

Romão Lourenço Lavado Pulguinhas, portador do BI nº 2060487, emitido em Lisboa, em 05-05-2005, com o NIF 122545788, residente em Bairro General Afonso Botelho nº 155 1300 LISBOA, possuidor do telemóvel xxxxxxxxx, vem no âmbito do Artº 1º da Lei nº 43/90, nos precisos termos, “…defesa dos direitos dos cidadãos, da constituição, das leis…”, e também do nº 6 do Artº 6º da mesma Lei, fazer esta petição, no sentido em que se aprecie e avalie criticamente o comportamento da Justiça Portuguesa, e se tomem as necessárias medidas, visando a impossibilidade da repetição de semelhantes situações, e o eventual reparo dos danos e prejuízos, consequência directa do já referido comportamento.
Desde já se esclareça, que o objectivo é o anteriormente mencionado, e que por isso, não colide com o definido pelo preceito consagrado no Artº 12º, alínea b), da Lei nº 43/90, visto que a pretensão ora manifestada, nada tem a ver com a reapreciação de decisões dos tribunais, até porque uma das acções que vamos referir, estando em fase de conclusão, ainda não transitou em julgado.
Unicamente se pretende uma apreciação ou avaliação do comportamento da Justiça, face às decisões que tomou, e como as tomou, utilizando-se estas, só e apenas, como fundamentação das acusações que vão ser proferidas.
O conteúdo dessas decisões, não é aqui questionado, apenas servirá para avaliar da credibilidade e consistência das denúncias e acusações que vão ser efectuadas, sendo apenas mencionadas, como prova e justificativo daquelas.
- I –
As infracções cometidas pela Justiça Portuguesa, no entender do requerente, são graves e por vezes manifestamente grosseiras; vejamos então, as normas e preceitos de um modo geral desrespeitadas:
Constituição Portuguesa
Artº 1º - “…empenhado na construção de uma sociedade livre, justa…”
Artº 2º - “…, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais …”
Artº 13º- 1- “ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
2- “ Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito …”
Artº 20º- 4- “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
5- “ Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos.”
Código do Processo Civil
Artº 156º- 1- “ … dever de administrar justiça, e obedecer aos tribunais Superiores. “
Artº 158º - “ … dever de fundamentar as decisões … “
Artº 661º- 1- “ Condenação “ultra petitum” “
Artº 668º 1- b) “ … não fundamentação.” d) “ … não pronúncia …”
Isto, entre outros, que um jurista saberá melhor enunciar.
Os intervenientes na situação desta petição, são :
Autora (proprietária do imóvel) – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – SCML
(arrendatária do imóvel) – Finurba, Lda
( subarrendatário) – Gerhard Peter Kronenberg – GPK
Réus
Desde já se esclareça, que o objectivo é o anteriormente mencionado, e que por isso, não colide com o definido pelo preceito consagrado no Artº 12º, alínea b), da Lei nº 43/90, visto que a pretensão ora manifestada, nada tem a ver com a reapreciação de decisões dos tribunais, até porque uma das acções que vamos referir, estando em fase de conclusão, ainda não transitou em julgado.
Unicamente se pretende uma apreciação ou avaliação do comportamento da Justiça, face às decisões que tomou, e como as tomou, utilizando-se estas, só e apenas, como fundamentação das acusações que vão ser proferidas.
O conteúdo dessas decisões, não é aqui questionado, apenas servirá para avaliar da credibilidade e consistência das denúncias e acusações que vão ser efectuadas, sendo apenas mencionadas, como prova e justificativo daquelas.
- I –
As infracções cometidas pela Justiça Portuguesa, no entender do requerente, são graves e por vezes manifestamente grosseiras; vejamos então, as normas e preceitos de um modo geral desrespeitadas:
Constituição Portuguesa
Artº 1º - “…empenhado na construção de uma sociedade livre, justa…”
Artº 2º - “…, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais …”
Artº 13º- 1- “ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
2- “ Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito …”
Artº 20º- 4- “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
5- “ Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos.”
Código do Processo Civil
Artº 156º- 1- “ … dever de administrar justiça, e obedecer aos tribunais Superiores. “
Artº 158º - “ … dever de fundamentar as decisões … “
Artº 661º- 1- “ Condenação “ultra petitum” “
Artº 668º 1- b) “ … não fundamentação.” d) “ … não pronúncia …”
Isto, entre outros, que um jurista saberá melhor enunciar.
