES, esta “restituição especial de posse”, foi de imediato ignorada pelo GPK, já que a sua loja era o nº26, e esta, nunca foi mencionada nesta acção

A execução foi no dia 6 de Dezembro de 1990. O GPK tentou junto do tribunal corrigir rapidamente a situação, devido à proximidade do Natal e fim do ano.
A questão era evidente, face aos antecedentes, tínhamos uma FRAUDE GROSSEIRA, onde o tribunal foi enganado, mas também cometeu algumas irregularidades, através do escrivão-adjunto e oficial de diligências.

Assim não foi entendido, e no dia 20, o GPK perante o dito fiel depositário, gerente da Finurba, e três carros patrulha da PSP chamados por aquele, o GPK na companhia do seu advogado arrombou a porta Nº 26 e reocupou o que de pleno direito lhe pertencia. Porque a sentença manda restituir o Nº 24.
O comandante da força policial questionou o dito gerente da Finurba se queria apresentar queixa, ao que este respondeu negativamente. Imediatamente a PSP abandonou o local.

Após este incidente, o GPK continuou pacificamente na sua loja Nº 26, sem qualquer espécie de contestação, de quem quer que fosse.
Continuou a depositar as suas rendas na CGD, em nome da Finurba, como vinha fazendo desde as Acções de 1982, e continua a fazer, até ao presente momento.

Mais adiante vamos ver a semelhança do “malabarismo” com o nº24, utilizado aqui em 1990, com a mesma estratégia do Acordo de Rescisão, de 1992, onde a SCML e a Finurba, pretendem dizer que o nº24, são as lojas.

O ESCANDALOSO LOGRO VAI SER ESTE, e o grave da situação, é a adesão da Justiça Portuguesa, sem qualquer fundamentação ou justificação, nem boa nem má, NENHUMA.


E chegamos a 4 de Agosto de 1992 ! Nesse dia, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, arromba a loja Nº 26, e furta todo o recheio daquele escritório !

O GPK, como era habitual naquele período, estava de férias na Alemanha, sua terra natal.

Os familiares comunicam-lhe o sucedido, e ele pede para eles intervirem. O réu Romão tem uma procuração de 1991, com plenos poderes, para tratar de tudo que respeite à loja nº26.

Estes, no dia 8 reabrem a porta, e no dia 10, apesar da presença de seguranças no local, colocados pela SCML, apoderam-se definitivamente daquela loja Nº 26, loja direita, na Rua Presidente Arriaga, de que era legítimo utilizador, GPK.

A SCML, quando os tribunais reabriram, coloca uma Providência Cautelar e recupera judicialmente a posse daquela loja, no dia 21 de Setembro de 1992, e de imediato suprime o Nº26.

Nessa Providência Cautelar, a Autora apresenta os réus como um bando de marginais, que sem qualquer explicação, tivessem tomado de assalto aquela loja



( A SCML requer a posse do nº 26, da Rua Presidente Arriaga )

Vamos relembrar a constituição do imóvel, e como de distribuem as portas e respectivos números . . .



Dadas as circunstâncias, e por conselho do seu mandatário, os réus não contestam, e aguardaram a inevitável Acção Ordinária



( Os réus são uma família, pai, filho e nora, filha que é mulher do GP Kronenberg )

Apenas se reproduzem os Artºs considerados essenciais . . .



( No Artº 5º, a SCML, defende que apenas existe uma loja. Este contrato é o já mostrado no início, da loja sem número de polícia.
No Artº 6º, refere a Acção de 1989, onde a Finurba moveu uma restituição de posse a um tal GPK, como se a Autora não o conhecesse.
No Artº 9º, a SCML, diz ter rescindido o contrato de arrendamento.
O GPK só toma conhecimento de tal situação pela presente Acção )

Desde já se esclarece o seguinte, relativo à Acção de 1989, mencionada no Artº 6º :

A SCML, assenta a sua defesa na rescisão referida no Artº 9º, e mencionando o RAU, afirmou que, o subarrendamento vive pendurado no arrendamento; caindo este, aquele também fica anulado.

Quanto à Acção de 89/90, nada tem a ver com a SCML. Pois, caso Ela não prove, que o invocado no Artº 9º abrange a loja Nº26, perde a Acção ora em discussão.

O subarrendamento estar ou não em vigor, é assunto entre a Finurba e o GPK, a que ela agora Autora, é completamente alheia.

Relativamente à Acção de 89/90, além do já anteriormente mencionado, cumpre ainda acrescentar que, sendo o GPK subarrendatário da Finurba, sempre teria de ser colocada uma Acção de Despejo, e nunca uma Restituição de Posse.
Tribunal da Relação de Lisboa, in JTRL00016755.

