Vamos descrever os acontecimentos mais relevantes associados a esta situação, e que em minha opinião, são incontestáveis e inegáveis, por se fundamentarem quase exclusivamente em documentos juntos à acção, e alguns, em depoimentos que se encontram gravados.
Os intervenientes neste conflito, são os seguintes:
Autora - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML - (proprietária do imóvel)
Réus - 4 membros da mesma família – (pai, filho e nora, filha que é mulher do GPK)
Outros intervenientes :
- Finurba, Lda - (arrendatária)
- Gerhard Peter Kronenberg - ( 5º elemento da família ) - GPK - (subarrendatário)
Vamos começar por fazer um resumo cronológico, de vários acontecimentos importantes, anteriores ao diferendo desta acção, que teve início em Agosto de 1992. Recomenda-se por isso que vejam o documento, IMAGENS do LOCAL.
O essencial a reter das imagens é o seguinte :

Em 1973 a SCML, arrenda o 1º piso à Finurba
( O nº24 já existia, havia apenas uma loja, essa loja não tinha nº de polícia )
Em 1976 a Finurba subarrenda o nº26, loja direita, ao GPK
( Já existem duas lojas, esquerda e direita, esta com o nº26, objectivo de as tornar independentes )
Pelos recibos da renda pode confirmar-se, nº26, loja direita

Em 1982 a Finurba move duas Acções ao Gerhard Peter Kronenberg

( A loja do GPK é sem dúvida o nº 26, e corresponde à loja direita )
A Finurba perde as duas Acções, e no julgamento, destas, apresentou-se esta Planta
( Existem duas lojas totalmente independentes, direita e esquerda )
Como retaliação, por perder as duas acções, a Finurba cortou a electricidade à loja do GPK, loja direita, nº26, pois o quadro eléctrico encontrava-se na loja esquerda
( O GPK, pede ajuda à SCML, Divisão de Informática, para lhe fornecer electricidade, até que a EDP fizesse um ramal eléctrico para a sua loja, e colocasse o respectivo contador )

( Contrariando os objectivos da sua locatária, a SCML respondeu à solicitação, e durante 16 meses ( Maio-83 a Agosto-84 ) forneceu a partir do 2º piso, através duma baixada, a almejada energia eléctrica, até que a situação ficou definitivamente resolvida pela EDP )
A Finurba subarrenda a loja esquerda, com o nº24A, e mais tarde volta a ocupá-la

( Confirmam-se, duas lojas com os números 24A e 26, com duas empresas bem identificadas.
Esta empresa “Hidroserviço”, viria a falir na tentativa de endireitar o navio “TOLAN”.
Posteriormente a Finurba reocupa, ela própria, a loja esquerda Nº 24A, r/c )
Estes registos telefónicos, sucedem-se durante vários anos, e as páginas onde se encontram estão reproduzidas no Procº 5910/92, repetidas vezes ao longo do tempo, 1976-1992

( SCML, com o infantário no Nº 24, 6º - GPK - Transportes Internacionais, no Nº 26, r/c, Dto )
Em 1989 a Finurba, avança com nova Acção contra GPK
( A ALDRABICE, aqui patente é incrível, o GPK mora no nº24, isto é, 6º piso (creche), ocupa aquele espaço apenas desde 1986 e por mero favor da autora, . . . ., INEXPLICÁVEL )
Desta acção resultou, sentença, mandado e execução, sem que o GPK de nada se tenha apercebido, excepto após a execução

( A sentença refere-se por duas vezes à, “ …loja, sito na Rua Presidente Arriaga, 24 – Lisboa…”, além disso, na p.i. e na sentença o GPK reside no nº24 )
No mandado, o GPK já reside no “ nº24 – Loja – “, isto é, o Escrivão-Adjunto altera o teor da sentença. No verso do mandado foi acrescentado, sabe-se lá quando e por quem, o local da execução, sem qualquer autenticação ou assinatura. O local também aqui é adulterado, relativamente aquilo que a sentença determinou