Os intervenientes na situação desta petição, são :
Autora (proprietária do imóvel) – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – SCML
(arrendatária do imóvel) – Finurba, Lda
( subarrendatário) – Gerhard Peter Kronenberg – GPK
Réus
Manuel Casaca Pulguinhas (falecido)
Romão Lourenço Lavado Pulguinhas
Maria da Conceição Marques Pulguinhas
Rosa Lavado Pulguinhas Kronenberg
- II –
A situação ocorre num prédio situado no gaveto da Rua Presidente Arriaga e a Travessa do Olival a Santos, em Lisboa.
► Este imóvel é propriedade da SCML, e foi construído em 1971.
►Em 1973 a SCML, arrenda a loja deste prédio à Finurba. Nesse arrendamento refere :
“ aluga a loja, “sem número de polícia”, do prédio situado na Rua Presidente Arriaga número vinte e quatro tornejando para a Travessa do Olival a Santos número um.”
►Em 1976 a Finurba, subarrenda a loja direita, nº26, ao GPK.
►Posteriormente subarrenda a loja esquerda, nº24A, e mais tarde passa a ocupá-la.
►Em 1982 a Finurba move duas Acções contra o GPK, para o desalojar da loja nº26, e perde as duas Acções.
►Como retaliação por perder as acções, a Finurba, corta a electricidade à loja nº26, pois o quadro eléctrico era na outra loja, a nº24A.
►O resto do prédio é fundamentalmente ocupado pela SCML, e por isso, o GPK pede à SCML que lhe forneça energia a partir do 2º piso, até que a EDP lhe instale um contador próprio.
►A SCML, gentilmente acede ao pedido, até que a situação foi definitivamente resolvida pela EDP, o que levou cerca de 16 meses.
►Em 1989 a Finurba move uma restituição de posse contra o GPK, indicando morada errada, Rua Presidente Arriaga nº24, e outras mentiras.
►Esta acção é julgada, sentenciada e executada, sem que o GPK tome conhecimento, a não ser na execução.
►A sentença determina que se restitua o nº24, como era inevitável.
►O mandado é passado para a Rua Presidente Arriaga nº24 (loja)- Lisboa.
►O oficial de diligências em Dez/1990, executa as lojas nº24A e 26.
►Recorde-se que o GPK era subarrendatário, pelo que sempre teria que ser movida uma Acção de Despejo, e nunca uma Restituição Especial de Posse, conforme jurisprudência nessa matéria.
►O GPK, tenta junto do Tribunal resolver a questão. Face aos obstáculos e falta de celeridade, no dia 20 de Dezembro de 1990, perante uma força policial, reocupa de novo as suas instalações, sem que a Finurba que também estava presente, tivesse reagido, resolvendo assim definitivamente aquela questão.
►A partir daí e até Agosto de 1992, o GPK, utilizou o seu escritório, sem que ninguém mais o tivesse importunado ou contestado.
Tudo o que foi descrito até este momento, é apenas uma descrição cronológica dos antecedentes relativos ao imóvel, onde se desenvolvem as questões que agora vamos começar a explicar, e são o cerne desta petição.
- III –
►No dia 4 de Agosto de 1992 a SCML, arrombou a loja com o nº26, e furtou todo o seu recheio.
►O GPK encontrava-se de férias na Alemanha, sua terra natal.
►Os réus, seus familiares, contaram-lhe o ocorrido; e ele pediu que estes interviessem na defesa dos seus interesses, sobretudo o Romão que tinha uma procuração de 1991, com plenos poderes relativos à loja nº26.
►No dia 10 de Agosto os réus apoderaram-se definitivamente daquela loja, nº26, apesar da presença de seguranças colocados no local pela SCML.
Esta situação deu origem a duas acções:
1- queixa crime contra SCML e Finurba, por arrombamento e furto.
2- acção cível contra os réus, por esbulho.
►Na primeira, foi necessária a intervenção da Procuradoria Geral da República, junto da polícia judiciária que arquivou a queixa, para volvidos 6 anos, o DIAP concluir que não tinha havido intenção de roubar. E só decorridos aqueles 6 anos, o GPK, foi informado pela Justiça do paradeiro do seu património.
►Quanto à segunda, é essa, que é o objecto desta petição.
- IV –
►A SCML no dia 21 de Setembro de 1992, recupera a posse da loja nº26, através de uma Providência Cautelar.