“I - Em acção de restituição de posse não é admissivel a discussão da resolução do contrato de arrendamento, para o que o autor terá de propor a respectiva acção de despejo.”

Seguidamente, a SCML, reclama as indemnizações pelos danos



( A SCML reclama 3 montantes indemnizatórios :

-32.679.754$00, por penalidade contratual

-1.934.764$00, com a contratação de seguranças

-500.000$00, pelo valor locativo da loja

De todos estes montantes a Autora, não pede juros)

Finalmente, formula a última das suas pretensões . . .



(-A SCML, quer ser definitivamente restituída à tal única loja existente no prédio de que foi esbulhada. E que, conforme sustenta, é uma única loja com duas entradas, nº 24 e 26

-E para que não restem dúvidas pede-o por duas vezes

-Sim estão a ler bem, “com acesso pelo Nºs. 24 e 26”, isto é, loja direita e creche no 6º piso.

-Mas anote-se, naquele prédio, o espaço assim descrito, NÃO EXISTE !)

Começa a desenhar-se o tal LOGRO com o nº24, já mencionado, em 1990.

Vejamos agora o contrato e rescisão do arrendamento, entre a SCML e a Finurba . . .




Arrendamento









(-A rescisão é o que se vê, basta saber ler, e tirar conclusões.

-E para que não restem dúvidas, também aqui se repete a localização e identificação da loja, por duas vezes.

-Sim estão a ler bem, “loja com acesso pelo Nº 24”, isto é, creche no 6º piso.

-E é “isto” que se apresenta como rescisão, do contrato de arrendamento, da tal “loja sem número de polícia”, no 1º piso.

-Uma rescisão do nº24, que corresponde à creche, situada no 6º piso.)

Completa-se aqui o LOGRO com o nº24, o qual a Justiça Portuguesa vai mais adiante sustentar.

Vamos agora analisar a correcção das indemnizações, por requerimento da Autora, relativamente ao solicitado, na p.i.



( A SCML, corrige o valor respeitante aos seguranças e mantém os outros valores :

-com a contratação de seguranças 2.445.143$00

-por penalidade contratual 32.679.754$00 artº 33º da p.i.

-pelo valor locativo da loja 500.000$00 artº 44º da p.i. )

Resumindo o que foi pedido :

1 - Restituição definitiva da posse da loja com acesso pelos nºs 24 e 26, do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, Nºs 24 a 28 e Travessa do Olival a Santos, Nº1, em Lisboa, (neste prédio, este espaço simplesmente não existe).

2 – Extinção do subarrendamento do GPK, loja Nº26 no 1º piso, por acordo de rescisão do arrendamento, mas relativo ao Nº 24, que é a creche, no 6º piso.

3 – Indemnizações de 2.445.143$00 e 500.00$00, pela contratação de seguranças e valor locativo da loja, respectivamente. O outro valor, a Autora, em sede de julgamento, declarou nunca o ter pago.

4 – A Autora, NUNCA, pediu juros sobre estes valores, até ao encerramento da 1ª Instância.

Para decidir estes assuntos a justiça portuguesa ultrapassou os 16 anos.

-Os Réus nomearam à Acção o Gerhard Peter Kronenberg, mas a Autora opôs-se, invocando que estes estavam a passar a responsabilidade a um terceiro, que nada tinha a ver com a situação. E daí ele surgir apenas como testemunha.

Vejamos então, como e o que, decidiu a justiça nestas matérias, com a primeira decisão quase 10 anos após os acontecimentos. Vamos na medida do possível transcrever o menos possível, sem comprometer a essência das decisões

13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa - 31 de Março de 2002

“ Pelo exposto, julga-se procedente e provada a acção e, consequentemente, a autora é restituída definitivamente à posse da loja em questão, e os réus ficam solidariamente condenados a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia de 2.445.143$00, mais a quantia de 683.333$00, ou seja a quantia total de 3.128.476$00, e juros a partir da citação à taxa de 15% ao ano até 17.04.99 (port nº262, de 12 de Abril), e a partir desta data à taxa de 12% ao ano até efectivo pagamento.”

Os Réus recorreram da decisão, invocando essencialmente, que o contrato de rescisão do arrendamento não se aplica à loja nº26. Existem 2 lojas distintas, e não 1 loja com duas entradas, como sustenta a Autora. E por esta razão, o valor locativo a considerar, deveria ser metade do pedido, isto é, 250.000$00. Os valores indemnizatórios concedidos, excedem os pedidos pela Autora, incorrendo-se na condenação “ultra petitum”, pois a Autora pede 500.000$00, pelo valor locativo, e não 683.333$00. Além disso também não pediu juros.