( O oficial de diligências, no local depara-se com 3 portas, 24, 24A e 26, e executa onde lhe apetece, isto é, as duas lojas, 24A e 26 )
É evidente que entre fraudes e atropelos, para não dizer VIGARICES, esta “restituição especial de posse”, foi de imediato ignorada pelo GPK, já que a sua loja era o nº26, e esta, nunca foi mencionada nesta acção
A execução foi no dia 6 de Dezembro de 1990. O GPK tentou junto do tribunal corrigir rapidamente a situação, devido à proximidade do Natal e fim do ano.
A questão era evidente, face aos antecedentes, tínhamos uma FRAUDE GROSSEIRA, onde o tribunal foi enganado, mas também cometeu algumas irregularidades, através do escrivão-adjunto e oficial de diligências.
Assim não foi entendido, e no dia 20, o GPK perante o dito fiel depositário, gerente da Finurba, e três carros patrulha da PSP chamados por aquele, o GPK na companhia do seu advogado arrombou a porta Nº 26 e reocupou o que de pleno direito lhe pertencia. Porque a sentença manda restituir o Nº 24.
O comandante da força policial questionou o dito gerente da Finurba se queria apresentar queixa, ao que este respondeu negativamente. Imediatamente a PSP abandonou o local.
Após este incidente, o GPK continuou pacificamente na sua loja Nº 26, sem qualquer espécie de contestação, de quem quer que fosse.
Continuou a depositar as suas rendas na CGD, em nome da Finurba, como vinha fazendo desde as Acções de 1982, e continua a fazer, até ao presente momento.
Mais adiante vamos ver a semelhança do “malabarismo” com o nº24, utilizado aqui em 1990, com a mesma estratégia do Acordo de Rescisão, de 1992, onde a SCML e a Finurba, pretendem dizer que o nº24, são as lojas.
O ESCANDALOSO LOGRO VAI SER ESTE, e o grave da situação, é a adesão da Justiça Portuguesa, sem qualquer fundamentação ou justificação, nem boa nem má, NENHUMA.
E chegamos a 4 de Agosto de 1992 ! Nesse dia, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, arromba a loja Nº 26, e furta todo o recheio daquele escritório !
O GPK, como era habitual naquele período, estava de férias na Alemanha, sua terra natal.
Os familiares comunicam-lhe o sucedido, e ele pede para eles intervirem. O réu Romão tem uma procuração de 1991, com plenos poderes, para tratar de tudo que respeite à loja nº26.
Estes, no dia 8 reabrem a porta, e no dia 10, apesar da presença de seguranças no local, colocados pela SCML, apoderam-se definitivamente daquela loja Nº 26, loja direita, na Rua Presidente Arriaga, de que era legítimo utilizador, GPK.
A SCML, quando os tribunais reabriram, coloca uma Providência Cautelar e recupera judicialmente a posse daquela loja, no dia 21 de Setembro de 1992, e de imediato suprime o Nº26.
Nessa Providência Cautelar, a Autora apresenta os réus como um bando de marginais, que sem qualquer explicação, tivessem tomado de assalto aquela loja

( A SCML requer a posse do nº 26, da Rua Presidente Arriaga )
Vamos relembrar a constituição do imóvel, e como de distribuem as portas e respectivos números . . .

Dadas as circunstâncias, e por conselho do seu mandatário, os réus não contestam, e aguardaram a inevitável Acção Ordinária
( Os réus são uma família, pai, filho e nora, filha que é mulher do GP Kronenberg )
Apenas se reproduzem os Artºs considerados essenciais . . .

( No Artº 5º, a SCML, defende que apenas existe uma loja. Este contrato é o já mostrado no início, da loja sem número de polícia.
No Artº 6º, refere a Acção de 1989, onde a Finurba moveu uma restituição de posse a um tal GPK, como se a Autora não o conhecesse.
No Artº 9º, a SCML, diz ter rescindido o contrato de arrendamento.
O GPK só toma conhecimento de tal situação pela presente Acção )
Desde já se esclarece o seguinte, relativo à Acção de 1989, mencionada no Artº 6º :
A SCML, assenta a sua defesa na rescisão referida no Artº 9º, e mencionando o RAU, afirmou que, o subarrendamento vive pendurado no arrendamento; caindo este, aquele também fica anulado.
Quanto à Acção de 89/90, nada tem a ver com a SCML. Pois, caso Ela não prove, que o invocado no Artº 9º abrange a loja Nº26, perde a Acção ora em discussão.
O subarrendamento estar ou não em vigor, é assunto entre a Finurba e o GPK, a que ela agora Autora, é completamente alheia.
Relativamente à Acção de 89/90, além do já anteriormente mencionado, cumpre ainda acrescentar que, sendo o GPK subarrendatário da Finurba, sempre teria de ser colocada uma Acção de Despejo, e nunca uma Restituição de Posse.
Tribunal da Relação de Lisboa, in JTRL00016755.
“I - Em acção de restituição de posse não é admissivel a discussão da resolução do contrato de arrendamento, para o que o autor terá de propor a respectiva acção de despejo.”
Seguidamente, a SCML, reclama as indemnizações pelos danos

( A SCML reclama 3 montantes indemnizatórios :
-32.679.754$00, por penalidade contratual
-1.934.764$00, com a contratação de seguranças
-500.000$00, pelo valor locativo da loja
De todos estes montantes a Autora, não pede juros)
Finalmente, formula a última das suas pretensões . . .

(-A SCML, quer ser definitivamente restituída à tal única loja existente no prédio de que foi esbulhada. E que, conforme sustenta, é uma única loja com duas entradas, nº 24 e 26
-E para que não restem dúvidas pede-o por duas vezes
-Sim estão a ler bem, “com acesso pelo Nºs. 24 e 26”, isto é, loja direita e creche no 6º piso.
-Mas anote-se, naquele prédio, o espaço assim descrito, NÃO EXISTE !)
Começa a desenhar-se o tal LOGRO com o nº24, já mencionado, em 1990.
Vejamos agora o contrato e rescisão do arrendamento, entre a SCML e a Finurba . . .
Arrendamento
(-A rescisão é o que se vê, basta saber ler, e tirar conclusões.
-E para que não restem dúvidas, também aqui se repete a localização e identificação da loja, por duas vezes.
-Sim estão a ler bem, “loja com acesso pelo Nº 24”, isto é, creche no 6º piso.
-E é “isto” que se apresenta como rescisão, do contrato de arrendamento, da tal “loja sem número de polícia”, no 1º piso.
-Uma rescisão do nº24, que corresponde à creche, situada no 6º piso.)
Completa-se aqui o LOGRO com o nº24, o qual a Justiça Portuguesa vai mais adiante sustentar.
Vamos agora analisar a correcção das indemnizações, por requerimento da Autora, relativamente ao solicitado, na p.i.