►Na acção ordinária, consequente, invoca e pede, basicamente o seguinte:
1- Arrendou em 1973, a única loja, sem número de polícia, existente na Rua Presidente Arriaga nº24 tornejando para a Travessa do Olival a Santos nº1, à Finurba.
2- Rescindiu este contrato de arrendamento, em 6 de Fevereiro de 1992, mencionando : “… relativo à loja com acesso pelo nº24 do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, 24-28 e Travessa do Olival nº1, desta cidade.”
3- Com o esbulho dos réus, sofreu danos no valor de :
- 1.445.243$00, com a contratação de seguranças.
- 500.000$00, com o valor locativo da loja.
4- Não pede juros destas importâncias.
5- Pede a restituição definitiva, da única loja existente, com acesso pelos nºs. 24 e 26.
6- Invoca a restituição de posse em 1989 da Finurba contra o GPK.
- Os réus contestam :
1- Não existe apenas uma loja com duas entradas, pelos nºs. 24 e 26, como a SCML sustenta, mas sim duas lojas totalmente independentes, com acessos pelos nºs. 24A e 26, respectivamente.
2- O contrato de rescisão entre a SCML e a Finurba, não abrange a loja nº26, do GPK.
3- A restituição de posse de 1989, não incluiu a loja nº 26, e além disso é uma questão entre a Finurba e o GPK, à qual a SCML é completamente alheia.
►A 1ª Instância, condena os réus em tudo o que foi pedido, fundamentando que os réus apenas invocaram um subarrendamento, mas como o arrendamento foi rescindido, o subarrendamento extinguiu-se.
Aumenta a indemnização pelo valor locativo de 500 contos, para 683, e condena ainda os réus ao pagamento de juros.
►A Relação confirma a sentença, excepto no que respeita ao pagamento de juros. A SCML conforma-se com a decisão e não recorre.
►O Supremo, detecta contradições na sentença e acórdão anteriores, e manda baixar a acção, incluindo mais quesitos para esclarecer se :
Há afinal uma loja com duas entradas, ou duas lojas distintas. Ordena também que o tribunal tome posição clara sobre o que abrangeu o Acordo de Rescisão do arrendamento. E incluiu o subarrendamento do GPK na Especificação E1).
- V –
- Na baixa da acção, respondeu-se assim a alguns dos novos quesitos :
1º- O 1º piso, térreo, era inicialmente composto por um espaço amplo, tipo armazém ou loja.
30º- O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º- O 1º piso é composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido da alínea E1) da Especificação.
32º- À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
36º- Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea F) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.
- Em sede de audiência os réus lograram provar, através das suas testemunhas e das da SCML, e também pelas cópias das listas telefónicas, que a numeração das portas e os respectivos espaços, são conforme croqui, do topo do texto.
Romão Lourenço Lavado Pulguinhas
Maria da Conceição Marques Pulguinhas
Rosa Lavado Pulguinhas Kronenberg
- II –
A situação ocorre num prédio situado no gaveto da Rua Presidente Arriaga e a Travessa do Olival a Santos, em Lisboa.
► Este imóvel é propriedade da SCML, e foi construído em 1971.
►Em 1973 a SCML, arrenda a loja deste prédio à Finurba. Nesse arrendamento refere :
“ aluga a loja, “sem número de polícia”, do prédio situado na Rua Presidente Arriaga número vinte e quatro tornejando para a Travessa do Olival a Santos número um.”
►Em 1976 a Finurba, subarrenda a loja direita, nº26, ao GPK.
►Posteriormente subarrenda a loja esquerda, nº24A, e mais tarde passa a ocupá-la.
►Em 1982 a Finurba move duas Acções contra o GPK, para o desalojar da loja nº26, e perde as duas Acções.
►Como retaliação por perder as acções, a Finurba, corta a electricidade à loja nº26, pois o quadro eléctrico era na outra loja, a nº24A.
►O resto do prédio é fundamentalmente ocupado pela SCML, e por isso, o GPK pede à SCML que lhe forneça energia a partir do 2º piso, até que a EDP lhe instale um contador próprio.
►A SCML, gentilmente acede ao pedido, até que a situação foi definitivamente resolvida pela EDP, o que levou cerca de 16 meses.
►Em 1989 a Finurba move uma restituição de posse contra o GPK, indicando morada errada, Rua Presidente Arriaga nº24, e outras mentiras.