Tribunal da Relação de Lisboa - 10 de Novembro de 2005

“ Ou seja, os RR. não provaram ter qualquer contrato de arrendamento que tenham celebrado com a A..
Apenas invocaram subarrendamento.
Só que o arrendatário foi condenado a restituir o local arrendado (loja do prédio mencionado) – por sentença transitada em julgado – o que leva à caducidade do subarrendamento.

Afigura-se-nos, porém, que os Recorrentes estão certos quanto aos juros – no sentido de que não são devidos na medida em que não foram pedidos na petição inicial desta acção.
Na realidade, o disposto no artº 661º CPC não permite que haja condenação para além do que foi pedido.
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condena os RR. ao pagamento de juros – e confirmar o demais dela constante, nos seus precisos termos.”


Com esta fundamentação, o Tribunal da Relação mostra bem o quanto está confuso, ou seja, explica que o subarrendamento caducou porque o arrendatário (Finurba), foi condenado a restituir o local arrendado por sentença transitada em julgado. Este “quadro” nada tem a ver com a presente Acção.
Invoca, e bem, o artº 661º do CPC, relativamente aos juros, e não se pronuncia quanto à mesma situação, mas aplicada ao valor locativo (500.000$00).

A SCML, não recorreu deste acórdão, isto é, conforma-se com a questão dos juros, tendo por isso, feito caso julgado em relação a essa matéria.

Os Réus recorrem de novo deste acórdão, com os mesmos fundamentos, excepto no que respeitava aos juros.
Reforçam também a ideia que a Acção de restituição de posse de 1989/90, nada tem a ver com a Acção ora em discussão, e afirmam novamente que existem 2 lojas.

Os Réus, não podem deixar de mencionar a NOBREZA e ISENÇÃO, com que estes 3 juízes do Supremo Tribunal de Justiça, responderam a este recurso.
Não só pela facilidade, objectividade e perspicácia com que o fizeram, mas também pela evidente isenção com que apreciaram as situações, independentemente de quem estava em causa.
Apenas valorizaram o que estava em causa.
Em apenas 3 páginas dissecaram a situação.
Foi pena não se terem apercebido que o tal Nº24, no acordo de rescisão do arrendamento, é o 6º andar. Talvez a Acção tivesse acabado ali.

Bem hajam, Venerandos Juízes Conselheiros, que evidenciaram, também haver na Justiça, gente séria e competente.

Supremo Tribunal de Justiça – 25 de Maio de 2006



Vamos explicar porque se realçou “ A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado” . Vejamos porquê !



( A SCML, sabe melhor que ninguém, quanto pediu, e confirmou, pelo valor locativo das lojas. 500.000$00 .

Nós também já o demonstrámos.

Quando a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com o prestígio que goza na sociedade portuguesa, tem a ousadia deste comportamento, perante o nosso mais alto tribunal, então de facto, está tudo dito. É no mínimo descarada e abusiva, litigância de Má-Fé. )

Na baixa ao Tribunal da Relação de Lisboa, este limitou-se a dar cumprimento ao superiormente decidido, aditando aos factos assentes, o contrato de subarrendamento do GPK, e à base instrutória mais 7 quesitos.

Tribunal da Relação de Lisboa - 22 de Fevereiro de 2007

“ Tendo em conta o superiormente decidido, as questões a abordar prendem-se com :
a) contradição ou insuficiência da decisão sobre a matéria de facto
b) com a omissão de pronúncia, no que respeita a apurar se o acordo rescisório foi ou não total, ou seja, se foi restrito à loja com acesso pelo nº24 e ainda, a questão do montante indemnizatório, uma vez que o valor locativo das lojas não é igual aquele que corresponde a metade das mesmas, além de que as despesas com os seguranças terão sido de montante diverso.

Apreciemos:

Analisando a matéria de facto e o decidido em recurso de Revista, a conclusão é que de tais nulidades só podem ser sanadas mediante a ampliação da matéria de facto.
Com efeito, o cerne fundamental deste litígio está em apurar se existem duas lojas, distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas, ou apenas uma loja com duas entradas, sobre a qual incidiu uma única relação jurídica. “


Antes de prosseguirmos, convém esclarecer dois pontos, para facilitar a compreensão dos factos

Quanto à posse das lojas, a SCML só prova ter esse direito, mostrando que rescindiu o contrato de arrendamento com a sua arrendatária, Finurba.

Só há duas hipóteses :
1 – Se rescindiu de facto o arrendamento, tem direito à posse, e o subarrendamento do GPK, extingue-se, sem mais.
2 – Se não rescindiu, não tem direito à posse, sendo o subarrendamento do GPK uma questão entre ele e a arrendatária Finurba, à qual a Autora é completamente alheia.