( A SCML, corrige o valor respeitante aos seguranças e mantém os outros valores :
-com a contratação de seguranças 2.445.143$00
-por penalidade contratual 32.679.754$00 artº 33º da p.i.
-pelo valor locativo da loja 500.000$00 artº 44º da p.i. )
Resumindo o que foi pedido :
1 - Restituição definitiva da posse da loja com acesso pelos nºs 24 e 26, do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, Nºs 24 a 28 e Travessa do Olival a Santos, Nº1, em Lisboa, (neste prédio, este espaço simplesmente não existe).
2 – Extinção do subarrendamento do GPK, loja Nº26 no 1º piso, por acordo de rescisão do arrendamento, mas relativo ao Nº 24, que é a creche, no 6º piso.
3 – Indemnizações de 2.445.143$00 e 500.00$00, pela contratação de seguranças e valor locativo da loja, respectivamente. O outro valor, a Autora, em sede de julgamento, declarou nunca o ter pago.
4 – A Autora, NUNCA, pediu juros sobre estes valores, até ao encerramento da 1ª Instância.
Para decidir estes assuntos a justiça portuguesa ultrapassou os 16 anos.
-Os Réus nomearam à Acção o Gerhard Peter Kronenberg, mas a Autora opôs-se, invocando que estes estavam a passar a responsabilidade a um terceiro, que nada tinha a ver com a situação. E daí ele surgir apenas como testemunha.
Vejamos então, como e o que, decidiu a justiça nestas matérias, com a primeira decisão quase 10 anos após os acontecimentos. Vamos na medida do possível transcrever o menos possível, sem comprometer a essência das decisões
13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa - 31 de Março de 2002
“ Pelo exposto, julga-se procedente e provada a acção e, consequentemente, a autora é restituída definitivamente à posse da loja em questão, e os réus ficam solidariamente condenados a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia de 2.445.143$00, mais a quantia de 683.333$00, ou seja a quantia total de 3.128.476$00, e juros a partir da citação à taxa de 15% ao ano até 17.04.99 (port nº262, de 12 de Abril), e a partir desta data à taxa de 12% ao ano até efectivo pagamento.”
Os Réus recorreram da decisão, invocando essencialmente, que o contrato de rescisão do arrendamento não se aplica à loja nº26. Existem 2 lojas distintas, e não 1 loja com duas entradas, como sustenta a Autora. E por esta razão, o valor locativo a considerar, deveria ser metade do pedido, isto é, 250.000$00. Os valores indemnizatórios concedidos, excedem os pedidos pela Autora, incorrendo-se na condenação “ultra petitum”, pois a Autora pede 500.000$00, pelo valor locativo, e não 683.333$00. Além disso também não pediu juros.
Tribunal da Relação de Lisboa - 10 de Novembro de 2005
“ Ou seja, os RR. não provaram ter qualquer contrato de arrendamento que tenham celebrado com a A..
Apenas invocaram subarrendamento.
Só que o arrendatário foi condenado a restituir o local arrendado (loja do prédio mencionado) – por sentença transitada em julgado – o que leva à caducidade do subarrendamento.
Afigura-se-nos, porém, que os Recorrentes estão certos quanto aos juros – no sentido de que não são devidos na medida em que não foram pedidos na petição inicial desta acção.
Na realidade, o disposto no artº 661º CPC não permite que haja condenação para além do que foi pedido.
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condena os RR. ao pagamento de juros – e confirmar o demais dela constante, nos seus precisos termos.”
Com esta fundamentação, o Tribunal da Relação mostra bem o quanto está confuso, ou seja, explica que o subarrendamento caducou porque o arrendatário (Finurba), foi condenado a restituir o local arrendado por sentença transitada em julgado. Este “quadro” nada tem a ver com a presente Acção.
Invoca, e bem, o artº 661º do CPC, relativamente aos juros, e não se pronuncia quanto à mesma situação, mas aplicada ao valor locativo (500.000$00).
A SCML, não recorreu deste acórdão, isto é, conforma-se com a questão dos juros, tendo por isso, feito caso julgado em relação a essa matéria.
Os Réus recorrem de novo deste acórdão, com os mesmos fundamentos, excepto no que respeitava aos juros.
Reforçam também a ideia que a Acção de restituição de posse de 1989/90, nada tem a ver com a Acção ora em discussão, e afirmam novamente que existem 2 lojas.
Os Réus, não podem deixar de mencionar a NOBREZA e ISENÇÃO, com que estes 3 juízes do Supremo Tribunal de Justiça, responderam a este recurso.
Não só pela facilidade, objectividade e perspicácia com que o fizeram, mas também pela evidente isenção com que apreciaram as situações, independentemente de quem estava em causa.
Apenas valorizaram o que estava em causa.
Em apenas 3 páginas dissecaram a situação.
Foi pena não se terem apercebido que o tal Nº24, no acordo de rescisão do arrendamento, é o 6º andar. Talvez a Acção tivesse acabado ali.
Bem hajam, Venerandos Juízes Conselheiros, que evidenciaram, também haver na Justiça, gente séria e competente.
Supremo Tribunal de Justiça – 25 de Maio de 2006