►Esta acção é julgada, sentenciada e executada, sem que o GPK tome conhecimento, a não ser na execução.
►A sentença determina que se restitua o nº24, como era inevitável.
►O mandado é passado para a Rua Presidente Arriaga nº24 (loja)- Lisboa.
►O oficial de diligências em Dez/1990, executa as lojas nº24A e 26.
►Recorde-se que o GPK era subarrendatário, pelo que sempre teria que ser movida uma Acção de Despejo, e nunca uma Restituição Especial de Posse, conforme jurisprudência nessa matéria.
►O GPK, tenta junto do Tribunal resolver a questão. Face aos obstáculos e falta de celeridade, no dia 20 de Dezembro de 1990, perante uma força policial, reocupa de novo as suas instalações, sem que a Finurba que também estava presente, tivesse reagido, resolvendo assim definitivamente aquela questão.
►A partir daí e até Agosto de 1992, o GPK, utilizou o seu escritório, sem que ninguém mais o tivesse importunado ou contestado.
Tudo o que foi descrito até este momento, é apenas uma descrição cronológica dos antecedentes relativos ao imóvel, onde se desenvolvem as questões que agora vamos começar a explicar, e são o cerne desta petição.
- III –
►No dia 4 de Agosto de 1992 a SCML, arrombou a loja com o nº26, e furtou todo o seu recheio.
►O GPK encontrava-se de férias na Alemanha, sua terra natal.
►Os réus, seus familiares, contaram-lhe o ocorrido; e ele pediu que estes interviessem na defesa dos seus interesses, sobretudo o Romão que tinha uma procuração de 1991, com plenos poderes relativos à loja nº26.
►No dia 10 de Agosto os réus apoderaram-se definitivamente daquela loja, nº26, apesar da presença de seguranças colocados no local pela SCML.
Esta situação deu origem a duas acções:
1- queixa crime contra SCML e Finurba, por arrombamento e furto.
2- acção cível contra os réus, por esbulho.
►Na primeira, foi necessária a intervenção da Procuradoria Geral da República, junto da polícia judiciária que arquivou a queixa, para volvidos 6 anos, o DIAP concluir que não tinha havido intenção de roubar. E só decorridos aqueles 6 anos, o GPK, foi informado pela Justiça do paradeiro do seu património.
►Quanto à segunda, é essa, que é o objecto desta petição.
- IV –
►A SCML no dia 21 de Setembro de 1992, recupera a posse da loja nº26, através de uma Providência Cautelar.
►Na acção ordinária, consequente, invoca e pede, basicamente o seguinte:
1- Arrendou em 1973, a única loja, sem número de polícia, existente na Rua Presidente Arriaga nº24 tornejando para a Travessa do Olival a Santos nº1, à Finurba.
2- Rescindiu este contrato de arrendamento, em 6 de Fevereiro de 1992, mencionando : “… relativo à loja com acesso pelo nº24 do prédio sito na Rua Presidente Arriaga, 24-28 e Travessa do Olival nº1, desta cidade.”
3- Com o esbulho dos réus, sofreu danos no valor de :
- 1.445.243$00, com a contratação de seguranças.
- 500.000$00, com o valor locativo da loja.
4- Não pede juros destas importâncias.
5- Pede a restituição definitiva, da única loja existente, com acesso pelos nºs. 24 e 26.
6- Invoca a restituição de posse em 1989 da Finurba contra o GPK.
- Os réus contestam :
1- Não existe apenas uma loja com duas entradas, pelos nºs. 24 e 26, como a SCML sustenta, mas sim duas lojas totalmente independentes, com acessos pelos nºs. 24A e 26, respectivamente.
2- O contrato de rescisão entre a SCML e a Finurba, não abrange a loja nº26, do GPK.
3- A restituição de posse de 1989, não incluiu a loja nº 26, e além disso é uma questão entre a Finurba e o GPK, à qual a SCML é completamente alheia.
►A 1ª Instância, condena os réus em tudo o que foi pedido, fundamentando que os réus apenas invocaram um subarrendamento, mas como o arrendamento foi rescindido, o subarrendamento extinguiu-se.
Aumenta a indemnização pelo valor locativo de 500 contos, para 683, e condena ainda os réus ao pagamento de juros.
►A Relação confirma a sentença, excepto no que respeita ao pagamento de juros. A SCML conforma-se com a decisão e não recorre.