Quanto à rescisão do contrato de arrendamento, há que perceber o seguinte :

Quando se diz : “…, para os devidos e legais efeitos, rescindem o contrato de arrendamento celebrado em 6 de Junho de 1973, relativo à loja com acesso pelo nº24 do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, 24-28 e Travessa do Olival nº1, desta cidade.”

Apenas a data mencionada, corresponde à data da celebração do arrendamento.
O espaço identificado, nada tem a ver com o mencionado no mesmo arrendamento.
E a SCML, mais uma vez, sabia disso melhor que ninguém, como iremos demonstrar mais adiante.

Vamos agora iniciar a 2ª volta pelos Tribunais, e ver o que se passou

13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa - 17 de Setembro de 2007

“ No caso dos autos, ficou apurado que a Autora celebrou com a Finurba um contrato de arrendamento referente ao armazém do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga nº24, nº26 e nº28, tornejando para a Travessa do Olival a Santos nº1, em Lisboa.
O qual foi rescindido por acordo datado de 06/02/1992.
Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo nº24 do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973.
… / …
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente decido:
- declarar a Autora “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” única e legítima possuidora do armazém ou loja existente no prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga nº24 a nº28 e Travessa do Olival nº1, com acesso pelos nº24 e 26 da mesma rua.
… / …
- absolver os Réus do pedido de condenação no pagamento à Autora, por todos os danos morais e materiais sofridos, de uma indemnização nunca inferior a 35.624.897$00.”


AQUI COMEÇA O SUPORTE DO LOGRO do nº24, PELA JUSTIÇA PORTUGUESA.

Matéria assente, relevante da Acção

Especificação

C) – Contrato de arrendamento entre a SCML e a Finurba
D) – Acção de restituição 1989/90 da Finurba contra o GPK
E) – Acordo de rescisão entre a SCML e a Finurba
E1) – Contrato de subarrendamento entre a Finurba e o GPK

Quesitos

- O 1º piso, era inicialmente composto por um espaço amplo, tipo armazém ou loja.
30º - O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º - É composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido na alínea E1) da Especificação.
32º - À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
33º - O contrato de arrendamento referido no acordo constante de fls. 43, datado de 06/02/1992, abrangia todo o 1º piso do prédio em causa.
36º - Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea D) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.

Os Réus recorreram desta sentença com os seguintes fundamentos :

Conclusões :

13ª- Na sentença sub júdice diz-se que não há dúvidas de que o acordo de rescisão tem o mesmo objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973. Mas não se diz em que se fundamenta essa certeza, o que constitui vício de falta de fundamentação.

14ª- Tal decisão, não fundamentada, sobre questão já considerada importante quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não pode manter-se.

27ª- Vieram a julgamento depor testemunhas (indicadas pela Autora) que participaram na elaboração do acordo de rescisão e que são peremptórias em afirmar que a loja dos Réus não tem acesso pelo Nº24 – tais depoimentos também se encontram transcritos no corpo destas alegações.

40ª- Nenhuma interpretação útil se consegue fazer do pedido da Autora, na medida em que ela reivindica o espaço com acesso pelos Nº24 e 26 da Rua Presidente Arriaga.

44ª- Tendo a A. expressamente requerido a restituição à sua posse desse tal espaço com acesso pelos Nº24 e 26 da Rua Presidente Arriaga, não pode ser-lhe restituída a loja ocupada pelos Réus, sob pena de condenar os Réus na prestação de algo que não foi o que a A. expressamente requereu na sua petição inicial.

No corpo das alegações, temos a justificação destas conclusões, que são :

13ª, 14ª e 27ª, conclusões

Na sentença, podemos ler : “Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo nº24 do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973.”

Salvo o devido respeito, os recorrentes ficam verdadeiramente surpreendidos e chocados com essa argumentação.
Mas quais são os factos em que se fundamenta essa certeza ? Não se diz !
“As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença…” – Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, volume V, pág. 139.
Miguel Teixeira de Sousa refere que “ o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.”
Esta situação atenta directamente contra a posição assumida pelos Tribunais Superiores ( Relação e Supremo ), que não só consideraram a questão duvidosa, como impuseram que o julgamento tinha de se repetir por causa dela.
Ou será que a questão é tão evidente que escapou ao julgamento dos Tribunais Superiores, e é tão patente que nem precisa de demonstração ?

É que, em sede de audiência de julgamento, vieram depor algumas testemunhas, nomeadas pela Autora, que são signatários daquele acordo de rescisão e que participaram directamente na feitura do mesmo. E relativamente à questão da porta Nº24, esclareceram :

5º Signatário

Função : Coordenador da área de imobilizado da Autora há 26 anos.