Vamos explicar porque se realçou “ A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado” . Vejamos porquê !
( A SCML, sabe melhor que ninguém, quanto pediu, e confirmou, pelo valor locativo das lojas. 500.000$00 .
Nós também já o demonstrámos.
Quando a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com o prestígio que goza na sociedade portuguesa, tem a ousadia deste comportamento, perante o nosso mais alto tribunal, então de facto, está tudo dito. É no mínimo descarada e abusiva, litigância de Má-Fé. )
Na baixa ao Tribunal da Relação de Lisboa, este limitou-se a dar cumprimento ao superiormente decidido, aditando aos factos assentes, o contrato de subarrendamento do GPK, e à base instrutória mais 7 quesitos.
Tribunal da Relação de Lisboa - 22 de Fevereiro de 2007
“ Tendo em conta o superiormente decidido, as questões a abordar prendem-se com :
a) contradição ou insuficiência da decisão sobre a matéria de facto
b) com a omissão de pronúncia, no que respeita a apurar se o acordo rescisório foi ou não total, ou seja, se foi restrito à loja com acesso pelo nº24 e ainda, a questão do montante indemnizatório, uma vez que o valor locativo das lojas não é igual aquele que corresponde a metade das mesmas, além de que as despesas com os seguranças terão sido de montante diverso.
Apreciemos:
Analisando a matéria de facto e o decidido em recurso de Revista, a conclusão é que de tais nulidades só podem ser sanadas mediante a ampliação da matéria de facto.
Com efeito, o cerne fundamental deste litígio está em apurar se existem duas lojas, distintas de forma física, com números de polícia diversos, objecto de relações jurídicas diferenciadas, ou apenas uma loja com duas entradas, sobre a qual incidiu uma única relação jurídica. “
Antes de prosseguirmos, convém esclarecer dois pontos, para facilitar a compreensão dos factos
Quanto à posse das lojas, a SCML só prova ter esse direito, mostrando que rescindiu o contrato de arrendamento com a sua arrendatária, Finurba.
Só há duas hipóteses :
1 – Se rescindiu de facto o arrendamento, tem direito à posse, e o subarrendamento do GPK, extingue-se, sem mais.
2 – Se não rescindiu, não tem direito à posse, sendo o subarrendamento do GPK uma questão entre ele e a arrendatária Finurba, à qual a Autora é completamente alheia.
Quanto à rescisão do contrato de arrendamento, há que perceber o seguinte :
Quando se diz : “…, para os devidos e legais efeitos, rescindem o contrato de arrendamento celebrado em 6 de Junho de 1973, relativo à loja com acesso pelo nº24 do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, 24-28 e Travessa do Olival nº1, desta cidade.”
Apenas a data mencionada, corresponde à data da celebração do arrendamento.
O espaço identificado, nada tem a ver com o mencionado no mesmo arrendamento.
E a SCML, mais uma vez, sabia disso melhor que ninguém, como iremos demonstrar mais adiante.
Vamos agora iniciar a 2ª volta pelos Tribunais, e ver o que se passou
13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa - 17 de Setembro de 2007
“ No caso dos autos, ficou apurado que a Autora celebrou com a Finurba um contrato de arrendamento referente ao armazém do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga nº24, nº26 e nº28, tornejando para a Travessa do Olival a Santos nº1, em Lisboa.
O qual foi rescindido por acordo datado de 06/02/1992.
Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo nº24 do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973.
… / …
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente decido:
- declarar a Autora “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” única e legítima possuidora do armazém ou loja existente no prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga nº24 a nº28 e Travessa do Olival nº1, com acesso pelos nº24 e 26 da mesma rua.
… / …
- absolver os Réus do pedido de condenação no pagamento à Autora, por todos os danos morais e materiais sofridos, de uma indemnização nunca inferior a 35.624.897$00.”
AQUI COMEÇA O SUPORTE DO LOGRO do nº24, PELA JUSTIÇA PORTUGUESA.
Matéria assente, relevante da Acção
Especificação
C) – Contrato de arrendamento entre a SCML e a Finurba
D) – Acção de restituição 1989/90 da Finurba contra o GPK
E) – Acordo de rescisão entre a SCML e a Finurba
E1) – Contrato de subarrendamento entre a Finurba e o GPK
Quesitos
1º - O 1º piso, era inicialmente composto por um espaço amplo, tipo armazém ou loja.
30º - O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º - É composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido na alínea E1) da Especificação.
32º - À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
33º - O contrato de arrendamento referido no acordo constante de fls. 43, datado de 06/02/1992, abrangia todo o 1º piso do prédio em causa.
36º - Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea D) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.
Os Réus recorreram desta sentença com os seguintes fundamentos :
Conclusões :
13ª- Na sentença sub júdice diz-se que não há dúvidas de que o acordo de rescisão tem o mesmo objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973. Mas não se diz em que se fundamenta essa certeza, o que constitui vício de falta de fundamentação.
14ª- Tal decisão, não fundamentada, sobre questão já considerada importante quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não pode manter-se.
27ª- Vieram a julgamento depor testemunhas (indicadas pela Autora) que participaram na elaboração do acordo de rescisão e que são peremptórias em afirmar que a loja dos Réus não tem acesso pelo Nº24 – tais depoimentos também se encontram transcritos no corpo destas alegações.
40ª- Nenhuma interpretação útil se consegue fazer do pedido da Autora, na medida em que ela reivindica o espaço com acesso pelos Nº24 e 26 da Rua Presidente Arriaga.
44ª- Tendo a A. expressamente requerido a restituição à sua posse desse tal espaço com acesso pelos Nº24 e 26 da Rua Presidente Arriaga, não pode ser-lhe restituída a loja ocupada pelos Réus, sob pena de condenar os Réus na prestação de algo que não foi o que a A. expressamente requereu na sua petição inicial.
No corpo das alegações, temos a justificação destas conclusões, que são :
13ª, 14ª e 27ª, conclusões