►O Supremo, detecta contradições na sentença e acórdão anteriores, e manda baixar a acção, incluindo mais quesitos para esclarecer se :
Há afinal uma loja com duas entradas, ou duas lojas distintas. Ordena também que o tribunal tome posição clara sobre o que abrangeu o Acordo de Rescisão do arrendamento. E incluiu o subarrendamento do GPK na Especificação E1).
- V –
- Na baixa da acção, respondeu-se assim a alguns dos novos quesitos :
1º- O 1º piso, térreo, era inicialmente composto por um espaço amplo, tipo armazém ou loja.
30º- O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º- O 1º piso é composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido da alínea E1) da Especificação.
32º- À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
36º- Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea F) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.
- Em sede de audiência os réus lograram provar, através das suas testemunhas e das da SCML, e também pelas cópias das listas telefónicas, que a numeração das portas e os respectivos espaços, são conforme croqui, do topo do texto.
Isto é :
►Que existem duas lojas distintas, esquerda e direita, com os nºs. de polícia 24A e 26, respectivamente.
►Que o nº24 é uma porta de acesso directo e exclusivo à creche, no 6º piso, nada tendo por isso a ver com as lojas. As testemunhas dos réus e da SCML, foram quase unânimes nestas matérias.
►A SCML apresentou como testemunhas, dois dos signatários do Acordo de Rescisão, e que também participaram na elaboração daquele documento. Eles foram peremptórios, em que não tinham dúvidas nenhumas, que o nº24, apenas e só dá acesso ao 6º piso, e por isso nada tem a ver com as lojas, (os depoimentos encontram-se gravados).
- VI –
Do anteriormente descrito é lógico, legítimo e inegável, concluir que :
a) A SCML, apresenta um acordo de rescisão, relativo ao 6º piso, “loja com acesso pelo nº24 da Rua Presidente Arriaga”, como sendo a rescisão do arrendamento de 1973, onde arrenda; “uma loja sem número de polícia, do prédio situado na Rua Presidente Arriaga número vinte e quatro, tornejando para a Travessa do Olival, número um,”.
b) A SCML, mente, quando pede a restituição definitiva da loja com acesso pelos nºs. 24 e 26, pois não existe no prédio em causa nenhum espaço com esta descrição, denominação ou configuração, e a autora sabe-o perfeitamente.
c) A SCML, mente despudoradamente, quando os tribunais condenam os réus a pagar 683 contos pelo valor locativo da loja, e a autora confirma repetidas vezes em contra-alegações, que a decisão está correcta, sabendo ela melhor que ninguém que apenas pediu 500, bastando para tal ler na sua p.i., o Artº 44º.
d) A SCML não pediu juros sobre os valores indemnizatórios na sua p.i. .Tendo-se mais tarde no 1º acórdão da Relação, conformado com a decisão do não pagamento de juros, precisamente com o fundamento anteriormente invocado.
e) Os réus estão a ser condenados a restituir a loja nº26, e a pagar as respectivas indemnizações associadas a esta loja, sem se lhes explicar onde ela se situa. Por força das respostas dos quesitos nºs. 30, 31, 32 e 36, existem duas lojas, direita e esquerda. A loja nº26, não podendo ser nenhuma delas, é forçoso concluir que não existe.
E como consequência disso, nada desta acção faz sentido, estando uns quantos “tolos” a discutir há 16 anos, sobre algo perfeitamente disparatado e inexistente.
- VII –
Da intervenção da Justiça, nesta 2ª volta (1ª Instância, Relação e Supremo), quanto aos 5 pontos anteriormente mencionados, apenas nos vamos referir à alínea a), até porque relativamente aos outros 4, os Tribunais sempre os escamotearam, nunca se pronunciando sobre aquelas matérias, excepto para condenar, e sem mais, isto é, sem qualquer fundamentação.
Na matéria da alínea a) do número anterior, o nosso mais alto tribunal, Supremo Tribunal de Justiça, já havia num acórdão NOBRE, ISENTO e SUCINTO, evidenciando que na Justiça também há gente séria e competente, determinado que :
“ Já no que respeita à omissão de pronúncia, consideramos que se verifica esse vício quanto a ambas supra aludidas questões.
Efectivamente e sobre a primeira questão – a de saber se o acordo rescisório foi ou não total – o acórdão não chega a tomar posição clara sobre se esse acordo se restringiu à loja com acesso pelo nº24, já que a loja cuja restituição se pede nos autos tem acesso pelo nº26, como defenderam os recorrentes no recurso de apelação.”