Advogado dos Réus : Este documento que o senhor participou na redacção e até assinou, aquilo que diz é que a Finurba e a SCML rescindem o espaço com acesso pelo Nº 24. Qual é a porta 24?

Testemunha : A porta 24 é a primeira porta do lado esquerdo.

Advogado dos Réus : Sim. E essa primeira porta dá acesso a quê?

Testemunha : A primeira porta? Dá acesso ao piso do 6º andar.

Advogado dos Réus : Que é o quê?

Testemunha : A creche.

(Cassete nº 1, lado A, do nº 1183 ao 1974)

4º Signatário

Função : Advogado. Director do Património da Autora entre Fevereiro de 1992 e Outubro de 2004.

Advogado da Autora ; Mas quando visitou o prédio havia algum número afixado?

Testemunha : Havia, havia.

Advogado da Autora : E que números eram?

Testemunha : Vi que era o 24… não sei de era o 26A… havia um A, que eu não sei agora se era o 26, se era o 24. Havia um A.

Advogado da Autora : Mas, e como é que estavam afixados? Recorda-se disso? Ou não?

Testemunha : Afixados num papel.

Advogado da Autora : E afixados aonde? Por cima da …?

Testemunha : Por cima da entrada da porta.

Advogado da Autora : Sim senhora. Mas há outros números de outra numeração? Por exemplo na entrada da creche? Tem ideia de como é que era o número dessa porta? Aquela que dá acesso ao elevador da creche?

Testemunha : Esse era o 24.

Advogado da Autora : Esse era o 24. Mas recorda-se disso?

Testemunha : Sim.

Advogado dos Réus : Pelo seu testemunho, não tem dúvida nenhuma de que pelo 24 apenas se tem acesso à creche do 6º andar?

Testemunha : É o que lá está !

Advogado dos Réus : Não dá acesso a mais coisa nenhuma?

Testemunha : Só ao 6º andar.

Advogado dos Réus : O senhor participou, assinou esse acordo de rescisão?

Testemunha : Eu não assinei esse acordo de rescisão… foi a Drª Mota Pinto que assinou esse acordo de rescisão. Eventualmente posso ter feito esse acordo de rescisão. Posso ter assinado como testemunha.

Advogado dos Réus : Exacto, o senhor assinou este acordo, não é?

Testemunha : Sim, sim …assinei.

Advogado dos Réus : Com certeza que o leu antes de assinar …isso nem vale a pena perguntar … este acordo de folhas 43 diz que, a SCML e a Finurba rescindem o arrendado com acesso pelo Nº 24. Não há dúvida nenhuma de que o acesso pelo Nº 24 é aquilo que já foi dito.

(final da cassete nº 3, e cassete nº4, lado A, do nº 0000 ao nº 0447)

O depoimento desta testemunha foi valorizado pelo tribunal .

40ª, conclusão

Numa Acção de restituição de posse, como parece evidente, não pode o Autor ser restituído em algo que não pediu.
Ora , no nosso caso, a Autora pede para ser “definitivamente restituída à posse relativa ao armazém ou loja com acesso pelos Nº24 e 26 do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, nº24 a 28 e Travessa do Olival, nº1, em Lisboa.”
Se a Autora não tivesse especificado, não tivesse expressamente referido que o que pretendia com a presente acção era a restituição na posse da loja com acesso pelos nº24 e 26, seria possível ao julgador interpretar o pedido no sentido de entender que a Autora reivindicava o espaço que era ocupado pelos Réus, fosse ele qual fosse.
Além disso, foi amplamente discutido na Audiência de Discussão do Julgamento, tendo havido total unanimidade entre todas as testemunhas, quer as que foram apresentadas pela Autora, quer as apresentadas pelos Réus, no sentido de afirmar que o Nº24 da Rua Presidente Arriaga dá acesso directo, e só, ao 6º piso do imóvel, onde funciona a creche da Autora.
Sendo o Nº24 o 6º piso, e Nº26 “algures” no 1º piso, é evidente que não pode existir nenhum armazém ou loja neste prédio, com esta descrição, não podendo por isso a Autora ser definitivamente restituída de algo que não existe.

44ª, conclusão

Os Réus são condenados a restituir a loja que ocupam, e a pagar indemnizações por essa ocupação !

Vamos transcrever alguns quesitos, para melhor compreensão :

30º - O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º - É composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido na alínea E1) da Especificação.
32º - À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
36º - Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea D) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.

