Vamos analisar diversas situações que ocorreram durante a primeira 1ª Instância, e que envolve dois magistrados, e mostrar os princípios que presidiram as decisões destes. Vamos começar pelo Despacho Saneador

Vamos centrar a nossa atenção na alínea B) da Especificação, e no quesito 27º, e na respectiva resposta.
A alínea B) da Especificação, diz :
“ O prédio urbano do qual a Autora é dona encontra-se inscrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o Nº 738 “.(houve um lapso, não é inscrito, mas descrito)
Quanto ao quesito 27º, a questão é directa, e a resposta também. “A acção da Finurba de 1989, não incluiu a loja com entrada pela porta nº 26.” - Provado -
Esta porta corresponde à loja do GPK, e que foi supostamente esbulhada pelos réus.
Vejamos o que diz o Registo Nº 738, apresentado pela Autora

As cópias são de péssima qualidade, não podemos assegurar que a Srª magistrada não conseguiu lê-las, mas contudo não impediu que fosse de imediato adicionado à Especificação.
A questão não é relevante para a decisão final, e por isso os réus nunca contestaram esta situação, mas ela espelha os critérios de decisão adoptados.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, durante os dezasseis anos que durou esta acção, não conseguiu provar ser proprietária do imóvel, onde se situam as lojas.
Vamos transcrever o conteúdo da descrição e inscrição deste registo, para se perceber a leviandade com que se decide, e se dão estes factos como provados.
A última descrição (averbamento nº3), diz :
“ Segundo consta da declaração apresentada para o registo nº4 feito f. 161, deste livro, o prédio à margem descrito com o Nº 738, tem (como se diz no averbamento supra nº1) sómente os nºs. 30 a 34 modernos na Rua direita de São Francisco de Paula, um terreno ou quintal tendo frente para a Travessa do Olival outrora Travessa das Moças sem numeração alguma de polícia.”
A inscrição do G32, f22, nº22461, ap.1 de 18 de Novembro de 1918, revela o possuidor deste prédio :
“Fica inscrito provisoriamente a favor de Balthazar Rodrigues Castanheira, casado segundo o regímen de completa e absoluta separação de bens, proprietário, morador na Calçada do Duque, nº 13, a transmissão do prédio descrito com o Nº 738, f. 158v, do L B9, que lhe vai ser vendido por 14.000$00, por D. Maria ….da Silva Duarte, viúva, moradora na Rua Rosa Araújo nº 62, como consta da declaração que vai ser arquivada, . . . . .”
Como é possível a partir deste registo chegar a :
“Um prédio com lojas e 6 pisos, situado na Rua Presidente Arriaga nºs, 24, 26 e 28, tornejando para a Travessa do Olival nº 1, de que é proprietária a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”.
E incluir na Especificação, sendo dado como facto assente.
Vamos agora ver em que condições e como foi alterada a resposta ao quesito 27º

A discussão foi feita sem a presença do mandatário dos réus. ( Apenas uma curiosidade ).
É o mandatário da Autora, que afirma relativamente à acção de 1989, “ … na Petição Inicial, Sentença e Auto de Entrega apenas se refere à loja com o nº 24, … “.
É deplorável a justificação que se dá para alterar a resposta ao quesito, senão vejamos :
“ … ficou igualmente provado nos autos quer prova testemunhal, quer por prova documental, que a execução da decisão de fls. 39, e 39 verso, foi feita sobre todo o espaço do piso térreo da Rua Presidente Arriaga em Lisboa, aqui em causa, nele se incluindo o reclamado pelos Réus sob o nº 26. “
1º - Prova testemunhal – todas as testemunhas desconheciam esta acção de 1989, excepto o visado, Gerhard Peter Kronenberg, e que obviamente afirmou que a acção era dirigida ao nº 24, que é um acesso exclusivo do 6º piso, e portanto não incluía a sua loja com o nº 26, loja direita, nem sequer a outra com o nº 24A, a loja esquerda.
2º - Prova documental – Se houvesse um mínimo de decência, nem se invocavam os documentos, pois como vamos ver eles esclarecem TOTALMENTE esta questão, só quem for analfabeto ou autista, não entende de imediato a situação, basta saber ler.
Vejamos os documentos invocados, Petição Inicial, Sentença e Mandado
Relembremos que existe um contrato de subarrendamento de 1976, e duas acções em 1982, que não deixam dúvidas que o GPK, ocupa o nº 26 da Rua Presidente Arriaga, e paga uma renda.
Recordemos que o nº 24 é uma entrada exclusiva do 6º piso, e nada tem a ver com as lojas, sendo que estas têm os números 24A e 26.
Nesta p.i., diz-se que o GPK tem como domicílio o nº 24, e ocupa o locado por favor desde 1986.
SÓ e APENAS por isto, se vê de imediato a tremenda VIGARICE que ela encerra.