Então, relativamente a este assunto, e cujos pressupostos foram totalmente alterados pelas respostas aos novos quesitos, isto é:
-Não existe no 1º piso, uma única loja com duas entradas, nºs. 24 e 26.
-Existem no 1º piso, duas lojas independentes, com os nºs. 24A e 26.
-Além disto, provou-se que, o nº24 nada tem a ver com o 1º piso das lojas, correspondendo a uma porta de acesso directo e exclusivo ao 6º piso, onde se situa a creche.
Em sede de audiência, dois dos signatários do Acordo de Rescisão, e que também participaram na elaboração daquele documento, afirmaram não ter dúvidas nenhumas que aquela porta nº24, só dá acesso ao 6º piso, e por isso nada tem a ver com as lojas situadas no 1º piso.
A tal “… posição clara sobre esse acordo…”, que o Supremo Tribunal de Justiça já havia determinado, é esta :
“ Embora, no acordo de rescisão se faça menção à loja com entrada pelo nº24 do prédio urbano sito na Rua Presidente Arriaga, não se suscitam dúvidas quanto á identidade do objecto de tal acordo: ele é sem dúvida o mesmo que foi objecto do contrato de arrendamento datado de 06/06/1973.”
A 1ª Instância decide como o anteriormente transcrito.
Os réus recorrem da decisão, e da falta de fundamentação. A Relação e o Supremo, confirmam aquela decisão, justificando:
- que embora de forma sucinta, as razões de assim decidir são suficientemente convincentes, sendo compreensível o raciocínio lógico, que conduziu aquela decisão.
Salvo o devido respeito, esta justificação é no mínimo, uma grosseira ofensa à inteligência, nem aceitável em deficientes mentais.
- CONCLUSÕES –
A Justiça Portuguesa, com as decisões e posições que tomou nesta acção nº 5910/92, 13ª Vara, 2ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, evidenciou :
1ª- O desrespeito total pelos nºs. 4 e 5 do Artº 20º da Constituição Portuguesa, ao proferir a 1ª sentença quase 10 anos após o conflito, ( 10/8/92 – 31/3/2002).
Necessitou depois de mais 6 anos, para a decisão final (talvez, Out/2008), perfazendo já um total de mais de 16 anos.
2ª- O desrespeito total pelos nºs. 1 e 2 do Artº 13º da Constituição Portuguesa, ao repudiar os argumentos e fundamentos apresentados pelos réus, estes, sempre baseados na matéria provada da acção.
A Justiça, em defesa da SANTA CASA da MISERICÓRDIA de LISBOA, contrapõe decisões inexplicáveis e por vezes patéticas e insustentáveis.
Quando os réus provam determinada matéria, os factos são subvertidos e/ou simplesmente ignorados.
E esclareça-se que, nesta petição estão-se apenas a mencionar as situações mais importantes, porque a acção tem MUITO MAIS para reclamar; verdadeiras e inacreditáveis anedotas!
3ª- Na decisão fundamental da acção, decide-se com um fundamento semelhante ao seguinte: - “ … isto é assim, porque é …”, e totalmente contra provas documentais e testemunhais, sem mais qualquer justificação.
Só faltou argumentar que “… eu quero, posso e mando, e como tal é como eu decidir…”. Não ficou dito, mas subentende-se.
4ª- Se porventura a Justiça quis dizer, o que se admite sem conceder, que a frase no acordo de rescisão, “loja com acesso pelo nº24”, é um manifesto lapso da SCML naquele documento, continua por explicar porque razão, a autora na p.i., diz que quer ser definitivamente restituída à loja com acesso pelos nºs. 24 e 26.
Vamos ter que admitir um 2º lapso?
Uma situação não se pode dissociar da outra, elas complementam-se!
5ª- Mas, ainda que no limite, se admita que foram 2 enormes lapsos da SCML, não hão-de ser os réus a pagar por essas falhas, sobretudo acrescido de juros.
6ª- Mas ainda temos que admitir um 3º lapso, quando a SCML confirma que pelo valor locativo da loja pede 683 contos, conforme a Justiça condena os réus, e a autora sabe perfeitamente que apenas pediu 500.
Numa instituição como a SCML, cujo prestígio a nível nacional é inquestionável, um comportamento destes é inqualificável, desprezível e lamentável.