Por diversas razões, e também pela Providência Cautelar, não restam dúvidas que a loja que os réus ocupam é a loja Nº26, e situa-se no 1º piso.
Por resposta do quesito 31º, o 1º piso é composto por duas lojas conforme E1) da Especificação, isto é, uma loja direita e uma esquerda.
Por força da resposta do quesito 32º, a loja com o Nº26, não corresponde à loja direita.
Mas, havendo apenas duas lojas, só poderá então ser a outra, a esquerda !
Mas, pela resposta do quesito 36º, a loja esquerda, já em 1990, havia 3 anos que estava fechada e em estado de abandono.
Mas, havendo apenas duas lojas, não podendo ser nenhuma delas :

Afinal que loja é esta, Nº26, e onde se situa ?

Apenas a título informativo, e como curiosidade, a Autora confirma no seu “site” na net, os números das portas. (este documento não está na Acção)



Tribunal da Relação de Lisboa - 28 de Fevereiro de 2008

(Para se ver a falta de isenção, relembremos que o quesito 31º, diz existirem duas lojas, no 1º piso.
Vejamos como isso é aplicado na Autora, SCML, e depois nos Réus, os tais Pulguinhas)

“ Em virtude do contrato de subarrendamento acima referido de parte da loja, a Finurba obrigou-se perante GPK a separar o espaço em dois e a abrir uma porta independente para a rua.
É esse espaço que, inicialmente era amplo, passou a apresentar a configuração de duas lojas.
Assim, a resposta ao quesito 1º é alterada, conforme a pretensão da Autora, nos seguintes termos : “ Provado que o 1º piso, térreo, era inicialmente composto por um espaço amplo, tipo armazém ou loja”. “


( 3 páginas, mais à frente)

“ Na verdade, ficou provado que foi dado de arrendamento em 6.6.1973 à Finurba uma loja sem número de polícia existente no prédio situado na Rua Presidente Arriaga Nº24, em Lisboa.
Por sua vez, a Finurba cedeu a parte direita dessa loja a GPK, a título de subarrendamento, sendo essa parte direita que os Réus intitulam de loja Nº26.
Todavia em 6.2.1992, a Autora e a Finurba rescindiram por acordo o contrato de arrendamento que haviam celebrado relativamente à mencionada loja. “


(Critérios diferentes na fundamentação, embora já esteja assente existirem 2 lojas. É lamentável.)

Quanto à insuficiente fundamentação, o TR Lisboa, diz : “…verifica-se que a fundamentação, apesar de sucinta, convence minimamente na sua fundamentação. Especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e analisou criticamente as provas que foram produzidas.” Isto aplicado a : “ …não se suscitam dúvidas… , … é sem dúvida… "

Relativamente às conclusões 40ª e 44ª, do recurso dos Réus, foram reproduzidas no acórdão, mas nenhum comentário ou observação, nem uma única palavra.
O Tribunal da Relação, transcreve e subscreve a sentença da 1ª Instância, abstendo-se como era sua obrigação, de formular o seu próprio juízo.
Na parte final, e devido ao recurso da Autora, volta a condenar os Réus, nos montantes de 12.196,32 € + 3.408,45 €, acrescidos de juros, à taxa legal, a partir da citação.

Os Réus recorreram desta sentença com os seguintes fundamentos (doc 05 do Blog) :

Os fundamentos, são essencialmente os mesmos, adicionando novamente a questão do valor locativo ser apenas, 2.493,99 €, e porquê a condenação ao pagamento de juros.

-Falta de fundamentação, ao considerar um acordo de rescisão do 6º piso, aplicando essa rescisão, ao arrendamento do 1º piso.
-Restituição definitiva, de uma loja que não existe (com acesso pelos Nº24 e 26)
-Afinal que loja é essa com o Nº26, que de entre duas, direita e esquerda, não é nenhuma delas.
-Condenação pelo valor locativo em 3.408,45 €, quando a Autora apenas pede 2.493,99 €.
-Condenação ao pagamento de juros, quando:
1- A Autora nunca pediu juros, até ao final da 1ª Instância.
2- O Tribunal da Relação, já havia absolvido os Réus nessa matéria, tendo a Autora aceite a decisão, fazendo por isso caso julgado.
3- A decisão do Tribunal da Relação, a ser alterada, terá de ser por um Tribunal Superior aquele, isto é, Supremo Tribunal de Justiça.

Nas contra-alegações, a SCML, repete junto do Supremo Tribunal de Justiça, o que já tinha feito anteriormente :



( Estamos perante uma usurpação evidente de 914,46 €, com a cumplicidade da justiça, porque esta tem sempre concedido, apesar da contestação e justificação, permanente dos réus.