Na sentença, podemos ler : “Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo nº24 do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973.”
Salvo o devido respeito, os recorrentes ficam verdadeiramente surpreendidos e chocados com essa argumentação.
Mas quais são os factos em que se fundamenta essa certeza ? Não se diz !
“As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença…” – Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, volume V, pág. 139.
Miguel Teixeira de Sousa refere que “ o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.”
Esta situação atenta directamente contra a posição assumida pelos Tribunais Superiores ( Relação e Supremo ), que não só consideraram a questão duvidosa, como impuseram que o julgamento tinha de se repetir por causa dela.
Ou será que a questão é tão evidente que escapou ao julgamento dos Tribunais Superiores, e é tão patente que nem precisa de demonstração ?
É que, em sede de audiência de julgamento, vieram depor algumas testemunhas, nomeadas pela Autora, que são signatários daquele acordo de rescisão e que participaram directamente na feitura do mesmo. E relativamente à questão da porta Nº24, esclareceram :
5º Signatário
Função : Coordenador da área de imobilizado da Autora há 26 anos.
Advogado dos Réus : Este documento que o senhor participou na redacção e até assinou, aquilo que diz é que a Finurba e a SCML rescindem o espaço com acesso pelo Nº 24. Qual é a porta 24?
Testemunha : A porta 24 é a primeira porta do lado esquerdo.
Advogado dos Réus : Sim. E essa primeira porta dá acesso a quê?
Testemunha : A primeira porta? Dá acesso ao piso do 6º andar.
Advogado dos Réus : Que é o quê?
Testemunha : A creche.
(Cassete nº 1, lado A, do nº 1183 ao 1974)
4º Signatário
Função : Advogado. Director do Património da Autora entre Fevereiro de 1992 e Outubro de 2004.
Advogado da Autora ; Mas quando visitou o prédio havia algum número afixado?
Testemunha : Havia, havia.
Advogado da Autora : E que números eram?
Testemunha : Vi que era o 24… não sei de era o 26A… havia um A, que eu não sei agora se era o 26, se era o 24. Havia um A.
Advogado da Autora : Mas, e como é que estavam afixados? Recorda-se disso? Ou não?
Testemunha : Afixados num papel.
Advogado da Autora : E afixados aonde? Por cima da …?
Testemunha : Por cima da entrada da porta.
Advogado da Autora : Sim senhora. Mas há outros números de outra numeração? Por exemplo na entrada da creche? Tem ideia de como é que era o número dessa porta? Aquela que dá acesso ao elevador da creche?
Testemunha : Esse era o 24.
Advogado da Autora : Esse era o 24. Mas recorda-se disso?
Testemunha : Sim.
Advogado dos Réus : Pelo seu testemunho, não tem dúvida nenhuma de que pelo 24 apenas se tem acesso à creche do 6º andar?
Testemunha : É o que lá está !
Advogado dos Réus : Não dá acesso a mais coisa nenhuma?
Testemunha : Só ao 6º andar.
Advogado dos Réus : O senhor participou, assinou esse acordo de rescisão?
Testemunha : Eu não assinei esse acordo de rescisão… foi a Drª Mota Pinto que assinou esse acordo de rescisão. Eventualmente posso ter feito esse acordo de rescisão. Posso ter assinado como testemunha.
Advogado dos Réus : Exacto, o senhor assinou este acordo, não é?
Testemunha : Sim, sim …assinei.
Advogado dos Réus : Com certeza que o leu antes de assinar …isso nem vale a pena perguntar … este acordo de folhas 43 diz que, a SCML e a Finurba rescindem o arrendado com acesso pelo Nº 24. Não há dúvida nenhuma de que o acesso pelo Nº 24 é aquilo que já foi dito.
(final da cassete nº 3, e cassete nº4, lado A, do nº 0000 ao nº 0447)
O depoimento desta testemunha foi valorizado pelo tribunal .
40ª, conclusão
Numa Acção de restituição de posse, como parece evidente, não pode o Autor ser restituído em algo que não pediu.
Ora , no nosso caso, a Autora pede para ser “definitivamente restituída à posse relativa ao armazém ou loja com acesso pelos Nº24 e 26 do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, nº24 a 28 e Travessa do Olival, nº1, em Lisboa.”
Se a Autora não tivesse especificado, não tivesse expressamente referido que o que pretendia com a presente acção era a restituição na posse da loja com acesso pelos nº24 e 26, seria possível ao julgador interpretar o pedido no sentido de entender que a Autora reivindicava o espaço que era ocupado pelos Réus, fosse ele qual fosse.
Além disso, foi amplamente discutido na Audiência de Discussão do Julgamento, tendo havido total unanimidade entre todas as testemunhas, quer as que foram apresentadas pela Autora, quer as apresentadas pelos Réus, no sentido de afirmar que o Nº24 da Rua Presidente Arriaga dá acesso directo, e só, ao 6º piso do imóvel, onde funciona a creche da Autora.
Sendo o Nº24 o 6º piso, e Nº26 “algures” no 1º piso, é evidente que não pode existir nenhum armazém ou loja neste prédio, com esta descrição, não podendo por isso a Autora ser definitivamente restituída de algo que não existe.
44ª, conclusão
Os Réus são condenados a restituir a loja que ocupam, e a pagar indemnizações por essa ocupação !
Vamos transcrever alguns quesitos, para melhor compreensão :
30º - O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º - É composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido na alínea E1) da Especificação.
32º - À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
36º - Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea D) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.
Por diversas razões, e também pela Providência Cautelar, não restam dúvidas que a loja que os réus ocupam é a loja Nº26, e situa-se no 1º piso.
Por resposta do quesito 31º, o 1º piso é composto por duas lojas conforme E1) da Especificação, isto é, uma loja direita e uma esquerda.
Por força da resposta do quesito 32º, a loja com o Nº26, não corresponde à loja direita.
Mas, havendo apenas duas lojas, só poderá então ser a outra, a esquerda !
Mas, pela resposta do quesito 36º, a loja esquerda, já em 1990, havia 3 anos que estava fechada e em estado de abandono.
Mas, havendo apenas duas lojas, não podendo ser nenhuma delas :
Afinal que loja é esta, Nº26, e onde se situa ?
Apenas a título informativo, e como curiosidade, a Autora confirma no seu “site” na net, os números das portas. (este documento não está na Acção)