E fá-lo repetidas vezes em contra-alegações, mesmo perante a justificação dos réus que invocam : o Artº 44º da p.i., e que posteriormente confirma aquele valor, numa correcção dos valores indemnizatórios.
Isto é, indubitavelmente uma abusiva e flagrante, litigância de Má-Fé.
7ª- A Justiça comete o 1º lapso, quando decide, restituir definitivamente a loja com acesso pelos nºs. 24 e 26, conforme a autora pede, pois como resulta evidente, no prédio em causa não existe nenhum espaço que corresponda a esta descrição.
A menos que o nº24, seja arbitrariamente no 6º piso e/ou no 1º piso, e que varie a sua localização, consoante as conveniências, da autora e da Justiça.
8ª- O 2º lapso da Justiça ocorre quando por força das respostas dos quesitos:
30º- O 1º piso, não é composto apenas por um armazém ou loja.
31º- O 1º piso é composto pelas duas lojas, tal como consta do documento referido da alínea E1) da Especificação.
32º- À loja direita, referida no citado documento, não corresponde o nº26 de polícia.
36º- Há mais de 3 anos, com referência à execução do mandado judicial, referido na alínea F) da Especificação, a loja esquerda, identificada na alínea E1) da Especificação, estava fechada e em estado de abandono.
Resulta óbvio que havendo apenas duas lojas, direita e esquerda, o nº26 não sendo a loja direita, só poderá então ser a loja esquerda.
Mas a loja esquerda, já em 1990 estava fechada e em estado de abandono há mais de 3 anos.
Então a loja nº26, também não pode ser a esquerda.
Não sendo a loja nº26, a direita nem a esquerda, então não pertence ao prédio em discussão, o que é um absurdo.
9ª- O 3º lapso da Justiça coincide com a condenação “ultra petitum”, relativo ao indiscutível valor locativo de 500 contos, e a Justiça condena em 683.
10ª- O 4º e último lapso da Justiça verifica-se com a condenação dos réus ao pagamento de juros.
A SCML não os pediu. E também já se tinha conformado com uma decisão nessa matéria, fazendo por isso caso julgado.
11ª- Dos 7 lapsos mencionados, 3 da SCML e 4 da Justiça, só o 1º lapso da autora foi fundamentado pela Justiça, os outros 6 não mereceram uma única palavra de justificação; apenas e só tiveram a condenação, sem mais.
Nessa solitária mas sólida fundamentação, são notáveis: - a consistência , clareza, evidência, objectividade, mas sobretudo o conteúdo e a diversidade, dos argumentos invocados: “…não se suscitam dúvidas…/…é sem dúvida…”.
12ª- Em resumo, se:
- aplicar uma rescisão do 6º piso ao 1º piso, sem uma justificação credível
- restituir definitivamente uma loja que não existe
- condenar por esbulho, outra loja que existindo(26), não se sabe onde fica
- condenar, indiscutível e grosseiramente, “ultra petitum”
- condenar a pagar juros, totalmente à margem da lei,(JSTJ00007900)
Tudo isto numa acção, não é suficientemente contraditório e controverso, num país dito democrático e de direito, onde ninguém estará acima da lei, e se permite que uma decisão judicial encerre com estas enfermidades ?
Por favor, em nome da dignidade e da verdade, alguém impeça esta situação, porque de facto transcende tudo o que é cívica, judicial e moralmente aceitável.
Por uma questão de respeito, e só por respeito às Instituições, o requerente considera generosamente tudo o anteriormente exposto, como “hipotéticos lapsos” de terceiros (autora e Justiça).
Mas de modo nenhum se pode conformar, com o facto de serem os réus a suportar as consequências daqueles, quando foram eles, sobretudo o Gerhard Peter Kronenberg, os principais e únicos prejudicados, severamente molestados material e moralmente.
Porque, apesar da evidência dos factos, se toda esta situação não for considerada como “manifestos lapsos” da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da Justiça Portuguesa, pelos quais os réus não podem ser responsabilizados, e têm que ser compensados, então será : - Má-Fé da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da qual a Justiça se tornou, passiva e activamente cúmplice, isto é, os réus e o Gerhard Peter Kronenberg estão a ser espoliados e subtraídos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com a cumplicidade da Justiça Portuguesa.
Lisboa, 1 de Setembro de 2008
- Anexo 1 CD com imagens de documentos, para uma melhor compreensão desta petição.
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