Isto é claramente a prepotência e o abuso completos, desprezando tudo e todos, considerando-se completamente intocável, e acima de quem quer que seja.
Isso já tinha ficado bem patente, quando em 4 de Agosto de 1992, assaltou a loja nº26, JULGANDO, CONDENANDO e EXECUTANDO, e se apoderou de todo o equipamento do escritório, acabando com a carreira profissional do Gerhard Peter Kronenberg, como transitário. )

Supremo Tribunal de Justiça - 10 de Julho de 2008 - (doc 05 do Blog)

Este Tribunal, limita-se a dizer que apenas pode analisar questões de direito.
Quanto à insuficiente, para não dizer inexistente fundamentação, o Supremo entende que ela é suficiente, não existindo nada a referenciar. E a sentença recorrida em tudo está aceitável, nada havendo por isso a apontar.
Relativamente à matéria de facto, só em situações muito restritas, que se enquadrem com o nº2 do Artº 722º e Artº 729º do CPC, poderá intervir.

ARTIGO 729.º
(TERMOS EM QUE JULGA O TRIBUNAL DE REVISTA)
3- O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Será que não é suficientemente contraditório, e que inviabiliza a decisão jurídica :

1 – Restituir definitivamente à Autora, uma loja que nem sequer existe? ( loja com acesso pelos nº24 e 26 ) ?

2- Condenar os Réus a entregar a loja nº26, e pagar danos relativos à mesma, quando não se explicou onde ela se situa ? Pior ainda, também não existe, ( apenas existem duas lojas, direita e esquerda, não podendo ser uma nem a outra, convinha explicar onde se localiza ).

3- Condenar os Réus a pagar juros, quando existem 3 razões que contrariam a decisão, e o Tribunal condena sem mais, sem qualquer fundamentação ?

E para terminar no auge, o Supremo Tribunal de Justiça, justifica a condenação no valor de 3.408,45 €, em vez dos 2.493,99 € da petição inicial, assim :



Na ânsia de penalizar os Réus, a qualquer preço, cometem-se excessos completamente inexplicáveis e inaceitáveis, como este aqui patente. Com a agravante de serem cometidos por Venerandos Juízes Conselheiros.
Vejamos :

Bastaria ao Tribunal ter lido o recurso dos Réus, ou as contra-alegações da Autora, para ter evitado dizer tanta hipocrisia e disparate, ganhando tempo para se debruçar sobre outros assuntos, esses sim importantes, e que não apreciou.

O STJ, fundamenta uma decisão, em factos que só Ele conhece, isto é, todas as afirmações efectuadas acerca deste assunto, são meras invenções e puras especulações, pois NENHUMA das afirmações produzidas, se enquadra nesta Acção.
- não houve nenhum segundo concurso público internacional, pela privação do uso
- não houve sucessivos concursos públicos, seguramente com custos, por causa do esbulho
- não existem despesas por apurar o seu “quantum”, até porque já passaram 16 anos
É tudo pura ficção criada, sabe-se lá porquê, pelos Venerandos Juízes Conselheiros.
Continuamos por isso, numa condenação “ultra petitum”, indiscutível e grosseira violação do nº1, Artº 661º do CPC.

No final, o acórdão condena os Réus ao pagamento de juros, sem fundamentação.

É revoltante, degradante e humilhante, ter que se conformar e aceitar decisões destas, pois já não carecem de recurso. De 3 VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS, é exigido e espectável MUITO MAIS e BASTANTE MELHOR.

Resumo do Percurso da Acção e dos Pontos Obscuros

No 1º round (1ª Instância, Relação, Supremo)

-A SCML, defende que o espaço em discussão, o 1º piso, é composto por apenas uma única loja, com duas portas, estas com os nº24 e 26, respectivamente.
-Na 1ª Instância os Réus foram condenados em tudo o que Autora pediu, e ainda ao pagamento de juros.
-Na Relação, apenas foram anulados os juros; a SCML conforma-se, e não recorre da decisão.
-O Supremo detecta insuficiências e contradições, e manda baixar a Acção para correcção.

No 2º round (1ª Instância, Relação, Supremo)