Tribunal da Relação de Lisboa - 28 de Fevereiro de 2008
(Para se ver a falta de isenção, relembremos que o quesito 31º, diz existirem duas lojas, no 1º piso.
Vejamos como isso é aplicado na Autora, SCML, e depois nos Réus, os tais Pulguinhas)
“ Em virtude do contrato de subarrendamento acima referido de parte da loja, a Finurba obrigou-se perante GPK a separar o espaço em dois e a abrir uma porta independente para a rua.
É esse espaço que, inicialmente era amplo, passou a apresentar a configuração de duas lojas.
Assim, a resposta ao quesito 1º é alterada, conforme a pretensão da Autora, nos seguintes termos : “ Provado que o 1º piso, térreo, era inicialmente composto por um espaço amplo, tipo armazém ou loja”. “
( 3 páginas, mais à frente)
“ Na verdade, ficou provado que foi dado de arrendamento em 6.6.1973 à Finurba uma loja sem número de polícia existente no prédio situado na Rua Presidente Arriaga Nº24, em Lisboa.
Por sua vez, a Finurba cedeu a parte direita dessa loja a GPK, a título de subarrendamento, sendo essa parte direita que os Réus intitulam de loja Nº26.
Todavia em 6.2.1992, a Autora e a Finurba rescindiram por acordo o contrato de arrendamento que haviam celebrado relativamente à mencionada loja. “
(Critérios diferentes na fundamentação, embora já esteja assente existirem 2 lojas. É lamentável.)
Quanto à insuficiente fundamentação, o TR Lisboa, diz : “…verifica-se que a fundamentação, apesar de sucinta, convence minimamente na sua fundamentação. Especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e analisou criticamente as provas que foram produzidas.” Isto aplicado a : “ …não se suscitam dúvidas… , … é sem dúvida… "
Relativamente às conclusões 40ª e 44ª, do recurso dos Réus, foram reproduzidas no acórdão, mas nenhum comentário ou observação, nem uma única palavra.
O Tribunal da Relação, transcreve e subscreve a sentença da 1ª Instância, abstendo-se como era sua obrigação, de formular o seu próprio juízo.
Na parte final, e devido ao recurso da Autora, volta a condenar os Réus, nos montantes de 12.196,32 € + 3.408,45 €, acrescidos de juros, à taxa legal, a partir da citação.
Os Réus recorreram desta sentença com os seguintes fundamentos (doc 05 do Blog) :
Os fundamentos, são essencialmente os mesmos, adicionando novamente a questão do valor locativo ser apenas, 2.493,99 €, e porquê a condenação ao pagamento de juros.
-Falta de fundamentação, ao considerar um acordo de rescisão do 6º piso, aplicando essa rescisão, ao arrendamento do 1º piso.
-Restituição definitiva, de uma loja que não existe (com acesso pelos Nº24 e 26)
-Afinal que loja é essa com o Nº26, que de entre duas, direita e esquerda, não é nenhuma delas.
-Condenação pelo valor locativo em 3.408,45 €, quando a Autora apenas pede 2.493,99 €.
-Condenação ao pagamento de juros, quando:
1- A Autora nunca pediu juros, até ao final da 1ª Instância.
2- O Tribunal da Relação, já havia absolvido os Réus nessa matéria, tendo a Autora aceite a decisão, fazendo por isso caso julgado.
3- A decisão do Tribunal da Relação, a ser alterada, terá de ser por um Tribunal Superior aquele, isto é, Supremo Tribunal de Justiça.
Nas contra-alegações, a SCML, repete junto do Supremo Tribunal de Justiça, o que já tinha feito anteriormente :
( Estamos perante uma usurpação evidente de 914,46 €, com a cumplicidade da justiça, porque esta tem sempre concedido, apesar da contestação e justificação, permanente dos réus.
Isto é claramente a prepotência e o abuso completos, desprezando tudo e todos, considerando-se completamente intocável, e acima de quem quer que seja.
Isso já tinha ficado bem patente, quando em 4 de Agosto de 1992, assaltou a loja nº26, JULGANDO, CONDENANDO e EXECUTANDO, e se apoderou de todo o equipamento do escritório, acabando com a carreira profissional do Gerhard Peter Kronenberg, como transitário. )
Supremo Tribunal de Justiça - 10 de Julho de 2008 - (doc 05 do Blog)
Este Tribunal, limita-se a dizer que apenas pode analisar questões de direito.
Quanto à insuficiente, para não dizer inexistente fundamentação, o Supremo entende que ela é suficiente, não existindo nada a referenciar. E a sentença recorrida em tudo está aceitável, nada havendo por isso a apontar.
Relativamente à matéria de facto, só em situações muito restritas, que se enquadrem com o nº2 do Artº 722º e Artº 729º do CPC, poderá intervir.
ARTIGO 729.º
(TERMOS EM QUE JULGA O TRIBUNAL DE REVISTA)
3- O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
Será que não é suficientemente contraditório, e que inviabiliza a decisão jurídica :
1 – Restituir definitivamente à Autora, uma loja que nem sequer existe? ( loja com acesso pelos nº24 e 26 ) ?
2- Condenar os Réus a entregar a loja nº26, e pagar danos relativos à mesma, quando não se explicou onde ela se situa ? Pior ainda, também não existe, ( apenas existem duas lojas, direita e esquerda, não podendo ser uma nem a outra, convinha explicar onde se localiza ).
3- Condenar os Réus a pagar juros, quando existem 3 razões que contrariam a decisão, e o Tribunal condena sem mais, sem qualquer fundamentação ?
E para terminar no auge, o Supremo Tribunal de Justiça, justifica a condenação no valor de 3.408,45 €, em vez dos 2.493,99 € da petição inicial, assim :