Na sentença, podemos ler “… com último domicílio na Rua Presidente Arriaga, 24 em Lisboa, pedindo que seja declarado que a A. possuidora da loja sito na Rua Presidente Arriaga, 24 em Lisboa, …”, mais adiante na decisão, “ … que a A. é arrendatária da loja, sito na Rua Presidente Arriaga, 24 – Lisboa, …”.

O Escrivão-Adjunto, cuja identidade se desconhece, redige o mandado, e altera uma decisão judicial, a seu belo prazer, isto para não dizer a pedido de alguém.
O GPK, contrariando o mencionado na p.i. e na sentença, passa a residir na Rua Presidente Arriaga nº 24 – Loja – Lisboa.
O imóvel a despejar, é acrescentado no verso do mandado, sem qualquer autenticação, e menciona lugar diferente da decisão judicial.
É ESTA NOJENTA ACÇÃO, QUE NA ALTURA NÃO PRODUZIU QUALQUER EFEITO, E AGORA UMA MAGISTRADA PRETENDE LEGITIMAR, COM O FUNDAMENTO IMPLÍCITO, QUE O COMPORTAMENTO DO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS SE SOBREPÕE E REVOGA A DECISÃO JUDICIAL
1º - Qualquer indivíduo percebe de imediato, só pela p.i., a VIGARICE, face aos antecedentes.
2º - Apesar disso, a sentença é explícita, manda entregar a loja sito na Rua Presidente Arriaga, 24 em Lisboa.
3º - O Escrivão-Adjunto, adultera a decisão judicial proferida, ao redigir o mandado.
4º - O GPK, ao ter um contrato de subarrendamento, teria que ser colocada uma acção de despejo e nunca uma restituição de posse, conforme jurisprudência nessa matéria.
5º - Esta questão, nada tem a ver com a acção ora em discussão, sendo uma situação entre a Finurba e o GPK, ao qual a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é totalmente alheia.
Para finalizar vamos apreciar algumas decisões da sentença

Esta sentença, é proferida por outro magistrado, que não conduziu a acção em sede de audiência.
Veja-se a forma quase doentia, como sustenta que a decisão da acção de 1989, manda restituir “ a loja existente no prédio situado na Rua Presidente Arriaga nº 24 “, adulterando o texto dos documentos patentes, e para cúmulo, acusando os Réus de falaciosos.
E não me acusem de tendencioso ou "juíz em causa própria", pois conforme anteriormente já referi, na acta da audiência, anteriormente reproduzida, é o mandatário da Autora, que afirma relativamente à acção de 1989, “ … na Petição Inicial, Sentença e Auto de Entrega apenas se refere à loja com o nº 24, … “.
O Juíz, coloca na boca dos Réus afirmações que estes nunca fizeram, “… têm afirmado a sua loja é a parte direita do armazém …”. Sendo certo que os Réus, sempre afirmaram que existiam duas lojas, direita e esquerda, conforme vieram a provar mais tarde, na repetição do julgamento, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Condena ao pagamento de uma importância de 683.333$00, quando a Autora apenas pediu 500.000$00.
Leia-se o Artº 44º, da p.i., e a posterior ampliação dos valores iniciais.


Para terminar em pleno, condena-se os Réus ao pagamento de juros, quando a Autora NUNCA os pediu.
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