-O embuste da loja é desmascarado, e prova-se que afinal existem 2 lojas.
-Prova-se também, que o nº24 nada tem a ver com as lojas, e que toda a gente sabia, que o nº24, é uma porta de acesso exclusivo da creche, situada no 6º piso.
-Pelos depoimentos das testemunhas, e pelas cópias das listas telefónicas, ao longo de vários anos, fica provado que as lojas têm os números 24A e 26, sendo ocupadas pela Finurba e GPK, respectivamente.
-Decide-se, sem qualquer fundamentação, que o “Acordo de Rescisão” que menciona a loja com acesso pelo nº24, 6º piso, afinal se refere ao 1º piso. Isto, apesar de, pelos menos dois dos signatários, e que também participaram na elaboração do documento, terem confirmado em Audiência, não terem dúvidas nenhumas, que o nº24 é um acesso exclusivo do 6º piso, e por isso nada tem a ver com as lojas. A fundamentação assemelha-se a :
- “…isto é assim, porque é…“, sem mais.
-As 10 testemunhas, 5 da Autora e 5 dos Réus, foram quase unânimes nesta matéria.
-Na 1ª Instância os Réus são condenados a restituir a loja à SCML, e absolvidos em todos os pedidos indemnizatórios.
-Na Relação, os Réus são condenados a restituir a loja à SCML, e a pagar as indemnizações solicitadas, acrescidas de juros. Condenação “ultra petitum”, relativo ao valor locativo.
-O Supremo, essencialmente, limita-se a subscrever e confirmar a decisão da Relação.

Situações obscuras

-Na sentença, podemos ler : “Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo nº24 do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973.”
- Numa questão tão decisiva e polémica, fortemente debatida nas lides, como é possível afirmar que a fundamentação é suficiente, quando se resume, APENAS e SÓ, ao sublinhado?
1 -Que certezas ou evidências são essas, que de tão flagrantes, nem carecem de menção?
2 -Como se pode restituir definitivamente, uma loja com acesso pelos nº24 e 26, se este espaço assim descrito, no prédio em causa, não existe?
3 -Como se condenam os Réus a restituir a loja nº26, e a pagar indemnizações relativas a esta, se de entre duas lojas, direita e esquerda, a justiça conseguiu provar, não ser nenhuma delas?
4 -Como se condenam os Réus a pagar uma indemnização, indubitavelmente acima do pedido?
5 -Como se condenam os Réus a pagar juros, se a Autora não os pediu? – Além disto, a Autora já se havia conformado com uma decisão nessa matéria, fazendo por isso caso julgado.

-As últimas 4 condenam, sem qualquer fundamentação! Nenhuma, zero!

Serão necessárias, ainda mais razões, para os Réus se sentirem revoltados, indignados e injustiçados ? – É que todas elas, são intocáveis e inquestionáveis, revelando totalmente a VERDADE dos FACTOS, provados na Acção. !

O que choca, não é apenas o que se decide, é sobretudo, como se decide !


Lamentavelmente os Réus têm ainda mais razões, para criticar a Justiça

Foi feito um pedido de aclaração, doc nº07 do Blog, que teve como resposta o doc nº08 do Blog.

Este pedido de aclaração incidia fundamentalmente, na condenação “ultra petitum” relativa ao valor locativo, mas sobretudo no que respeitava à condenação ao pagamento de juros.

Se até aqui, os “lapsos”, MUITO GENEROSAMENTE, se poderiam classificar como meros erros de julgamento, após a resposta ao pedido de aclaração, há uma GROSSEIRA falta de vontade de fazer justiça, que já anteriormente tinha sido repetidamente manifestada, pelo comportamento e decisões, dos diversos intervenientes. Refiro-me a 12 Magistrados.

E isso, Srs. Visitantes, é CRIME, normalmente designa-se por DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, ou mesmo ABUSO DE PODER.

A questão do pagamento de juros de mora nesta acção, é absolutamente académica, uma vez que não foram pedidos.

A imensa jurisprudência nessa matéria determina que:


I - Se o lesado não juntar ao pedido de indemnização o dos juros de mora, o tribunal não pode pronunciar-se quanto a estes.
II - O juro é o rendimento de uma obrigação de capital. É um acessório que não pode nascer sem o principal.
III - Mas, nascida a obrigação de juros, ela é autónoma da que lhe deu origem.


VII - Não são devidos juros de mora, se não tiverem sido pedidos e, assim, arbitrando-os, concorreu, a Relação, na nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e bem assim a da alinea e).


III - Embora o artigo 805 n. 3 do Codigo Civil prescreva que, no caso de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco se constitui em mora desde a citação, não pode o tribunal condenar em juros por essa mora se o autor não a pedir.


II - O acórdão da Relação não pode condenar em juros se estes não forem pedidos.


Sobre os juros de mora reclamados pelo autor na apelação: serão devidos nos termos legais (arts. 804º e 805º do CC; cfr. art. 46º nº 2 do CPC), mas não devem ser contemplados na decisão a proferir, uma vez que não foram pedidos na acção (art. 661º nº 1 do CPC).



Considerando, TUDO o anteriormente exposto, só não se fez melhor, porque decididamente não se quis fazer, há uma intenção explícita nessa actuação.

PERCEBE-SE FACILMENTE QUE, NÃO FOI APENAS POR LAPSO OU INCÚRIA !