Na ânsia de penalizar os Réus, a qualquer preço, cometem-se excessos completamente inexplicáveis e inaceitáveis, como este aqui patente. Com a agravante de serem cometidos por Venerandos Juízes Conselheiros.
Vejamos :
Bastaria ao Tribunal ter lido o recurso dos Réus, ou as contra-alegações da Autora, para ter evitado dizer tanta hipocrisia e disparate, ganhando tempo para se debruçar sobre outros assuntos, esses sim importantes, e que não apreciou.
O STJ, fundamenta uma decisão, em factos que só Ele conhece, isto é, todas as afirmações efectuadas acerca deste assunto, são meras invenções e puras especulações, pois NENHUMA das afirmações produzidas, se enquadra nesta Acção.
- não houve nenhum segundo concurso público internacional, pela privação do uso
- não houve sucessivos concursos públicos, seguramente com custos, por causa do esbulho
- não existem despesas por apurar o seu “quantum”, até porque já passaram 16 anos
É tudo pura ficção criada, sabe-se lá porquê, pelos Venerandos Juízes Conselheiros.
Continuamos por isso, numa condenação “ultra petitum”, indiscutível e grosseira violação do nº1, Artº 661º do CPC.
No final, o acórdão condena os Réus ao pagamento de juros, sem fundamentação.
É revoltante, degradante e humilhante, ter que se conformar e aceitar decisões destas, pois já não carecem de recurso. De 3 VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS, é exigido e espectável MUITO MAIS e BASTANTE MELHOR.
Resumo do Percurso da Acção e dos Pontos Obscuros
No 1º round (1ª Instância, Relação, Supremo)
-A SCML, defende que o espaço em discussão, o 1º piso, é composto por apenas uma única loja, com duas portas, estas com os nº24 e 26, respectivamente.
-Na 1ª Instância os Réus foram condenados em tudo o que Autora pediu, e ainda ao pagamento de juros.
-Na Relação, apenas foram anulados os juros; a SCML conforma-se, e não recorre da decisão.
-O Supremo detecta insuficiências e contradições, e manda baixar a Acção para correcção.
No 2º round (1ª Instância, Relação, Supremo)
-O embuste da loja é desmascarado, e prova-se que afinal existem 2 lojas.
-Prova-se também, que o nº24 nada tem a ver com as lojas, e que toda a gente sabia, que o nº24, é uma porta de acesso exclusivo da creche, situada no 6º piso.
-Pelos depoimentos das testemunhas, e pelas cópias das listas telefónicas, ao longo de vários anos, fica provado que as lojas têm os números 24A e 26, sendo ocupadas pela Finurba e GPK, respectivamente.
-Decide-se, sem qualquer fundamentação, que o “Acordo de Rescisão” que menciona a loja com acesso pelo nº24, 6º piso, afinal se refere ao 1º piso. Isto, apesar de, pelos menos dois dos signatários, e que também participaram na elaboração do documento, terem confirmado em Audiência, não terem dúvidas nenhumas, que o nº24 é um acesso exclusivo do 6º piso, e por isso nada tem a ver com as lojas. A fundamentação assemelha-se a :
- “…isto é assim, porque é…“, sem mais.
-As 10 testemunhas, 5 da Autora e 5 dos Réus, foram quase unânimes nesta matéria.
-Na 1ª Instância os Réus são condenados a restituir a loja à SCML, e absolvidos em todos os pedidos indemnizatórios.
-Na Relação, os Réus são condenados a restituir a loja à SCML, e a pagar as indemnizações solicitadas, acrescidas de juros. Condenação “ultra petitum”, relativo ao valor locativo.
-O Supremo, essencialmente, limita-se a subscrever e confirmar a decisão da Relação.
Situações obscuras
-Na sentença, podemos ler : “Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo nº24 do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973.”
- Numa questão tão decisiva e polémica, fortemente debatida nas lides, como é possível afirmar que a fundamentação é suficiente, quando se resume, APENAS e SÓ, ao sublinhado?
1 -Que certezas ou evidências são essas, que de tão flagrantes, nem carecem de menção?
2 -Como se pode restituir definitivamente, uma loja com acesso pelos nº24 e 26, se este espaço assim descrito, no prédio em causa, não existe?
3 -Como se condenam os Réus a restituir a loja nº26, e a pagar indemnizações relativas a esta, se de entre duas lojas, direita e esquerda, a justiça conseguiu provar, não ser nenhuma delas?
4 -Como se condenam os Réus a pagar uma indemnização, indubitavelmente acima do pedido?
5 -Como se condenam os Réus a pagar juros, se a Autora não os pediu? – Além disto, a Autora já se havia conformado com uma decisão nessa matéria, fazendo por isso caso julgado.
-As últimas 4 condenam, sem qualquer fundamentação! Nenhuma, zero!
Serão necessárias, ainda mais razões, para os Réus se sentirem revoltados, indignados e injustiçados ? – É que todas elas, são intocáveis e inquestionáveis, revelando totalmente a VERDADE dos FACTOS, provados na Acção. !
O que choca, não é apenas o que se decide, é sobretudo, como se decide !
Lamentavelmente os Réus têm ainda mais razões, para criticar a Justiça
Foi feito um pedido de aclaração, doc nº07 do Blog, que teve como resposta o doc nº08 do Blog.
Este pedido de aclaração incidia fundamentalmente, na condenação “ultra petitum” relativa ao valor locativo, mas sobretudo no que respeitava à condenação ao pagamento de juros.
Se até aqui, os “lapsos”, MUITO GENEROSAMENTE, se poderiam classificar como meros erros de julgamento, após a resposta ao pedido de aclaração, há uma GROSSEIRA falta de vontade de fazer justiça, que já anteriormente tinha sido repetidamente manifestada, pelo comportamento e decisões, dos diversos intervenientes. Refiro-me a 12 Magistrados.
E isso, Srs. Visitantes, é CRIME, normalmente designa-se por DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, ou mesmo ABUSO DE PODER.
A questão do pagamento de juros de mora nesta acção, é absolutamente académica, uma vez que não foram pedidos.
A imensa jurisprudência nessa matéria determina que:
I - Se o lesado não juntar ao pedido de indemnização o dos juros de mora, o tribunal não pode pronunciar-se quanto a estes.
II - O juro é o rendimento de uma obrigação de capital. É um acessório que não pode nascer sem o principal.
III - Mas, nascida a obrigação de juros, ela é autónoma da que lhe deu origem.
VII - Não são devidos juros de mora, se não tiverem sido pedidos e, assim, arbitrando-os, concorreu, a Relação, na nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e bem assim a da alinea e).
III - Embora o artigo 805 n. 3 do Codigo Civil prescreva que, no caso de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco se constitui em mora desde a citação, não pode o tribunal condenar em juros por essa mora se o autor não a pedir.
II - O acórdão da Relação não pode condenar em juros se estes não forem pedidos.
Sobre os juros de mora reclamados pelo autor na apelação: serão devidos nos termos legais (arts. 804º e 805º do CC; cfr. art. 46º nº 2 do CPC), mas não devem ser contemplados na decisão a proferir, uma vez que não foram pedidos na acção (art. 661º nº 1 do CPC).
Considerando, TUDO o anteriormente exposto, só não se fez melhor, porque decididamente não se quis fazer, há uma intenção explícita nessa actuação.
PERCEBE-SE FACILMENTE QUE, NÃO FOI APENAS POR LAPSO OU INCÚRIA !
Sem comentários:
Enviar um comentário